Acórdão nº 10025/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROUT
Data da Resolução27 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I P. M., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra a "COMPANHIA DE SEGUROS, S.A." e "T, E.P.", pedindo a condenação das Rés no pagamento da quantia de Esc. 50.000.000$00 - 249398,95 €, acrescida de juros de mora desde a data da citação.

Alega, para o efeito e em síntese que: - No dia 30 de Marco de 1983, sofreu um grave acidente no cais de embarque dos barcos da "T" que fazem o transporte de passageiros entre Almada a Lisboa, sendo que, quando aguardava de mão dada com sua avó, para entrar no barco, sofreu um entalão no pé esquerdo, causado pela passadeira movediça do referido barco; - Tal acidente provocou-lhe danos físicos no valor de Esc. 30.000.000$00 e danos morais no montante de Esc. 20.000.000$00.

As Rés apresentaram contestação, tendo ambas deduzido a excepção da prescrição e no mais, impugnaram os factos articulados na p.i., tendo a Ré Seguradora alegado que a culpa foi do Autor e que foi por mera solidariedade que lhe pagou despesas efectuadas e por conta do capital seguro, no montante de 783.120$00, mostrando-se o mesmo reduzido à quantidade 726. 880$00.

Na réplica, o Autor defende que o prazo prescricional não se terá iniciado antes de 28.02.1995, porquanto desde a data do acidente que as Rés reconheceram a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos danos, assumindo o tratamento do Autor, sendo que só após a alta clinica é que se iniciou o prazo de prescrição de três anos previsto no artigo 498°, n° 1, do Código Civil.

A final veio a ser produzida sentença a julgar a excepção de prescrição improcedente, uma vez que se entendeu ser aplicável o prazo geral de prescrição, porque se está perante uma situação de responsabilidade contratual, tendo-se em consequência condenado a Ré Fidelidade no pagamento ao Autor da quantia de 7.481, 97 Euros e a Ré Transtejo no pagamento da quantia de 52.373, 78 Euros, acrescidas dos juros às taxas legais desde a citação, a titulo de danos patrimoniais e morais, tendo-se absolvido as Rés do restante pedido.

Inconformadas as Rés vieram recorrer, apresentando, em síntese as seguintes conclusões: Apelação da Ré T: - A acção tem como causa de pedir a responsabilidade civil por actos ilícitos, sendo que a mesma prescreve no prazo de três anos, artigos 483º e 498º do Ccivil.

- O acidente ocorreu no dia 30 de Março de 1983, sendo o Autor então de menor idade, tendo atingido a sua capacidade jurídica plena em 5 de Agosto de 1994 e a acção só foi intentada em 21 de Outubro de 1996, pelo que nessa data o prazo prescricional já se mostrava decorrido.

- A sentença recorrida entendeu que no caso se aplicaria a responsabilidade contratual, ao abrigo de um contrato de transporte, alegadamente celebrado entre o Autor e a Apelante, tendo feito aplicar o prazo geral da prescrição aludido no artigo 309º do Ccivil.

-Ora, tal contrato nunca foi alegado, sendo a sentença nula por alteração da causa de pedir, nos termos dos artigos 268º, 273º e 668º, nº1, alínea d) do Ccivil.

Apelação da Ré SEGURADORA: Para além de nos mesmos termos que a co-Ré, se ter insurgido contra a aplicação do prazo geral de prescrição, acrescentou o seguinte: - Caso assim não se entenda, tendo a Apelante satisfeito já ao Autor a quantia de 3906, 18 Euros e sendo o limite do capital seguro de 7418, 97 Euros, só poderá ser responsabilizada pelo remanescente, isto é pela quantia de 3575, 78 Euros.

Nas contra alegações o Autor pugna pela manutenção do julgado.

II Põe-se como problemas a resolver no presente recurso: a) nulidade da sentença, por ter conhecido da questão da responsabilidade contratual quando a mesma não foi alegada; b) saber se decorreu ou não o prazo prescricional para a propositura da acção, se esta se enquadrar no âmbito da responsabilidade civil; c) saber se a responsabilidade da Ré Seguradora se confina ao remanescente do capital seguro.

A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - No dia 30 de Março de 1983, em Almada, no Cais de Embarque dos Barcos da T, que fazem o transporte de passageiros entre Almada e Lisboa, e Autor sofreu um acidente (alínea A).

- O Autor estava acompanhado por S, preparando-se para apanharem o barco com destino a Lisboa (alínea B).

- A Ré "T E.P." transferiu a sua responsabilidade para a Ré "Companhia de Seguros, S.A.", através da apólice n°…, junta a fls. 31 dos autos, garantindo esta, nomeadamente, o pagamento das indemnizações legalmente imputáveis à segurada por danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros transportados em embarcações da 1ª Ré, até ao limite de Esc. 1.500.000$00 por vitima (alínea C)).

- A Re "Companhia de Seguros, S.A." pagou ao Autor despesas no montante global de Esc. 783.120$00 (alínea D)).

- Consta de fls. 9 uma certidão do Hospital de São José, datada de 29 de Junho de 1995, onde se lê o seguinte: "(...) do boletim clinico número quatrocentos e sessenta e três mil novecentos e trinta e cinco, consta que P M,de seis anos de idade (...) esteve internado no Serviço de Neurocirurgia deste Hospital, de trinta de Março a catorze de Junho de mil novecentos e oitenta e três.

"Mais certifico que no respectivo boletim clinico foi exarado o diagnóstico "Esfacelo do pé esquerdo; Amputações do 4° e 5° dedos e fractura múltipla do tarso e metatarso. Tendo sido operado em trinta de Março, em vinte e três de Abril e em nove de Maio de mil novecentos e oitenta e três" (alínea E)).

- O Autor aguardava de mão dada com S a sua vez de entrar no barco (resposta ao quesito 2°).

- Devido a forte ondulação que então se registava, o barco, que era do tipo "ferry-boat", apesar de amarrado ao cais ora se encostava ao pontão do cais, ora se desencostava do mesmo (resposta ao quesito 3°).

- No preciso momento em que o Autor ía a entrar no barco - através da passadeira movediça destinada, em principio, exclusivamente ao acesso de veículos automóveis ao interior do mesmo mas efectivamente também utilizada, com a complacência da Re "T, pela generalidade dos passageiros peões, para acederem ao interior do barco, sobretudo nas ocasiões de grande afluxo de passageiros em que a passadeira reservada a entrada de peões se mostra insuficiente, pela exiguidade das suas dimensões, para possibilitar a entrada no barco, em tempo útil, a todas as pessoas candidatas a embarcar -, aquela passadeira movediça oscilou, devido ao facto de, imediatamente antes, por ela ter entrado no barco um veículo automóvel e, em consequência dessa oscilação, o pé esquerdo do Autor ficou entalado entre a referida passadeira e a caixa do pontão (respostas aos quesitos 4°, 5° a 6°).

- Apesar de a acompanhante do Autor, S, ainda ter tentado afastar o Autor, recuando bruscamente, não conseguiu evitar o entalão do pé...

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