Acórdão nº 10351/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos IM... Lda pedir a condenação de Filipe S. e Alcino C. a pagarem-lhe a quantia de 1.774.781$40 acrescida de juros de mora. Alega para tal, e em síntese, ter vencido à Sociedade de Construções Lda diversos produtos, não tendo sido pago na totalidade o preço dos mesmos, daí resultante um saldo credor para a Aª de 1.774.781$40.

Contudo, os RR, gerentes da sociedade, venderam todo o património social, fazendo seus os montantes recebidos, tendo a sociedade ficado desprovida de quaisquer bens no seu património e deixado de exercer a actividade. Apesar de a sociedade estar impossibilitada de pagar as suas dívidas, os RR não requereram a falência da empresa, pelo que são responsáveis perante os credores nos termos do artº 78º do CSC.

O Réu Filipe contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pela Aª.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando os RR no pedido.

* Inconformado, recorre o Réu Filipe, concluindo que: - A responsabilidade do gerente prevista no artº 78º nº 1 do CSC é de natureza delitual ou extracontratual.

- Ora, nos termos do artº 498º do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.

- A dívida da Sociedade de Construções Lda é anterior a 10/10/94.

- De Março a Novembro de 1995 a Aª interpelou a sociedade para reaver o seu crédito.

- Nesse período, a Aª tomou conhecimento de que a referida sociedade não tinha possibilidades de satisfazer o seu crédito.

- Nem tinha património para satisfazer as suas dívidas, encontrando-se sem actividade.

- O recorrente renunciou à gerência em 30/10/95, renúncia essa que foi registada em 20/11/95.

- A acção foi intentada em 11/5/2001, mais de três depois da data em que a Aª teve conhecimento da impossibilidade da Sociedade Ré satisfazer as suas obrigações e da renúncia à gerência do ora apelante.

- Pelo que o direito à indemnização prescreveu.

A Aª defendeu a manutenção da sentença recorrida.

* Com interesse para a presente apelação está provado que: - No âmbito da sua actividade comercial, a Aª vendeu à Sociedade de Construções Lda diversos artigos.

- Por conta dessas vendas encontra-se por pagar à Aª a quantia de 1.774.781$40.

- Os RR eram os sócios gerentes da M & N.

- Em 20/11/95 foi registada, no competente registo comercial, a renúncia à...

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