Acórdão nº 0014921 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Setembro de 1997 (caso None)

Data30 Setembro 1997
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório.

No Tribunal Marítimo de Lisboa, nos autos de providência cautelar de arresto em que é requerente Kometa, S.A., e requeridas S.A. Kaliningradrybyrom, SARL Rybkom e Kamchatka Trawling & Refrigerating Fish Po. - U.T.R.F., foi proferida decisão ordenando o arresto do navio «Nekrasovo».

Por apenso àqueles autos deduziu Suprana Shipping Company Limited embargos de terceiro contra Kometa, S.A., nos termos dos arts. 1037º e segs. do CPC.

Para o efeito alegou, resumidamente, que era a proprietária daquele navio quando o arresto foi decretado, que os créditos da embargada não gozam de privilégio marítimo sobre o bem arrestado, quer nos termos da lei russa, quer nos termos da lei cipriota, e que não é aplicável ao caso a Convenção Internacional de 10/4/1926 (para a unificação de certas regras relativas aos privilégios e hipotecas marítimos).

A petição de embargos foi liminarmente indeferida, com base nas seguintes considerações: - Na providência cautelar de arresto requerida por Kometa, S.A., com domicílio em Paris, foi julgado indiciado um crédito no montante de USD 1.105.801,86, com a natureza de «crédito marítimo», de acordo com o art. 1º, nº 1, als. k) e m) da Convenção Internacional para a unificação de certas regras sobre o arresto de navios de mar , assinada em Bruxelas em 10/5/52.

- Ora, sendo a França e Portugal Estados contratantes da referida Convenção, é a mesma aplicável ao arresto do navio Nekrasovo, nos termos do art. 8º, nº 2, da Convenção.

- Assim, mesmo que a embargante seja a actual proprietária do navio Nekrasovo, o arresto sempre seria de manter, dado que a arrestante é titular de um crédito marítimo, o qual é garantido pelo próprio navio a que o crédito se reporta - art. 3º, nº1, da Convenção. Ou seja, havendo sido qualificado como «crédito marítimo» o crédito indiciado na providência cautelar , o arresto do navio sempre seria de manter mesmo que se viesse a concluir pela ofensa da posse de terceiro.

Inconformada, a embargante interpôs recurso de agravo daquele despacho de indeferimento.

- Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Fundamentos.

2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - O arresto do navio «Nekrasovo» foi decretado para garantia de uma dívida de duas firmas russas.

  1. - Contudo, na data em que o arresto foi decretado, o navio já havia sido vendido à Suprana, ora agravante, não pertencendo a nenhuma das requeridas no arresto.

  2. - Entende o Senhor Juiz «a quo» que a transmissão da propriedade operada é irrelevante, na medida em que o art. 3º nº1, da Convenção Internacional Sobre Arrestos de 1952 permite o arresto do navio a que o crédito se reporta ainda que este haja sido vendido em data anterior ao decretamento do arresto.

  3. - Contudo, nem do sentido literal do preceito em causa, nem do espírito que presidiu à redacção da Convenção, nem dos princípios gerais de Direito resulta tal entendimento.

  4. - O art. 3º, nº1, da citada Convenção não confere aos credores quaisquer direitos de sequela, que não os constantes das leis nacionais ou Convenção Internacional sobre Privilégios e Hipotecas Marítimas, quando esta seja aplicável.

  5. - É esse o regime que decorre do art. 9º, da mesma Convenção.

  6. - E, assim, uma pessoa detentora de um crédito marítimo que pretenda fazer arrestar um navio cuja propriedade foi transferida e não dispõe de qualquer crédito - sobre o novo proprietário, só o poderá fazer se provar que goza de privilégio creditório ou se houver impugnado a transmissão.

Entende, assim, a recorrente, que o despacho recorrido viola o disposto nos arts. 3º, nº1 e 9º da Convenção para a...

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