Acórdão nº 842/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: No Tribunal Cível da Comarca do Funchal, A e consorte intentaram a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, contra B e consorte, alegando, em síntese, que: Os Autores são proprietários de um prédio misto localizado no … concelho de Câmara de Lobos, que lhes ficou a pertencer, como rústico, por doação verbal intitulada efectuada pelos pais da Autora em 1970.

A partir de 1979, os Autores construíram no prédio uma habitação, devidamente licenciada e desde 1970 que cultivam a parte rústica do prédio.

Sempre utilizaram a habitação e cultivaram o terreno, praticando os actos correspondentes, à vista de todos e sem qualquer violência, na convicção de que são os proprietários dos mesmos.

A Ré é irmã do Autor e, há três anos, os Autores emprestaram-lhe e ao marido a casa de habitação referida com a condição de estes a devolverem logo que reconstruída a sua própria casa, tolerando, ainda, que eles cultivassem a parte rústica naquele período, sem contrapartida.

Porém, os Réus, cuja casa está reconstruída e pronta a habitar há dois anos, recusam-se a entregar a casa aos Autores, bem como a parte rústica, continuando a ocupá-las e dizendo no local que o prédio lhes pertence e que lhes foi roubado.

Apesar das insistências dos Autores, os Réus mantêm tal actuação, para desgosto daqueles.

Pedem que seja declarado que os Autores são proprietários do prédio misto identificado, por o terem adquirido por usucapião e, assim, procederem ao registo do mesmo a seu favor; que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre aquele prédio; que os Réus sejam condenados a desocupar e a entregar aos Autores o prédio identificado, livre de pessoas e de bens; e que os Réus sejam condenados no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.

Citados os Réus, estes não deduziram contestação.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença, julgando a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos: "a) Declara-se que os Autores são proprietários, com exclusão de outrem, do prédio misto localizado no concelho de Câmara de Lobos, com a área de 1.100 m2, que confronta …., achando-se a parte rústica inscrita na matriz cadastral da freguesia do Estreito de Câmara de Lobos sob parte não discriminada do artigo …, não se achando descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos...

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