Acórdão nº 0003882 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | SILVA PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em acção de impugnação pauliana, sob a forma ordinária, que foi distribuída ao 16° Juízo, Banco Português do Atlântico, S. A., demandou (A) e mulher, (M), e (J), para o que alega, em resumo, que é portador de uma livrança avalizada pelos RR. (A,M), emitida em 4/8/1986 e vencida em 1/10/1986, e na acção executiva instaurada contra eles, com base nessa livrança, nomeou à penhora a fracção "M", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. Infante Santo nºs. 25 a 25 D, em Lisboa, mas os devedores haviam vendido a fracção, por escritura de 12/5/1988, à R. (J), mãe e sogra deles, sendo certo que a compradora conhecia a situação de devedora da sua filha e do marido desta e tal compra e venda foi feita para esvaziar o património do casal devedor e impedir os credores de satisfazerem os seus créditos pela penhora e venda do bem objecto da transacção, e, na verdade resulta do acto a impossibilidade para o Banco A. de obter a satisfação do seu crédito.
Pede que se julgue anulada a transmissão da propriedade do prédio objecto do referido contrato de compra e venda, com restituição do mesmo ao património dos devedores, e se ordene o cancelamento do registo efectuado a favor da compradora.
Os RR. defenderam-se e concluíram pela improcedência da acção, alegando que a R. (J) tem socorrido a filha e o genro, ora RR., com diversas quantias em dinheiro, que serviram, nomeadamente, para liquidar parte da dívida que têm para com o Banco Fonsecas & Bumay, e, para poder continuar a ajudá-los nas suas dificuldades económicas sem prejudicar as perspectivas hereditárias da outra filha, adquiriu o andar dos autos, desconhecendo na altura da compra a existência do crédito do Banco A., que, aliás, resulta de um aval a terceiro.
O processo foi saneado e condensado e seguiu para julgamento, que se realizou perante o Tribunal Colectivo, após o que foi proferida sentença que, considerando não ter ficado provado um dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana - o da má fé do devedor e do terceiro -, julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.
Apelou o A. que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1º - Dos artigos 5° e 6° da petição inicial resulta que a R. (J) conhecia a existência de credores dos outros RR., embora não necessariamente do crédito do A.; 2º - E (a R. (J)) não podia desconhecer que os mesmos não dispunham de outro património, o que é claramente de presumir em face do alegado (confessado) nos artigos 3° a 7º da contestação; 3º - Está, assim, demonstrado o...
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