Acórdão nº 10600/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, Maria e Isabel, intentaram contra Maria tendente à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo desta do locado.

Fundam o pedido no facto de a Ré ter cedido a sua posição contratual (de arrendatária) à sociedade "M. Helena Pereira da Conceição - Sociedade Unipessoal, Lda., sem que para o efeito fosse autorizada pelas AA.

A Ré defendeu-se alegando, de essencial, que nunca deixou de explorar, por si, o seu estabelecimento de farmácia ao arrendado e que a sociedade referida pelas AA. nunca teve existência jurídica, por falta de registo e de publicação no Diário da República, razão pela qual não ocorreu qualquer facto que pudesse alterar a situação do "sub judice" arrendamento e, concluindo pela improcedência da acção, pede a condenação do AA. como litigantes de má fé.

As AA. responderam, concluindo como na p.i. e sublinhando que "o que está em causa é o exercício da actividade do locado, por outra entidade que não a inquilina".

Afigurando-se possível conhecer imediatamente do mérito da acção, sem necessidade de mais prova, o Mmº Juiz a quo, proferiu sentença que por entender não se verificar o pressuposto que a lei exige como causa fundante da resolução do contrato de arrendamento, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformadas, as AA. apelaram da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.

O estado dos autos não permitia uma decisão sobre o mérito da causa existindo factos controvertidos que foram erradamente dados como assentes, pois que as recorrentes procederam à impugnação dos documentos que lhes estavam subjacentes (docs. 12, 13, 15 a 35 da contestação).

2.

Dos documentos juntos com a p.i. e da confissão da Ré resulta que a referida sociedade "M. Helena Pereira da Conceição, Sociedade Unipessoal, Lda", laborou efectivamente no local arrendado, procedendo à venda de medicamentos a utentes.

3.

Não tendo sido feita qualquer comunicação aos senhorios, ora recorrentes, que não prestaram consentimento para o exercício da actividade da sociedade no locado, encontra-se preenchida a previsão constante da al. f) do art. 64º do RAU.

  1. Ainda que se entendesse que os factos careciam de concretização, deveria ter sido proferido o despacho a que se refere o art. 508º, nº 3 do CPC e posteriormente marcar-se a audiência a que se refere o art. 508º-A do CPC.

    Contra-alegou a Ré, que no essencial concluiu: 1.

    Os factos dados por assentes não foram impugnados pelas recorrentes, como se vê da resposta à contestação e decorrem de documentos cuja autenticidade não foi posta em causa.

  2. O acto de constituição da sociedade unipessoal não foi objecto de registo comercial, nem das publicações obrigatórias no DR, pelo que não produziu qualquer efeito (arts. 270º-A, nº 7 do CSCom e 14º, nº 2 do C. Registo Comercial).

  3. Consequentemente não se operou a transferência do direito ao arrendamento para a dita sociedade (19º CSCom).

  4. Através da declaração da cessação de actividade com efeitos a 8.11.01, data do acto da constituição, foram eliminadas ab initio, as eventuais consequências fiscais da declaração de início de actividade.

  5. Quaisquer consequências que daquele acto possam ter resultado junto dos compradores de produtos da farmácia só teriam implicação, quando muito, a nível de responsabilidade da pessoa que actuou como representante da sociedade.

  6. A situação descrita nos autos, desde a assinatura em 8.11.01 do documento com vista à constituição da sociedade até ao deferimento, em 15.01.02 pelo Conservador do Registo Comercial da desistência do registo, foi precária.

  7. No mesmo período, a Recorrida continuou a exercer a sua actividade e a passar recibos em seu nome como vinha fazendo desde 6.7.1998, facto alegado no art. 57º da contestação e não impugnado pelas AA.

  8. As AA. não caracterizam o pretenso negócio que invocam como fundamento da resolução do contrato.

  9. Ainda que a sociedade unipessoal tivesse sido validamente constituída, registada, ter-se-ia, nesse caso operado a entrada do estabelecimento comercial como entrada em espécie para a constituição da sociedade, nos termos do art. 20º, al. a) e 28º do CSCom.

  10. O art. 115º do RAU permite a transferência do direito ao arrendamento por via de trespasse sem dependência de autorização do senhorio.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

    Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa, fundamentalmente, decidir se existe ou não fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por violação do art. 64º 1 f) do RAU.

    II - FACTOS PROVADOS 1. Por escritura notarial de 22.05.1936, José deu de arrendamento a Lucília o rés-do-chão - composto por duas divisões e duas portas para a rua e uma porta para trás - do prédio urbano sito à Rua Higino de Sousa, nºs 45 e 49, em S. Pedro de Sintra, inscrito na matriz respectiva sob o artº...

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