Acórdão nº 8975/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra J.H ORNELAS & Cª, SUC., LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.961,54, a título de retribuição de férias, subsídio de férias, proporcionais, salário e subsídio de alimentação de Abril de 2003, e indemnização legal de antiguidade.

Alegou, para tanto e em síntese, que esteve ligado à Ré por contrato de trabalho, desde Outubro de 1998 até Abril de 2003, altura em que procedeu à rescisão do mesmo alegando justa causa, consubstanciada na retirada das funções que exercia e no não pagamento do prémio de produtividade referente ao ano de 2003.

Tal rescisão com justa causa confere ao Autor o direito a uma indemnização no valor de € 7.185,25.

A Ré não lhe pagou as prestações retributivas supra-mencionadas.

A Ré apresentou contestação, onde alegou que as funções foram retiradas ao Autor por razões exclusivamente imputáveis a este e que não estava legalmente obrigada a pagar o prémio de produtividade.

Conclui pela improcedência da acção.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.555,32 (sendo € 6.800,90 de indemnização legal de antiguidade), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.

x Parcialmente inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso de apelação da mesma, formulando as seguintes conclusões: 1. A rescisão com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador encontrava-se ao tempo dos factos regulada nos artigos 34° a 37° do regime jurídico aprovado pelo Decreto - Lei n° 64-Al89 , de 27 de Fevereiro - Lei da Cessação do Contrato de Trabalho.

  1. Há duas espécies de rescisão com justa causa pelo trabalhador: "a rescisão fundada em justa causa subjectiva" - artigo 35° nº 1; e a "rescisão fundada em justa causa objectiva" - artigo 35° nº 2.

  2. A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa (subjectiva) e consequente direito à indemnização pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i)Um objectivo, traduzido no facto ou factos materiais que violem as legais garantias do trabalhador e ofendam a sua dignidade; (ii) Um subjectivo, consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa a culpa da entidade patronal; e ainda (iii) que a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato. - neste sentido, Ac. ST J de 11/03/99, in Col.Jur. (Acórdãos do ST J), t.1, 1999, p.301; Ac. STJ de 03/02/99, Col. Jur. (Acs. Do STJ), t.1, 1999, p.271; Ac. STJ de 12/01/94, A. D. nº389, p.604 e o Ac. STJ de 27/09/95, A. D. nº409, p.109.

  3. No presente caso, o recorrido fundamentou a rescisão do contrato na verificação de justa causa subjectiva, imputando à recorrente actos ilícitos violadores do contrato de trabalho que ambos se encontravam vinculados, concretamente, baixa de categoria e perda de retribuição.

  4. Entende a Recorrente que a douta sentença não ponderou adequadamente todos os aspectos juridicamente relevantes à boa decisão da causa.

  5. Da matéria de facto provada e acima transcrita sob os nºs 25 e 34 resulta que no ano de 2003, o A. deixou de exercer funções de coordenação ou chefia da oficina.

  6. Mas, tal deveu-se exclusivamente ao facto de: (i) o A. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias de chefia da oficina, porque enquanto tinha desempenhado essa função, registaram-se diversas queixas de clientes e porque a R. recebeu também manifestações de descontentamento dos subordinados do A. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho que era executado na oficina que estava sob a sua chefia, além de que a falta de organização e de controlo do trabalho que era executado na oficina sob a chefia do A. acarretou prejuízos à R., factos que foram objecto de averiguação interna, tendo-se confirmado serem fundadas; (ii) por isso, ainda em 2002, outro trabalhador da oficina com categoria de mecânico foi incumbido de executar o controlo do trabalho executado na mesma sob as ordens do A., sendo certo que, como o próprio A. reconhece, esse controlo era função e responsabilidade sua; (iii) e registou-se de imediato um aumento na produção e nas receitas do trabalho da oficina, embora executado pelos mesmos trabalhadores e com o mesmo universo de clientes, e após essa experiência, foi o A. afastado da coordenação e chefia da oficina.

  7. Os factos provados demonstram, sem margem para dúvidas, que a atitude da R. ora recorrente de ter retirado ao a. as funções de coordenação e chefia da oficina «deveu-se exclusivamente ao facto de o a. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina)); originando «queixas de clientes)); acarretando «prejuízos para a R.)); provocando «descontentamento dos subordinados do a. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho».

  8. a situação descrita, a entidade patronal, ora Recorrente não poderia ficar indiferente; Mas num tempo em que tanto se clama contra o desemprego e pela necessidade de manutenção/criação de postos de trabalho, há-de a actuação da Recorrida foi louvável à luz das preocupações económicas e sociais que atravessam o tempo presente.

  9. Embora deixando de atribuir ao A. funções de chefia e coordenação da oficina, a Recorrente não o reclassificou, mantendo-lhe a respectiva categoria-estatuto, e não se provou que tenha tomado qualquer atitude humilhante para com o Recorrido ou ofensivas da sua dignidade.

  10. Em face do exposto tem de concluir-se que não se encontram, no caso presente, verificados os três requisitos necessários à rescisão com justa causa.

  11. A atitude da Recorrente não configura uma actuação culposa, pois a conduta da Recorrente foi motivada e justificada "exclusivamente pelo facto de o a. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina ': 13. A conduta da Recorrente não é, por conseguinte, susceptível de um juízo de censura ético-jurídico.

  12. Também não se encontra demonstrado na douta sentença recorrida que se estivesse perante uma situação que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato por parte do Recorrido.

  13. Conforme se pondera no Ac. ST J de 12/01/1994, A.D. nº389, pag.605, " Não é qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo".

  14. Não se encontravam pois verificados os pressupostos e os requisitos para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo Recorrido com fundamento na " baixa de categoria".

  15. Resulta dos números 18 a 21 da matéria de facto quanto ao denominado prémio de produção: (i)o número de vezes que o prémio foi pago variou de ano para ano; (ii) os meses em que o prémio era pago variavam de ano para ano; (iii) anos houve em que o primeiro pagamento do prémio ocorreu em Abril e em Maio; ou, (iv) como consta da douta sentença, "não se tenha apurado uma concreta periodicidade do pagamento deste extra ': 18. Assim sendo, nada nos autos permitia concluir que, em 11 de Abril de 2003, data em que o Recorrido comunicou à Recorrente a rescisão do contrato, esta se encontrava em mora no pagamento do referido prémio de produção.

  16. Ora, no âmbito da verificação deste fundamento de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, porquanto" importa especial relevância a duração da mora no pagamento da retribuição e o montante da dívida. Não é, pois, qualquer atraso, por mais insignificante que seja, na duração ou no montante em falta, que poderá justificar a concessão ao trabalhador o direito à rescisão imediata e...

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