Acórdão nº 0003882 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA PEREIRA
Data da Resolução30 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, em acção de impugnação pauliana, sob a forma ordinária, que foi distribuída ao 16° Juízo, Banco Português do Atlântico, S. A., demandou (A) e mulher, (M), e (J), para o que alega, em resumo, que é portador de uma livrança avalizada pelos RR. (A,M), emitida em 4/8/1986 e vencida em 1/10/1986, e na acção executiva instaurada contra eles, com base nessa livrança, nomeou à penhora a fracção "M", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. Infante Santo nºs. 25 a 25 D, em Lisboa, mas os devedores haviam vendido a fracção, por escritura de 12/5/1988, à R. (J), mãe e sogra deles, sendo certo que a compradora conhecia a situação de devedora da sua filha e do marido desta e tal compra e venda foi feita para esvaziar o património do casal devedor e impedir os credores de satisfazerem os seus créditos pela penhora e venda do bem objecto da transacção, e, na verdade resulta do acto a impossibilidade para o Banco A. de obter a satisfação do seu crédito.

Pede que se julgue anulada a transmissão da propriedade do prédio objecto do referido contrato de compra e venda, com restituição do mesmo ao património dos devedores, e se ordene o cancelamento do registo efectuado a favor da compradora.

Os RR. defenderam-se e concluíram pela improcedência da acção, alegando que a R. (J) tem socorrido a filha e o genro, ora RR., com diversas quantias em dinheiro, que serviram, nomeadamente, para liquidar parte da dívida que têm para com o Banco Fonsecas & Bumay, e, para poder continuar a ajudá-los nas suas dificuldades económicas sem prejudicar as perspectivas hereditárias da outra filha, adquiriu o andar dos autos, desconhecendo na altura da compra a existência do crédito do Banco A., que, aliás, resulta de um aval a terceiro.

O processo foi saneado e condensado e seguiu para julgamento, que se realizou perante o Tribunal Colectivo, após o que foi proferida sentença que, considerando não ter ficado provado um dos requisitos para a procedência da impugnação pauliana - o da má fé do devedor e do terceiro -, julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido.

Apelou o A. que, na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1º - Dos artigos 5° e 6° da petição inicial resulta que a R. (J) conhecia a existência de credores dos outros RR., embora não necessariamente do crédito do A.; 2º - E (a R. (J)) não podia desconhecer que os mesmos não dispunham de outro património, o que é claramente de presumir em face do alegado (confessado) nos artigos 3° a 7º da contestação; 3º - Está, assim, demonstrado o...

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