Acórdão nº 379/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A) e mulher, (B), instauraram, em 8 de Março de 2004, no 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, contra (L), acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, que tem por objecto o rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, e decretado o respectivo despejo imediato.
Para tanto, alegaram, em síntese, a cedência, pela arrendatária, do local dado de arrendamento a terceiros, sem a sua autorização ou conhecimento.
Contestou a R., alegando que apenas celebrou, com (J), um contrato promessa de cessão de exploração, sem que chegasse a concretizar-se, não se justificando a comunicação ao senhorio, e concluindo pela improcedência da acção.
Findos os articulados, foi proferido o Saneador - Sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu a R. do pedido.
Inconformados, os Autores recorreram e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: a) A cessão de exploração de estabelecimento comercial está sujeita a comunicação ao senhorio, nos termos do art.º 1038.º, al. g), do CC.
b) Provado que não houve comunicação, foi violada aquela disposição legal e a al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU.
c) Há fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento.
Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que decrete a resolução do contrato de arrendamento.
Contra-alegou a R., no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre, desde já, apreciar e decidir.
Neste recurso, discute-se, essencialmente, a obrigatoriedade da comunicação ao senhorio da cessão de exploração do estabelecimento comercial.
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FUNDAMENTOS 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1. A R., por efeito da escritura de trespasse, de 25 de Janeiro de 1990, é arrendatária do rés-do-chão do prédio urbano, sito na Rua ..., freguesia de São Pedro, concelho do Funchal, onde a mesma tem instalado o estabelecimento comercial de pronto-a-vestir, denominado "..." 2. O contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de um ano, renovável, mediante a renda mensal de € 26,43, entretanto actualizada.
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Por contrato escrito, celebrado no dia 3 de Abril de 2003, a R. prometeu ceder a (J) a cessão de exploração do referido estabelecimento comercial, pelo prazo de um ano, mediante o pagamento da quantia mensal de € 750, nos termos de fls. 21 a 24, que foi aceite.
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