Acórdão nº 7442/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório "RENOVA - FÁBRICA DO PAPEL DO ALMONDA, S.A.", pessoa colectiva nº 500348723, com sede em Renova, Zibreira, Torres Novas, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra "INDÚSTRIAS DE PAPEL COELHO, Lda.", pessoa colectiva nº 500755990, com sede na Estrada Nacional nº 117, Km. 1,7, Valejas, Carnaxide, pedindo: a) A condenação da R. a cessar a utilização nas embalagens dos produtos de papel que fabrica e comercializa do rótulo reproduzido no seu articulado ou de qualquer outro que se confunda gráfica ou figurativamente com as marcas "RENOVA"; b) A restituir à A. quantia equivalente ao montante com que se locupletou pelos benefícios obtidos com a utilização do mesmo rótulo; c) A pagar à A. uma indemnização pelos danos patrimoniais que a utilização do referido rótulo lhe causou e continua a causar pela diminuição do valor económico das suas marcas RENOVA, em montante a liquidar em execução de sentença.

Fundamenta a sua pretensão no facto de ser titular do registo de várias marcas caracterizadas pela expressão "RENOVA" e de a R. fabricar e comercializar produtos idênticos aos seus com a expressão "PÉROLA", expressão essa que é confundível com os seus sinais distintivos, gerando situações de erro ou confusão no consumidor, potenciando a prática de actos de concorrência desleal. Acresce que com esta actuação a R. causou danos à A. por as suas marcas perderem eficácia distintiva e enriqueceu à custa da A. --- Citada a R. contestou invocando a inutilidade da lide por ter deixado de comercializar os produtos a que a A. se refere no seu articulado. No que toca à matéria vertida na p.i. alega inexistir qualquer possibilidade de confusão entre as marcas da A. e a expressão por si utilizada nos produtos que comercializa; não ser concorrente da A. e não ter causado qualquer dano à A.

A A. replicou opondo-se à requerida extinção por inutilidade da lide.

O pedido de extinção da instância por inutilidade foi julgado improcedente, por despacho transitado.

No despacho saneador a instância foi julgada válida e regular, condensou-se a matéria de facto, com especificação da já assente e elaboração da base instrutória, sem censura.

Realizado o julgamento e dirimida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente.

Inconformada com o teor da decisão, a Ré apelou pugnando pela revogação da sentença. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - O critério de avaliação da confundibilidade das marcas em causa não pode ser o de um especialista nem o do consumidor distraído ou descuidado, mas o do consumidor de atenção média.

  1. - A distinção entre as duas marcas em análise não depende de exame atento ou confronto, não havendo imitação da marca da Autora pela marca da Recorrente, ou seja, considerando o conjunto dos elementos das duas marcas, nomeadamente a parte nominativa de cada uma delas, não pode deixar de concluir-se que as diferenças que apresentam são suficientes para que sejam distinguidas facilmente pelo público consumidor.

  2. - Assim, não é crível que o consumidor (médio) por desatento que seja, corra o risco de confundir com facilidade ou de associar, não as distinguindo, as marcas da recorrida e da recorrente, senão depois de exame atento.

  3. - A marca da recorrida é uma marca bastante conhecida pelos comerciantes ou eventuais consumidores em contacto com os produtos em causa, o que corrobora a facilidade com que o homem médio, utilizando a normal diligência, medianamente exigida em todos os seus actos, pode distinguir as marcas em causa.

  4. - A notoriedade adquirida pela marca Recorrida em todo o território nacional e referida na sentença permitiu que atingisse um conhecimento imediato certo e persistente no espírito do público como marca especialmente afamada e objecto de particular divulgação, afastando a possibilidade de confusão com a marca, titularidade ou contornos da Recorrente ou de estes últimos provocarem a diluição da eficácia distintiva da marca da Recorrida.

  5. - O...

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