Acórdão nº 9748/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 26 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Riberalves - Comércio e Indústria de Produtos Alimentares, S.A.
, arguida num processo de contra-ordenação laboral iniciado por auto de notícia de 31/10/2003 da sub-delegação do Barreiro da Inspecção Geral do Trabalho em que lhe foi imputada a prática de três contra-ordenações - respectivamente ao disposto no art. 10º nº 1 e nº 2 do DL 874/76 de 28/12 e ao art. 2º nº 2 al. b) do DL 88/96, de 3/7 - qualificadas como graves e puníveis nos termos do art. 15º nº 1 do 1º diploma citado e do art. 4º do 2º diploma citado, por não ter pago à trabalhadora (NS), admitida ao seu serviço por contrato a termo para vigorar no período de 1/11/2001 a 31/10/2002, aquando da cessação do contrato (sendo que a trabalhadora esteve na situação de baixa por doença no período de 13/6 a 18/7/2002 e entrou na situação de licença por maternidade a partir de 19/7/2002) os valores devidos a título de retribuição do período de férias proporcional ao trabalho prestado no ano da cessação e respectivo subsídio; a retribuição correspondente ao período de férias vencidas e não gozadas (a trabalhadora havia gozado apenas 15 dias) e o subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, foi condenada pela autoridade administrativa na coima de 1500 € por cada infracção e na coima única de € 4500 e no pagamento à trabalhadora da quantia de € 611,42 e € 237,72 à Segurança Social.
A arguida impugnou tal decisão para o Tribunal do Trabalho do Barreiro e a Srª Juíza, conhecendo por despacho, confirmou a decisão na parte contra-ordenacional, mas julgou procedente o recurso quanto à condenação cível, absolvendo a arguida dessa parte (dado ter ocorrido prescrição dos créditos da trabalhadora).
De novo inconformada, recorreu a arguida para esta Relação, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: l- Quando terminou o contrato de trabalho, em 31 de Outubro de 2002, a trabalhadora encontrava-se ausente da empresa em licença maternidade.
2- A licença de maternidade, que era de 120 dias e tinha tido início em 19 de Julho, termina em 19 de Novembro.
3-~Não consta em lado nenhum, nem foi dado como provado que a trabalhadora, após 31 de Outubro, tenha alguma vez, ido à empresa recorrente para receber as quantias que lhe eram devidas.
4- Também não está dado provado que a recorrente se tenha recusado a efectuar o pagamento.
5- Ora, o recebimento destes, nos termos do art°.92, n°. 1 do DL 49409 e, agora, art°. 268, nº. 1 do Cod. de Trabalho, tinha lugar onde é prestada a actividade.
6- Assim se mora existe é da trabalhadora credora não praticou os actos que sobre si impendiam para que a obrigação fosse cumprida.
7- Nenhuma responsabilidade existe pois do recorrente, nem a título de negligência.
8- A não se entender assim, deverá concluir-se que apenas foi cometida uma infracção.
9- A questão passa por se saber se existe concurso de infracções.
10- É certo que se pode afirmar que existem tantas infracções quantos os juízos concretos de censura que tenham de ser formulados ao agente.
11- Mas só haverá vários juízos de censura quando houver várias resoluções.
12- E para responder, a esta...
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