Acórdão nº 4030/2006-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução25 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Banco […]SA, propôs, contra Carlos […] e mulher, Maria […], acção seguindo forma sumária, distribuída ao 4º Juízo Cível de Lisboa, pedindo a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 9.138,54, acrescida de juros, correspondente ao montante alegadamente por aqueles devido, por força de empréstimo concedido ao R. marido, com destino à aquisição de veículo automóvel.

Citados, os RR. não contestaram.

Na sentença proferida, julgou-se a acção parcialmente procedente, condenando-se o R. marido a pagar ao A. a quantia peticionada e absolvendo-se a R. mulher do pedido contra si formulado.

Inconformado, daquela interpôs o A. o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - Na sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo errou ao julgar a presente acção improcedente e não provada quanto à R. mulher, ora recorrida, com fundamento na falta de demonstração do casamento dos ora recorridos e, assim, na falta de demonstração do proveito comum do casal dos RR., ora recorridos.

- No art. 22º da petição inicial, a A. na acção, ora recorrente, alegou expressamente que o empréstimo concedido pela dita recorrente ao R. marido, ora recorrido - que se destinava à aquisição de um veículo automóvel - reverteu em proveito comum do casal formado pelos RR. na acção, ora recorridos.

- Os recorridos, foram pessoal e regularmente citados para os termos da presente acção, não a tendo contestado, nem deduzido qualquer opinião, não impugnando, pois, o seu casamento, pelo contrário, confessando-o.

- Os recorridos não impugnaram também o facto de o empréstimo concedido pela A. na acção, ora recorrente, ao ora recorrido marido ter revertido em proveito comum do casal, pelo que tal matéria de facto se encontra provada, face ao preceito imperativo do art. 784º, nº 2, do C.P.Civil.

- A falta de contestação pelos RR, ora recorridos, implica a confissão dos factos articulados pela A., nos termos e de harmonia com o disposto no art. 784º, nº 2, do C.P.Civil.

- A recorrida mulher é, pois, solidariamente responsável pelo pagamento da importância reclamada nos presentes autos, atento a importância mutuada ter revertido para o património comum do casal formado pelos recorridos - atenta a aquisição de veículo automóvel - como ressalta da matéria de facto invocada no art. 22º da petição inicial que, por não impugnada, se tem de considerar confessada.

- Na sentença recorrida, o Sr. Juiz...

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