Acórdão nº 9986/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Data23 Fevereiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: (M) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento de que foi alvo, e a condenação do Réu a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até 31 de Dezembro de 2003 ou até à data da reintegração, bem como a retribuição de Junho de 2002 e a retribuição por isenção de horário de trabalho de Maio do mesmo ano, no valor de € 3.084,67, Em articulado posterior ampliou o pedido, solicitando a condenação do R. nos respectivos juros de mora, ampliação que foi admitida.

Alegou, para tanto e em síntese, que celebrou com o Réu um contrato de trabalho a termo certo com efeitos desde a partir de 5/03/2001, cessando em 31/12/2003. Acontece que o Ré pôs termo ao mesmo, unilateralmente, em 1/06/2002.

O Réu apresentou contestação, onde, também sinteticamente, disse que a cessação do contrato não foi ilegítima por se tratar de uma decisão imposta pela tutela, estranha à vontade do Réu. Conclui pela improcedência da acção.

O Autor respondeu à contestação.

Efectuado o julgamento, foi proferido saneador / sentença, julgando a acção procedente, e, consequentemente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 440,67, a título de subsídio de isenção de horário de trabalho do mês de Maio de 2002, a quantia de € 2.644,01 a título de retribuição de Junho de 2002, e, declarando ilícito o despedimento do Autor, condenando o Réu a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, bem como a pagar as retribuições que o Autor deixou de auferir desde 1 de Julho de 2002 até à data da reintegração, acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação.

x O Réu arguiu a nulidade da sentença e dela interpôs recurso, solicitando desde logo a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo, requerendo a prestação de caução e formulando as seguintes conclusões: 1. O projecto da Criação das Lojas de Solidariedade e Segurança Social é um projecto político, criado e concebido governamentalmente (cfr. Resolução do Conselho de Ministros n.º 492/2001, publicada no DR., II, de 28 de Março de 2001) e dirigido pela tutela do Recorrente, ou seja, pelo Ministro da Segurança Social e do Trabalho; 2. No que concerne a matérias referentes ao ISSS, ora R., as competências tutelares e outras foram delegadas na Secretária de Estado da Segurança Social; 3. O ISSS, ora R., foi incumbido pela tutela de dar execução ao projecto, sendo que para o efeito recebeu orientações governamentais sobre o modus faciendi e para o projecto se tornar exequível, foram transferidas verbas do Orçamento de Estado para o Orçamento da Segurança Social; 4. Para dar execução ao projecto o ora recorrente, instituto criado apenas em Janeiro de 2001, com a orgânica actual, e na falta de unidade orgânicas que, aquela data, pudessem promover a execução do projecto, procedeu à criação de uma equipa de projecto, contratando para o efeito, e por se tratar de trabalho temporário, e com fundamento na alínea d) do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, celebrou contratos individuais de trabalho a termo, com arquitectos e engenheiros; 5. Quando se encontraram reunidos os requisitos para que as unidades orgânicas do recorrente pudessem promover, dentro das respectivas competências, a execução do projecto, foi extinta a equipa, mantendo-se, contudo, os contratos a termo, dado que, no entender do ora recorrente, mantendo-se, como se mantinha a execução do projecto, continuava a justificar-se a manutenção dos contratos de trabalho; 6. A extinção da equipa de projecto ocorreu em 7 de Fevereiro, através da Deliberação n.º 37/2002; 7. A extinção da equipa não determinou a caducidade do contrato do recorrido; 8. Já então, o contratado confrontado com a extinção da equipa, com a consequente manutenção do contrato de trabalho, manifestou a sua vontade no sentido de não pretender realizar o seu trabalho integrado nas respectivas unidades orgânicas, nos moldes determinados na Deliberação supra mencionada; 9. Contudo, em 7 de Maio de 2002, por ofício n.º 2513, do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social foi determinada a suspensão do projecto; 10. Na sequência desta suspensão e uma vez que se procedia à elaboração do Orçamento de Estado para 2002, o ora recorrente tomou conhecimento de que, para o corrente ano, não se encontravam inscritas verbas no Orçamento de Estado para fazer face à execução deste projecto; 11. A não inscrição de verbas no Orçamento de Estado para a execução deste projecto implica a impossibilidade de transferências de verbas, para este efeito, para o Orçamento de Estado da Segurança Social; 12. Assim sendo, a determinação ministerial de suspender o projecto por tempo indeterminado, aliado à circunstância de não se haver inscrito verbas no Orçamento de Estado para cumprir os compromissos e promover a continuação da execução do projecto, obrigaram o ora recorrente. dada a impossibilidade de continuar com o projecto, a considerar que, por razões que lhe são alheias, estas circunstâncias consubstanciam a caducidade dos contratos; 13. Quer a determinação de suspender o projecto, quer a elaboração do Orçamento de Estado nos moldes em que o fizeram, não foram previstos, nem promovidos pelo ora recorrente, sendo-lhe portanto alheio a ocorrência de tais circunstâncias; 14. Nesta medida, foi a determinação ministerial de suspender a execução do projecto da LJSSS que determinou a impossibilidade da prestação de trabalho e esta impossibilidade, tal como foi devidamente explicado, por outras vezes, não resulta de uma opção do ISSS mas da execução de uma determinação da tutela e por não ser previsível ou previsto a continuidade do projecto, a impossibilidade é superveniente, definitiva e absoluta, tendo em consideração que se trata de contratos individual de trabalho com termo para 31 de Dezembro de 2003; 15.Assim sendo, e ao contrário do que defende o tribunal a quo, a Deliberação n.º 37/2002, de 7 de Fevereiro, não é uma manifestação de vontade do ora recorrente de dar por findos os contratos. Até porque os contratos mantiveram-se, após esta Deliberação; 16. Labora, portanto, em erro nos pressupostos de facto e de direito, o tribunal a quo quando entende que "foi o Conselho Directivo do réu que, cerca de três meses antes de ter conhecimento da Deliberação do Conselho de Ministros n.º 7-DB/2002, de 26 de Abril - esta foi divulgada através da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 2 de Maio -, por Deliberação nº 37/2002, de 7 de Fevereiro, deliberou extinguir a Equipa de Projecto e determinou proceder à reafectação desses profissionais nos serviços, para cujo âmbito transitou a totalidade da competência anteriormente atribuída àquela equipa"; 17.0 tribunal a quo ignorou pura e simplesmente a determinação ministerial expressa de suspender a execução do projecto sem data marcada ou prevista para o seu reinicio, comunicada ao ora recorrido por ofício n.º 2513, do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social, de 7 de Maio de 2002 (cfr. Doc. 2 junto à contestação).

18. Na verdade, foi em execução dessa determinação que através da Deliberação n.º 142/2002, de 22 de Maio, que o R. se viu obrigado a considerar ter-se verificado a caducidade do contrato, sendo esta deliberação, como referido, configura antes e tão só, a constatação de que as circunstâncias estruturais, e a determinação ministerial de suspensão do projecto e o desinteresse, quer por parte da tutela, quer até do ora recorrido, de continuar o projecto, pelo menos durante o prazo de vigência dos contratos, determina a caducidade dos mesmos; 19. A impossibilidade invocada pelo ora recorrente não ocorreu em Fevereiro, mas em Maio de 2002, após a determinação ministerial, sendo que, com efeito, só neste momento é que cumularam todos os três requisitos de caducidade do contrato referidos na alínea b) do artigo 4.º do...

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