Acórdão nº 5887/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSARMENTO BOTELHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - A FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, recorrida nos autos de recurso de apelação, em que é recorrente (A), requereu, ao abrigo do disposto no art. 669.° n.º 2, b) do C.P.C., a reforma do acórdão de fls. 421 e 422, proferido em 5/05/2004, nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º - No art. 52.° da contestação a Ré alegou que o entendimento, defendido pela A., de que os elementos dos quadros artísticos afectados por incapacidade em consequência de acidente de trabalho têm direito a uma pensão de montante igual à soma da pensão prevista na Tabela A-3 do E.J.P.Q.A. com a pensão paga pela Companhia de Seguros originaria urna desigualdade de tratamento, injustificável e discriminatória, não só entre os trabalhadores da Ré abrangidos pelo Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal e os trabalhadores dos quadros artísticos, mas também entre estes últimos, pois os afectados por invalidez reconhecida pela Segurança Social receberiam da Fundação apenas uma pensão complementar, enquanto os atingidos por invalidez reconhecida pelo Tribunal receberiam a pensão da Seguradora mais a totalidade da pensão garantida pelo Estatuto.

  1. - No n.º 19 das contra-alegações do recurso, a R. voltou a salientar que o entendimento defendido pela apelante, atrás referido, é injustificável e inaceitável, por discriminatório e ofensivo do princípio da igualdade de tratamento, não só em relação aos trabalhadores abrangidos pelo R.P.P.P., mas também em relação aos trabalhadores dos quadros artísticos.

  2. - A apontada desigualdade de tratamento, resultante da interpretação do art. 5° do E.J.P.Q.A. defendida pela A. e apelante, é comprovada pelas disposições do Regulamento do Plano de Pensões do Pessoal e do referido Estatuto, cujos textos estão juntos aos autos e não foram impugnados.

  3. - Porém, o douto acórdão, referindo-se à desigualdade de tratamento alegada pela R., diz o seguinte: "Embora a Ré/requerente tenha invocado, como argumento ou fundamento da posição que vem defendendo nos autos, no sentido de que a pretensão da Autora baseada no art. 5°., n.º 1 do E.J.P.Q.A.O.B.G., conduziria a uma situação ou tratamento de desigualdade e discriminação perante outros trabalhadores seus (não abrangidos pelo referido E.J.P.Q.A.O.B.G.), o certo é que tal matéria não foi colocada ou trazida a tribunal como sendo uma questão sobre a qual devesse tomar posição".

    E mais adiante, como fundamento da decisão, refere o acórdão: "Ora foi a própria ré quem, reconhecendo a específica natureza do trabalho prestado pelos elementos dos quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas, bem como a sua duração média de carreira profissional, decidiu criar um regime próprio para os mesmos.

    Bem se compreende, pois, como a Ré reconheceu ao elaborar o respectivo estatuto, que a natureza e condições da actividade desempenhada pelos elementos dos quadros artísticos, bailarinos e instrumentistas, não é idêntica à dos demais seus empregados".

    5 - Com base nestas considerações, o acórdão concluiu não se verificar a desigualdade de tratamento e a violação do princípio constitucional da igualdade e não discriminação alegadas pela R. .

    6 - As razões do acórdão atrás transcritas assentam num erro evidente.

    A situação ou tratamento de desigualdade e discriminação que a R. invoca verifica-se, como expressamente foi alegado na contestação e nas contra-alegações do recurso, e está provado, não só entre os trabalhadores não abrangidos pelo E.J.P.Q.A. e os trabalhadores dos quadros artísticos, mas também entre estes. Por conseguinte, a conclusão do acórdão de que não existe violação do princípio da igualdade porque a desigualdade de tratamento invocada se justifica pela específica natureza do trabalho prestado pelos bailarinos e instrumentista, baseia-se em manifesto erro, pois essa desigualdade verifica-se...

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