Acórdão nº 0034612 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução09 de Outubro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de lisboa: ** Na 1. secção do 2. Juízo da Comarca de Sintra foi intentada, por (S) contra Fairsteads Limited, a presente providência cautelar de restituição provisória de posse com os seguintes pedidos: 1 - ordenar-se a restituição da posse da casa em crise à requerente, sem citação nem audiência prévia do esbolhador, em virtude do esbulho violento de que aquela foi vítima, nos termos do artigo 394 do CPC, tudo à custa da requerida; 2 - ordenar-se à requerida a restituição à requerente de todos os bens desta, à custa daquela no local do esbulho; 3 - condenar-se a requerida a pagar à requerente a quantia de 1500000 escudos, dados os prejuízos de ordem moral e patrimonial que aquela sofreu em consequência directa do esbulho violento de que foi alvo em relação à posse da casa onde residia permanentemente. Para tanto alega, em síntese, a requerente que: - vivia desde princípios de 1991, juntamente com o marido e dois filhos menores, numa casa da rua (Y), tendo celebrado contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto a mesma casa, verificando-se de imediato a respectiva tradição material e tendo sido pagas todas as importâncias estipuladas quanto ao preço; - contudo, por negócios efectuados pelo marido da requerente, a casa passou a ser propriedade da requerida, se bem que se tenha acordado que a requerente e a família permanecessem nela a viver; - aí mantinha a requerente a sua residência permanente, tomando as suas refeições, dormindo e guardando todos os seus pertences e haveres, ficando em nome do seu marido a água, electricidade e telefone, sendo certo que ela e o marido também fizeram obras na casa; - em 17/9/96, o representante da requerida, acompanhado de outras pessoas invadiram a casa, levando tudo o que aí se encontrava, e mudaram as fechaduras da casa, encontrando-se, por isso, a requerida impossibilitada de nela entrar. A providência foi liminarmente indeferida, com absolvição da requerida de todos os pedidos, "sem prejuízo do disposto no art. 386 do CPC". É desta decisão que a requerente nos traz o presente recurso de agravo, com as seguintes conclusões: a) A ora recorrente e família viviam permanentemente desde princípios de 1991 numa casa-moradia sita na rua (Y), Sintra, tendo celebrado um contrato-promessa com o anterior proprietário e verificando-se de imediato a tradição material da coisa. b) Em finais de 1994, a referida casa passou a ser propriedade da requerida, que, contudo, nunca tomou posse da mesma, ou sequer, nela exerceu qualquer actividade. c) Nessa altura foi acordado entre a ora recorrente e o marido e o Sr. (M), representante da requerida, que...

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