Acórdão nº 210/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSIMÃO QUELHAS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório (A) intentou no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, acção com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra (B), Sociedade Unipessoal Lda. e Zurich - Companhia de Seguros S.A., pedindo a condenação da R., que viesse a ser considerada responsável, a pagar-lhe: Indemnização diária de € 16,02, por ITA desde o dia seguinte ao do acidente até ao da alta, no valor total de € 1.041,03; Pensão anual e vitalícia de € 5.024,42, actualizável, com início em 26 de Outubro de 2001, acrescida de uma prestação de 1/14 em Maio e de outra em Novembro de cada ano; Subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de € 4.210,80.

Alegou, para tanto, que sofreu um acidente quando trabalhava para a 1.a R., que tinha a sua responsabilidade transferida para a 2.a R., mas que esta última se recusa a assumir.

As RR. contestaram.

A 1.a alegou que a sua responsabilidade estava transferida para a 2.a R..

A 2.a alegou que não se responsabilizava porque, em contravenção ao disposto no contrato de seguro, a 1.a R. tinha mais trabalhadores que os declarados ao seu serviço.

Foi proferido despacho saneador, que julgou válida a instância, com especificação dos factos assentes e elaboração da base instrutória.

Foi tramitado o apenso de verificação de incapacidade.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no final da qual o M.mº Juiz decidiu a matéria de facto da base instrutória.

Conclusos os autos, veio o M.mº Juiz a proferir sentença, julgando a acção improcedente em relação à R. Zurich - Companhia de Seguros S.A., que absolveu do pedido, e procedente em relação à Ré (B), Sociedade Unipessoal Lda., sendo esta condenada, a pagar ao A.: 1. - a pensão anual e vitalícia de € 5.024,78 (cinco mil vinte e quatro euros e setenta e oito cêntimos), devida desde 26 de Outubro de 2001, devendo ser sucessivamente actualizada em 14 prestações mensais de € 358,13 (trezentos e cinquenta e oito euros e treze cêntimos) cada, sendo que duas delas são pagas em Maio e Novembro; 2. - o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 2.947,56 (dois mil novecentos e quarenta euros e cinquenta e seis cêntimos), vencido desde 26 de Outubro de 2001; 3. - Indemnização por ITA, desde o dia seguinte ao do acidente até ao da alta, no valor total de € 1.041,03 (mil e quarenta e um euros e três cêntimos).

Fixou o valor da acção em € 88.937,52; Condenou nas custas, a R. entidade patronal.

O A., patrocinado pelo M.º P.º, apelou da sentença, apenas quanto ao cálculo e montante do subsídio por elevada incapacidade, tendo concluído o seguinte: 1. A IPP do sinistrado não é de 70% e, por isso, nada justifica que no cálculo do...

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