Acórdão nº 10083/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.

(A) propôs acção de despejo contra Drogaria Orquídea Ida com fundamento em encerramento do local arrendado ( ver artigo 64º/1, alínea h) do R.A.U.) Da decisão que julgou o recurso procedente foi interposto recurso.

A recorrente considera que, destinando-se o local a armazém, só se nele não estiverem guardados produtos é que se poderá dizer que não está satisfeito o fim do arrendamento.

Considera ainda que da prova de inexistência de ligação à rede eléctrica não se pode inferir a falta de utilização ou abandono se tivermos em conta o dever de bem administrar e poupar.

Assim os factos referidos em 5 (a loja referida no nº2 encontra-se encerrada há mais de 5 anos) e 6 (estando votada ao abandono) devem considerar-se provados.

O facto respeitante ao quesito 14º (apesar do que consta da alínea D), a Ré continua a servir-se dessa loja) deve considerar-se provado.

Infirma o recorrente o depoimento da testemunha (T); infirma o depoimento da testemunha (F); infirma o depoimento da testemunha (R), infirma o depoimento da testemunha (J).

  1. Factos provados: 1- Encontra-se inscrita pela apresentação nº 8 de 14-3-2002 a aquisição a favor do A., por doação de (A) e mulher, do prédio urbano sito na R. ..., nº 36 a 42, freguesia de Campolide, Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 2025 e descrito na 7ª C.R.P. de Lisboa sob o nº 2445 conforme certidão de fls. 6 a 8 (A) 2- Por escritura pública outorgada no dia 29-2-1963, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 77 a 80-v, do Livro nº 31-C, (H), na qualidade de procurador de (A), declarou dar de arrendamento à sociedade Drogaria Orquídea Ida, cujos representantes declararam aceitar, a loja nº 40 do prédio referido no nº1, pelo prazo de 6 meses, com início em 1-2-1963, sucessivamente renovado por iguais períodos, mediante a renda mensal de 650$00, destinando-se a loja arrendada a qualquer ramo do comércio ou indústria com excepção de taberna, carvoaria e agência funerária (B) 3- Por força das sucessivas actualizações, a renda mensal era, à data da propositura da presente acção, de € 29,30 (C) 4- Pelo menos as paredes e os tectos da loja referida no nº2 apresentam-se em estado de degradação (D) 5- A loja referida no nº2 encontra-se encerrada há mais de 5 anos (1) 6- Estando votada ao abandono (2) 7- A loja referida no nº 2 encontra-se degradada (4) 8- Já foram vistos ratos na loja referida no nº 2 (5) 9- O A. nunca fez obras de conservação no prédio referido no nº1 (8) 10- A loja referida no nº2 nunca foi um estabelecimento de porta permanentemente aberta (10) 11- O que o autor sabe (11) 12- Tal loja sempre foi utilizada como armazém de apoio ao estabelecimento principal da ré, sito no local da sua sede (12) 13- E nunca teve outra finalidade(13).

    Apreciando: 3.

    O fundamento de resolução do contrato de arrendamento é o que resulta do artigo 64º/1,alínea h) do R.A.U. segundo o qual o senhorio só pode resolver o contrato se...

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