Acórdão nº 8975/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, contra J.H ORNELAS & Cª, SUC., LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 15.961,54, a título de retribuição de férias, subsídio de férias, proporcionais, salário e subsídio de alimentação de Abril de 2003, e indemnização legal de antiguidade.
Alegou, para tanto e em síntese, que esteve ligado à Ré por contrato de trabalho, desde Outubro de 1998 até Abril de 2003, altura em que procedeu à rescisão do mesmo alegando justa causa, consubstanciada na retirada das funções que exercia e no não pagamento do prémio de produtividade referente ao ano de 2003.
Tal rescisão com justa causa confere ao Autor o direito a uma indemnização no valor de € 7.185,25.
A Ré não lhe pagou as prestações retributivas supra-mencionadas.
A Ré apresentou contestação, onde alegou que as funções foram retiradas ao Autor por razões exclusivamente imputáveis a este e que não estava legalmente obrigada a pagar o prémio de produtividade.
Conclui pela improcedência da acção.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 8.555,32 (sendo € 6.800,90 de indemnização legal de antiguidade), acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento.
x Parcialmente inconformada com a sentença, a Ré veio interpor recurso de apelação da mesma, formulando as seguintes conclusões: 1. A rescisão com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador encontrava-se ao tempo dos factos regulada nos artigos 34° a 37° do regime jurídico aprovado pelo Decreto - Lei n° 64-Al89 , de 27 de Fevereiro - Lei da Cessação do Contrato de Trabalho.
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Há duas espécies de rescisão com justa causa pelo trabalhador: "a rescisão fundada em justa causa subjectiva" - artigo 35° nº 1; e a "rescisão fundada em justa causa objectiva" - artigo 35° nº 2.
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A rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa (subjectiva) e consequente direito à indemnização pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i)Um objectivo, traduzido no facto ou factos materiais que violem as legais garantias do trabalhador e ofendam a sua dignidade; (ii) Um subjectivo, consistente no nexo de imputação da violação ou ofensa a culpa da entidade patronal; e ainda (iii) que a conduta do empregador, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato. - neste sentido, Ac. ST J de 11/03/99, in Col.Jur. (Acórdãos do ST J), t.1, 1999, p.301; Ac. STJ de 03/02/99, Col. Jur. (Acs. Do STJ), t.1, 1999, p.271; Ac. STJ de 12/01/94, A. D. nº389, p.604 e o Ac. STJ de 27/09/95, A. D. nº409, p.109.
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No presente caso, o recorrido fundamentou a rescisão do contrato na verificação de justa causa subjectiva, imputando à recorrente actos ilícitos violadores do contrato de trabalho que ambos se encontravam vinculados, concretamente, baixa de categoria e perda de retribuição.
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Entende a Recorrente que a douta sentença não ponderou adequadamente todos os aspectos juridicamente relevantes à boa decisão da causa.
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Da matéria de facto provada e acima transcrita sob os nºs 25 e 34 resulta que no ano de 2003, o A. deixou de exercer funções de coordenação ou chefia da oficina.
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Mas, tal deveu-se exclusivamente ao facto de: (i) o A. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias de chefia da oficina, porque enquanto tinha desempenhado essa função, registaram-se diversas queixas de clientes e porque a R. recebeu também manifestações de descontentamento dos subordinados do A. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho que era executado na oficina que estava sob a sua chefia, além de que a falta de organização e de controlo do trabalho que era executado na oficina sob a chefia do A. acarretou prejuízos à R., factos que foram objecto de averiguação interna, tendo-se confirmado serem fundadas; (ii) por isso, ainda em 2002, outro trabalhador da oficina com categoria de mecânico foi incumbido de executar o controlo do trabalho executado na mesma sob as ordens do A., sendo certo que, como o próprio A. reconhece, esse controlo era função e responsabilidade sua; (iii) e registou-se de imediato um aumento na produção e nas receitas do trabalho da oficina, embora executado pelos mesmos trabalhadores e com o mesmo universo de clientes, e após essa experiência, foi o A. afastado da coordenação e chefia da oficina.
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Os factos provados demonstram, sem margem para dúvidas, que a atitude da R. ora recorrente de ter retirado ao a. as funções de coordenação e chefia da oficina «deveu-se exclusivamente ao facto de o a. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina)); originando «queixas de clientes)); acarretando «prejuízos para a R.)); provocando «descontentamento dos subordinados do a. pela falta de capacidade que este demonstrava na organização e falta de adequada distribuição e controlo do trabalho».
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a situação descrita, a entidade patronal, ora Recorrente não poderia ficar indiferente; Mas num tempo em que tanto se clama contra o desemprego e pela necessidade de manutenção/criação de postos de trabalho, há-de a actuação da Recorrida foi louvável à luz das preocupações económicas e sociais que atravessam o tempo presente.
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Embora deixando de atribuir ao A. funções de chefia e coordenação da oficina, a Recorrente não o reclassificou, mantendo-lhe a respectiva categoria-estatuto, e não se provou que tenha tomado qualquer atitude humilhante para com o Recorrido ou ofensivas da sua dignidade.
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Em face do exposto tem de concluir-se que não se encontram, no caso presente, verificados os três requisitos necessários à rescisão com justa causa.
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A atitude da Recorrente não configura uma actuação culposa, pois a conduta da Recorrente foi motivada e justificada "exclusivamente pelo facto de o a. não ter sido capaz de assegurar as tarefas próprias da chefia da oficina ': 13. A conduta da Recorrente não é, por conseguinte, susceptível de um juízo de censura ético-jurídico.
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Também não se encontra demonstrado na douta sentença recorrida que se estivesse perante uma situação que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a manutenção do contrato por parte do Recorrido.
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Conforme se pondera no Ac. ST J de 12/01/1994, A.D. nº389, pag.605, " Não é qualquer conflito entre os sujeitos do contrato de trabalho que pode justificar a rescisão imediata do contrato pelo trabalhador, sendo exigível que esse conflito configure alguma das situações legalmente integráveis na justa causa de rescisão e bem assim que ao trabalhador, dada a gravidade e consequências dessa situação não possa exigir-se que continue ligado à empresa por mais tempo".
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Não se encontravam pois verificados os pressupostos e os requisitos para a rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo Recorrido com fundamento na " baixa de categoria".
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Resulta dos números 18 a 21 da matéria de facto quanto ao denominado prémio de produção: (i)o número de vezes que o prémio foi pago variou de ano para ano; (ii) os meses em que o prémio era pago variavam de ano para ano; (iii) anos houve em que o primeiro pagamento do prémio ocorreu em Abril e em Maio; ou, (iv) como consta da douta sentença, "não se tenha apurado uma concreta periodicidade do pagamento deste extra ': 18. Assim sendo, nada nos autos permitia concluir que, em 11 de Abril de 2003, data em que o Recorrido comunicou à Recorrente a rescisão do contrato, esta se encontrava em mora no pagamento do referido prémio de produção.
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Ora, no âmbito da verificação deste fundamento de rescisão do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador, porquanto" importa especial relevância a duração da mora no pagamento da retribuição e o montante da dívida. Não é, pois, qualquer atraso, por mais insignificante que seja, na duração ou no montante em falta, que poderá justificar a concessão ao trabalhador o direito à rescisão imediata e...
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