Acórdão nº 8485/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório.

(A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a "TAP - AIR PORTUGAL, S.A.", alegando em resumo, que, desde Julho de 1972, presta a sua actividade sob a autoridade e direcção da ré na respectiva Direcção-Geral Comercial, no Aeroporto de Lisboa, tendo actualmente a categoria profissional de "Técnico Comercial - Grau II".

Desde o seu ingresso ao serviço da ré e pelo menos até 31-12-1996, as suas funções consistiram em controlar o espaço vendável a partir de informações previamente recebidas; apoiar o controle operacional com elementos de informação comercial; manter actualizada no sistema de reservas a informação relativa a horários da ré e do interline; gerir os programas de exploração dos serviços de transporte regular e não regular.

Um outro trabalhador ao serviço da ré,(FV), começou a trabalhar sob a autoridade e direcção da mesma em Novembro de 1972 e foi colocado naquela mesma Direcção-Geral Comercial, desempenhando as funções anteriormente referidas.

No período de 01-10-1994 a 31-12-1996, quer a autora, quer o(FV), cumpriam 37,5 horas de trabalho em cada semana no sistema designado por horário "H24" e tanto à autora como ao referido(FV) era requerido pela ré o mesmo nível técnico, esforço e concentração, não variando entre ambos o rendimento, grau de fadiga e de desgaste daí resultante.

Nenhuma alteração houve na dita Direcção-Geral Comercial visando qualquer diferenciação de funções entre a autora e o dito(FV), os quais, em 31-12-1994, auferiam o mesmo vencimento-base mensal.

Entre 01-01-1995 e 31-12-1996, porém, a ré pagou a ambos vencimentos-base diferentes, não obstante se haver mantido a prestação de trabalho por ambos em idênticas condições, no tocante a quantidade, natureza e qualidade, razão pela qual foi violado o princípio constitucional de não discriminação salarial estabelecido no art. 59º n.º 1 a) da Constituição da República Portuguesa.

É, pois, credora das diferenças salariais mencionadas no art. 39º da p.i., no montante global de 327.390$00.

Pediu que a acção fosse julgada procedente e que a ré fosse condenada a pagar-lhe o referido montante de 327.390$00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

* Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência das partes e notificada a ré para contestar, veio esta fazê-lo, alegando em síntese, não se haver verificado a aludida discriminação salarial entre a autora e o dito(FV), uma vez que as respectivas relações laborais com a contestante se regiam por diferentes Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho, sendo que pelo Acorde de Empresa AE/94 publicado no BTE 1ª Série n.º 47 de 22-12-94, que regulava as relações laborais entre si e o trabalhador(FV), podia exigir deste uma maior disponibilidade de prestação de trabalho, quer em termos de horário de trabalho, quer em termos de funções enquadráveis na respectiva categoria profissional, o que não sucedia com a autor que não pretendeu subscrever aquele AE., continuando a aplicar-se-lhe o chamado Regime Sucedâneo/93.

Concluiu no sentido de a acção ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido.

* Realizou-se a audiência final, tendo o Tribunal "a quo" fixado a matéria de facto assente nos termos que constam da decisão de fls. 266 a 276.

Não houve reclamações.

Seguidamente, foi proferida sentença julgando a acção inteiramente procedente e, em consequência, foi a ré condenada a pagar à autora a importância de € 1.633,01, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das diferenças salariais referidas nos arts. 27 e 28 da matéria de facto assente, até integral pagamento.

* Inconformada com esta sentença, dela veio a ré interpor recurso de apelação para este Tribunal, apresentando as suas alegações, no final das quais extrai as seguintes conclusões: 1.

No caso em apreço, a A. invoca como fundamento da sua pretensão, os princípios da "igualdade de tratamento" e de "a trabalho igual, salário igual". Alega que, no período compreendido entre 01.01.95 e 31.12.96, a R. pagou ao seu colega(FV) determinadas quantias que não pagou a ela, apesar de ambos, nesse período, terem prestado trabalho igual em natureza, qualidade e quantidade. Trata-se de uma visão primária, simplista, oportunista e escandalosamente redutora; 2.

Na verdade, está adquirido para os autos que à A. não é aplicável, por sua opção livre e consciente, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao(FV), trabalhador com o qual a A. se quer comparar; 3.

Com efeito, as relações entre a R. e o(FV) regulavam-se, no período em causa, pelo AE/94, celebrado entre a R. e o SIMA e outros Sindicatos, publicado no BTE nº 47, de 22.12.94, págs. 2015 e segs., em virtude de este trabalhador, apesar de estar filiado no SITAVA, ter optado a nível individual pelo AE/94; 4.

A A. estava filiada no SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos - e o SITAVA, abandonando a mesa das negociações, não subscreveu o AE/94, nem a A., pela sua parte, quis aderir individualmente ao referido AE, podendo fazê-lo, e antes preferiu que o Regime Sucedâneo de 1993 continuasse a ser o instrumento regulador da sua relação laboral com a R.; 5.

Ora, se a A. não quis que passasse a ser-lhe aplicado o novo regime do AE/94, preferindo que a prestação laboral que a R. podia dela exigir fosse medida pelas regras do Regime Sucedâneo, não faz sentido que venha agora querer fazer suas as remunerações superiores estabelecidas pelo AE/94 para aqueles trabalhadores que, manifestando uma disponibilidade para a Empresa que a A. nunca admitiu para si, se obrigaram a trabalhar segundo as regras mais flexíveis do AE/94; 6.

A não adesão da A. ao AE/94 importando recusa da A. ao cumprimento das regras convencionais naquilo que a nova Convenção Colectiva tinha de mais proveitoso para a Empresa, constitui um legítimo exercício pela A. do "princípio da liberdade sindical" consagrado no art. 55°, nº 1 da Constituição; 7.

Mas, o acolhimento pela sentença recorrida da pretensão da A. contrariaria flagrantemente o "princípio do âmbito pessoal dos IRC's", pois implica uma sua insólita aplicação parcial. Como se sabe, as convenções colectivas de trabalho obrigam, no seu todo, as entidades empregadoras que directamente as subscrevem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço, que sejam membros quer das associações sindicais celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes; 8.

Tanto à luz do "princípio da liberdade sindical" como à luz do "princípio do âmbito pessoal dos IRC's", o AE/94 é inaplicável à A.. E a mesma inaplicabilidade também se verifica no plano do contrato individual de trabalho, pois a A. não quis, a nível individual - ao contrario do que muitos outros quiseram - aderir ao AE/94; 9.

Cai, assim, pela base a invocação pela A. do "princípio da igualdade", sendo que neste caso se o impõem o "princípio da liberdade sindical" e o "princípio da eficácia das convenções colectivas de trabalho", ambos com dignidade constitucional igual, porque também consagrados nos artºs 55° e 56° da Constituição; 10.

A douta sentença recorrida deslocou a questão dos autos para um campo que não lhe é próprio, assim desvirtuando o verdadeiro problema; 11.

Efectivamente, a questão debatida não se centra no rendimento individualizado deste ou daquele trabalhador mencionado na acção, mas antes numa diferenciação entre universos de trabalhadores da mesma Empresa, diferenciação essa que tem...

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