Acórdão nº 778/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 30 de Setembro de 2002, na 17.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (D), (P) e (M), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que fosse reconhecido como o autor da concepção global e do projecto do hotel e dos bungalows da Balaia, do edifício Castil, da loja e da fábrica de discos Valentim de Carvalho e os RR. condenados a publicar na revista Prototypo, com o necessário relevo, a rectificação da qual conste explicitamente esse reconhecimento.
Para tanto, alegou, em síntese, a referida criação arquitectónica, sucedendo que a revista mencionada, dirigida e editada pelos dois primeiros RR., publicou, em Novembro de 2000, um extenso artigo do 3.º R. sobre o arquitecto (C), a quem atribuiu a paternidade das referidas obras.
Contestaram os RR., que, impugnando os factos, concluíram pela improcedência da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 7 de Junho de 2004, a sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente.
Inconformado, o Autor apelou da sentença e, vindo a alegar, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A autoria dos projectos de arquitectura relativos às obras referidas é atribuída ao apelante, mencionando-se em alguns casos o atelier (C), mas nunca apenas este.
b) No artigo publicado, a paternidade daquelas obras é atribuída apenas ao arquitecto (C).
c) As obras de arquitectura e os respectivos projectos estão compreendidos na tutela do direito de autor, na sua dupla vertente patrimonial e pessoal.
d) Considera-se autor dessas obras o criador da sua concepção global e respectivos projectos.
e) Uma obra de arquitectura em cujo processo criativo participaram várias pessoas pode qualificar-se como obra colectiva ou de obra de colaboração.
f) As obras em referência, em cuja concepção global e processo de criação o apelante teve uma participação preponderante, foram divulgadas quer em nome dele quer do atelier (C), neste último caso com referência àquele.
g) Configuram-se, assim, como obras de colaboração, qualificação mais apropriada que a de obras colectivas.
h) É, por isso, indiferente que não possa discriminar-se o contributo individual do apelante para essas obras.
i) Ao omitir-se o nome do apelante, quanto à autoria dessas obras, foi violado o seu direito à respectiva paternidade, que é inalienável, irrenunciável e imprescritível.
j) Toda a violação de um direito, nomeadamente por omissão, dá lugar à reparação do dano dela emergente.
k) In casu, essa reparação deverá consistir na rectificação do erro.
Pretende o apelante, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que lhe reconheça a "participação preponderante na concepção global e no processo de criação dos projectos das obras arquitectónicas referidas" e a condenação dos RR. a "publicar na revista Prototypo, com o necessário relevo, uma rectificação da qual conste...
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