Acórdão nº 10083/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1.
(A) propôs acção de despejo contra Drogaria Orquídea Ida com fundamento em encerramento do local arrendado ( ver artigo 64º/1, alínea h) do R.A.U.) Da decisão que julgou o recurso procedente foi interposto recurso.
A recorrente considera que, destinando-se o local a armazém, só se nele não estiverem guardados produtos é que se poderá dizer que não está satisfeito o fim do arrendamento.
Considera ainda que da prova de inexistência de ligação à rede eléctrica não se pode inferir a falta de utilização ou abandono se tivermos em conta o dever de bem administrar e poupar.
Assim os factos referidos em 5 (a loja referida no nº2 encontra-se encerrada há mais de 5 anos) e 6 (estando votada ao abandono) devem considerar-se provados.
O facto respeitante ao quesito 14º (apesar do que consta da alínea D), a Ré continua a servir-se dessa loja) deve considerar-se provado.
Infirma o recorrente o depoimento da testemunha (T); infirma o depoimento da testemunha (F); infirma o depoimento da testemunha (R), infirma o depoimento da testemunha (J).
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Factos provados: 1- Encontra-se inscrita pela apresentação nº 8 de 14-3-2002 a aquisição a favor do A., por doação de (A) e mulher, do prédio urbano sito na R. ..., nº 36 a 42, freguesia de Campolide, Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo 2025 e descrito na 7ª C.R.P. de Lisboa sob o nº 2445 conforme certidão de fls. 6 a 8 (A) 2- Por escritura pública outorgada no dia 29-2-1963, no 17º Cartório Notarial de Lisboa, a fls. 77 a 80-v, do Livro nº 31-C, (H), na qualidade de procurador de (A), declarou dar de arrendamento à sociedade Drogaria Orquídea Ida, cujos representantes declararam aceitar, a loja nº 40 do prédio referido no nº1, pelo prazo de 6 meses, com início em 1-2-1963, sucessivamente renovado por iguais períodos, mediante a renda mensal de 650$00, destinando-se a loja arrendada a qualquer ramo do comércio ou indústria com excepção de taberna, carvoaria e agência funerária (B) 3- Por força das sucessivas actualizações, a renda mensal era, à data da propositura da presente acção, de € 29,30 (C) 4- Pelo menos as paredes e os tectos da loja referida no nº2 apresentam-se em estado de degradação (D) 5- A loja referida no nº2 encontra-se encerrada há mais de 5 anos (1) 6- Estando votada ao abandono (2) 7- A loja referida no nº 2 encontra-se degradada (4) 8- Já foram vistos ratos na loja referida no nº 2 (5) 9- O A. nunca fez obras de conservação no prédio referido no nº1 (8) 10- A loja referida no nº2 nunca foi um estabelecimento de porta permanentemente aberta (10) 11- O que o autor sabe (11) 12- Tal loja sempre foi utilizada como armazém de apoio ao estabelecimento principal da ré, sito no local da sua sede (12) 13- E nunca teve outra finalidade(13).
Apreciando: 3.
O fundamento de resolução do contrato de arrendamento é o que resulta do artigo 64º/1,alínea h) do R.A.U. segundo o qual o senhorio só pode resolver o contrato se...
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