Acórdão nº 10600/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 03 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO Maria, Maria e Isabel, intentaram contra Maria tendente à resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo desta do locado.
Fundam o pedido no facto de a Ré ter cedido a sua posição contratual (de arrendatária) à sociedade "M. Helena Pereira da Conceição - Sociedade Unipessoal, Lda., sem que para o efeito fosse autorizada pelas AA.
A Ré defendeu-se alegando, de essencial, que nunca deixou de explorar, por si, o seu estabelecimento de farmácia ao arrendado e que a sociedade referida pelas AA. nunca teve existência jurídica, por falta de registo e de publicação no Diário da República, razão pela qual não ocorreu qualquer facto que pudesse alterar a situação do "sub judice" arrendamento e, concluindo pela improcedência da acção, pede a condenação do AA. como litigantes de má fé.
As AA. responderam, concluindo como na p.i. e sublinhando que "o que está em causa é o exercício da actividade do locado, por outra entidade que não a inquilina".
Afigurando-se possível conhecer imediatamente do mérito da acção, sem necessidade de mais prova, o Mmº Juiz a quo, proferiu sentença que por entender não se verificar o pressuposto que a lei exige como causa fundante da resolução do contrato de arrendamento, julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.
Inconformadas, as AA. apelaram da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1.
O estado dos autos não permitia uma decisão sobre o mérito da causa existindo factos controvertidos que foram erradamente dados como assentes, pois que as recorrentes procederam à impugnação dos documentos que lhes estavam subjacentes (docs. 12, 13, 15 a 35 da contestação).
2.
Dos documentos juntos com a p.i. e da confissão da Ré resulta que a referida sociedade "M. Helena Pereira da Conceição, Sociedade Unipessoal, Lda", laborou efectivamente no local arrendado, procedendo à venda de medicamentos a utentes.
3.
Não tendo sido feita qualquer comunicação aos senhorios, ora recorrentes, que não prestaram consentimento para o exercício da actividade da sociedade no locado, encontra-se preenchida a previsão constante da al. f) do art. 64º do RAU.
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Ainda que se entendesse que os factos careciam de concretização, deveria ter sido proferido o despacho a que se refere o art. 508º, nº 3 do CPC e posteriormente marcar-se a audiência a que se refere o art. 508º-A do CPC.
Contra-alegou a Ré, que no essencial concluiu: 1.
Os factos dados por assentes não foram impugnados pelas recorrentes, como se vê da resposta à contestação e decorrem de documentos cuja autenticidade não foi posta em causa.
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O acto de constituição da sociedade unipessoal não foi objecto de registo comercial, nem das publicações obrigatórias no DR, pelo que não produziu qualquer efeito (arts. 270º-A, nº 7 do CSCom e 14º, nº 2 do C. Registo Comercial).
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Consequentemente não se operou a transferência do direito ao arrendamento para a dita sociedade (19º CSCom).
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Através da declaração da cessação de actividade com efeitos a 8.11.01, data do acto da constituição, foram eliminadas ab initio, as eventuais consequências fiscais da declaração de início de actividade.
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Quaisquer consequências que daquele acto possam ter resultado junto dos compradores de produtos da farmácia só teriam implicação, quando muito, a nível de responsabilidade da pessoa que actuou como representante da sociedade.
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A situação descrita nos autos, desde a assinatura em 8.11.01 do documento com vista à constituição da sociedade até ao deferimento, em 15.01.02 pelo Conservador do Registo Comercial da desistência do registo, foi precária.
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No mesmo período, a Recorrida continuou a exercer a sua actividade e a passar recibos em seu nome como vinha fazendo desde 6.7.1998, facto alegado no art. 57º da contestação e não impugnado pelas AA.
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As AA. não caracterizam o pretenso negócio que invocam como fundamento da resolução do contrato.
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Ainda que a sociedade unipessoal tivesse sido validamente constituída, registada, ter-se-ia, nesse caso operado a entrada do estabelecimento comercial como entrada em espécie para a constituição da sociedade, nos termos do art. 20º, al. a) e 28º do CSCom.
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O art. 115º do RAU permite a transferência do direito ao arrendamento por via de trespasse sem dependência de autorização do senhorio.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa, fundamentalmente, decidir se existe ou não fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por violação do art. 64º 1 f) do RAU.
II - FACTOS PROVADOS 1. Por escritura notarial de 22.05.1936, José deu de arrendamento a Lucília o rés-do-chão - composto por duas divisões e duas portas para a rua e uma porta para trás - do prédio urbano sito à Rua Higino de Sousa, nºs 45 e 49, em S. Pedro de Sintra, inscrito na matriz respectiva sob o artº...
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