Acórdão nº 9513/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A. intentou acção sob a forma ordinária, pedindo seja proferida sentença que declare que a requerente viveu com J., cerca de 20 anos, em condições análogas à dos cônjuges e tem direito de exigir alimentos da herança do falecido, a fim de se habilitar à pensão de sobrevivência e a todos os direitos que a lei lhe confere...

Notificada, veio a autora apresentar nova petição (fol. 18 e segs), em que em síntese diz: A requerente, solteira, desde 1982, passou a viver com J., que era divorciado, em condições análogas às dos cônjuges.

O referido J., aposentou-se em 1992 e veio a falecer em 06.05.2002.

A autora é doméstica e tem problemas de saúde.

Tinha como único rendimento a reforma do falecido.

Contestou a R., dizendo em síntese o seguinte: O tribunal é territorialmente incompetente.

A autora não alega todos os elementos constitutivos do direito que se arroga.

Não demonstra que carece de alimentos, nem que os não pode obter de cada uma das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art. 2009 CC.

(...) Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento (fol. 178 e segs.), após o que se proferiu decisão quanto à matéria de facto (fol. 179).

Foi proferida sentença (fol. 183 e segs.), em que se julgou improcedente a acção e se absolveu a R., do pedido.

Inconformada recorreu a autora (fol. 194), recurso que foi admitido, com o apelação (fol. 199).

Nas alegações que ofereceu, formula a apelante, as seguintes conclusões: Na sequência da audiência de julgamento, foram dados como provados todos os factos levados à base instrutória.

A sentença absolveu a R., pelo facto de a autora não ter alegado «que a herança do falecido não dispunha de condições para a prestação de alimentos àquela».

A autora é herdeira hábil do falecido para o efeito de atribuição de pensão de sobrevivência, nos termos do art. 2020 CC e 41 nº 2 Estatuto das Pensões de Sobrevivência.

A pensão de sobrevivência impetrada pela autora, a cargo da R., na situação de união de facto com o falecido, filia-se no aforro que foi efectuado, por este, ao longo da vida, do desempenho como funcionário público, através dos descontos mensais e respectivos depósitos a favor da CGA.

Esta pensão nada tem a ver com a de alimentos, baseada nas relações para-familiares, nem na fundamentada nas relações familiares, ambas previstas nos art. 2020 e 2009 CC.

O direito à pensão de sobrevivência é completamente autónomo e independente do direito a alimentos à custa da herança do companheiro falecido, bem como do direito a alimentos dos próprios herdeiros da companheira sobreviva.

Não possui a autora rendimentos para satisfazer as suas necessidades fundamentais, porquanto era sustentada pelo falecido companheiro, a que acresce o facto de ser uma pessoa doente.

Para obter a pensão de sobrevivência, é assim, irrelevante haver bens na herança, suficientes ou não do falecido companheiro.

Quando os art. 40 e 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público se reportam aos art. 2020 e 2009 CC, apenas destes deve extrair-se o requisito de que depende a união de facto.

A independência e autonomia do direito à pensão de sobrevivência relativamente ao direito a alimentos à custa da herança do companheiro falecido é manifesta já que, aquele, dependendo embora de lhe ser reconhecido o direito a alimentos pela herança, não depende de esta ter ou não ter bens suficientes, bem como que «dúvidas não há de que o direito à pensão depende, absolutamente, da prova em juízo da existência dos pressupostos que lhe permitiriam reclamar alimentos independentemente de os bens da herança serem ou não suficientes para tal».

A decisão recorrida violou os art. 40 nº 1 e 41 nº 2 DL 142/73 de 31 de Março, na redacção do DL 191-B/79 de 25 de Junho e os art. 2009 e 2020 CC.

A interpretação no acórdão recorrido dos art. 40 nº 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT