Acórdão nº 7442/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | FERREIRA LOPES |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório "RENOVA - FÁBRICA DO PAPEL DO ALMONDA, S.A.", pessoa colectiva nº 500348723, com sede em Renova, Zibreira, Torres Novas, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "INDÚSTRIAS DE PAPEL COELHO, Lda.", pessoa colectiva nº 500755990, com sede na Estrada Nacional nº 117, Km. 1,7, Valejas, Carnaxide, pedindo: a) A condenação da R. a cessar a utilização nas embalagens dos produtos de papel que fabrica e comercializa do rótulo reproduzido no seu articulado ou de qualquer outro que se confunda gráfica ou figurativamente com as marcas "RENOVA"; b) A restituir à A. quantia equivalente ao montante com que se locupletou pelos benefícios obtidos com a utilização do mesmo rótulo; c) A pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a utilização do referido rótulo lhe causou e continua a causar pela diminuição do valor económico das suas marcas RENOVA, em montante a liquidar em execução de sentença.
Fundamenta a sua pretensão no facto de ser titular do registo de várias marcas caracterizadas pela expressão "RENOVA" e de a R. fabricar e comercializar produtos idênticos aos seus com a expressão "PÉROLA", expressão essa que é confundível com os seus sinais distintivos, gerando situações de erro ou confusão no consumidor, potenciando a prática de actos de concorrência desleal. Acresce que com esta actuação a R. causou danos à A. por as suas marcas perderem eficácia distintiva e enriqueceu à custa da A. --- Citada a R. contestou invocando a inutilidade da lide por ter deixado de comercializar os produtos a que a A. se refere no seu articulado. No que toca à matéria vertida na p.i. alega inexistir qualquer possibilidade de confusão entre as marcas da A. e a expressão por si utilizada nos produtos que comercializa; não ser concorrente da A. e não ter causado qualquer dano à A.
A A. replicou opondo-se à requerida extinção por inutilidade da lide.
O pedido de extinção da instância por inutilidade foi julgado improcedente, por despacho transitado.
No despacho saneador a instância foi julgada válida e regular, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória, sem censura.
Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente.
Inconformada com o teor da decisão, a Ré apelou pugnando pela revogação da sentença. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O critério de avaliação da confundibilidade das marcas em causa não pode ser o de um especialista nem o do consumidor distraído ou descuidado, mas o do consumidor de atenção média.
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- A distinção entre as duas marcas em análise não depende de exame atento ou confronto, não havendo imitação da marca da Autora pela marca da Recorrente, ou seja, considerando o conjunto dos elementos das duas marcas, nomeadamente a parte nominativa de cada uma delas, não pode deixar de concluir-se que as diferenças que apresentam são suficientes para que sejam distinguidas facilmente pelo público consumidor.
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- Assim, não é crível que o consumidor (médio) por desatento que seja, corra o risco de confundir com facilidade ou de associar, não as distinguindo, as marcas da recorrida e da recorrente, senão depois de exame atento.
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- A marca da recorrida é uma marca bastante conhecida pelos comerciantes ou eventuais consumidores em contacto com os produtos em causa, o que corrobora a facilidade com que o homem médio, utilizando a normal diligência, medianamente exigida em todos os seus actos, pode distinguir as marcas em causa.
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- A notoriedade adquirida pela marca Recorrida em todo o território nacional e referida na sentença permitiu que atingisse um conhecimento imediato certo e persistente no espírito do público como marca especialmente afamada e objecto de particular divulgação, afastando a possibilidade de confusão com a marca, titularidade ou contornos da Recorrente ou de estes últimos provocarem a diluição da eficácia distintiva da marca da Recorrida.
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