Acórdão nº 10351/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANTÓNIO VALENTE |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Veio nos presentes autos IM... Lda pedir a condenação de Filipe S. e Alcino C. a pagarem-lhe a quantia de 1.774.781$40 acrescida de juros de mora. Alega para tal, e em síntese, ter vencido à Sociedade de Construções Lda diversos produtos, não tendo sido pago na totalidade o preço dos mesmos, daí resultante um saldo credor para a Aª de 1.774.781$40.
Contudo, os RR, gerentes da sociedade, venderam todo o património social, fazendo seus os montantes recebidos, tendo a sociedade ficado desprovida de quaisquer bens no seu património e deixado de exercer a actividade. Apesar de a sociedade estar impossibilitada de pagar as suas dívidas, os RR não requereram a falência da empresa, pelo que são responsáveis perante os credores nos termos do artº 78º do CSC.
O Réu Filipe contestou, excepcionando a prescrição do direito invocado pela Aª.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção provada e procedente, condenando os RR no pedido.
* Inconformado, recorre o Réu Filipe, concluindo que: - A responsabilidade do gerente prevista no artº 78º nº 1 do CSC é de natureza delitual ou extracontratual.
- Ora, nos termos do artº 498º do CC, o direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
- A dívida da Sociedade de Construções Lda é anterior a 10/10/94.
- De Março a Novembro de 1995 a Aª interpelou a sociedade para reaver o seu crédito.
- Nesse período, a Aª tomou conhecimento de que a referida sociedade não tinha possibilidades de satisfazer o seu crédito.
- Nem tinha património para satisfazer as suas dívidas, encontrando-se sem actividade.
- O recorrente renunciou à gerência em 30/10/95, renúncia essa que foi registada em 20/11/95.
- A acção foi intentada em 11/5/2001, mais de três depois da data em que a Aª teve conhecimento da impossibilidade da Sociedade Ré satisfazer as suas obrigações e da renúncia à gerência do ora apelante.
- Pelo que o direito à indemnização prescreveu.
A Aª defendeu a manutenção da sentença recorrida.
* Com interesse para a presente apelação está provado que: - No âmbito da sua actividade comercial, a Aª vendeu à Sociedade de Construções Lda diversos artigos.
- Por conta dessas vendas encontra-se por pagar à Aª a quantia de 1.774.781$40.
- Os RR eram os sócios gerentes da M & N.
- Em 20/11/95 foi registada, no competente registo comercial, a renúncia à...
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