Acórdão nº 778/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) instaurou, em 30 de Setembro de 2002, na 17.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, contra (D), (P) e (M), acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo, designadamente, que fosse reconhecido como o autor da concepção global e do projecto do hotel e dos bungalows da Balaia, do edifício Castil, da loja e da fábrica de discos Valentim de Carvalho e os RR. condenados a publicar na revista Prototypo, com o necessário relevo, a rectificação da qual conste explicitamente esse reconhecimento.

Para tanto, alegou, em síntese, a referida criação arquitectónica, sucedendo que a revista mencionada, dirigida e editada pelos dois primeiros RR., publicou, em Novembro de 2000, um extenso artigo do 3.º R. sobre o arquitecto (C), a quem atribuiu a paternidade das referidas obras.

Contestaram os RR., que, impugnando os factos, concluíram pela improcedência da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 7 de Junho de 2004, a sentença, julgando-se a acção totalmente improcedente.

Inconformado, o Autor apelou da sentença e, vindo a alegar, extraiu, no essencial, as seguintes conclusões: a) A autoria dos projectos de arquitectura relativos às obras referidas é atribuída ao apelante, mencionando-se em alguns casos o atelier (C), mas nunca apenas este.

b) No artigo publicado, a paternidade daquelas obras é atribuída apenas ao arquitecto (C).

c) As obras de arquitectura e os respectivos projectos estão compreendidos na tutela do direito de autor, na sua dupla vertente patrimonial e pessoal.

d) Considera-se autor dessas obras o criador da sua concepção global e respectivos projectos.

e) Uma obra de arquitectura em cujo processo criativo participaram várias pessoas pode qualificar-se como obra colectiva ou de obra de colaboração.

f) As obras em referência, em cuja concepção global e processo de criação o apelante teve uma participação preponderante, foram divulgadas quer em nome dele quer do atelier (C), neste último caso com referência àquele.

g) Configuram-se, assim, como obras de colaboração, qualificação mais apropriada que a de obras colectivas.

h) É, por isso, indiferente que não possa discriminar-se o contributo individual do apelante para essas obras.

i) Ao omitir-se o nome do apelante, quanto à autoria dessas obras, foi violado o seu direito à respectiva paternidade, que é inalienável, irrenunciável e imprescritível.

j) Toda a violação de um direito, nomeadamente por omissão, dá lugar à reparação do dano dela emergente.

k) In casu, essa reparação deverá consistir na rectificação do erro.

Pretende o apelante, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que lhe reconheça a "participação preponderante na concepção global e no processo de criação dos projectos das obras arquitectónicas referidas" e a condenação dos RR. a "publicar na revista Prototypo, com o necessário relevo, uma rectificação da qual conste...

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