Acórdão nº 8363/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., com sede na Quinta da Torre da Aguilha, S. Domingos de Rana, intentou em 16.04.03, no Tribunal da comarca de Cascais, acção executiva com processo sumário, ao abrigo do DL nº 274/97, contra (F), com domicílio na Rua..., Abrantes, para obter o pagamento da quantia de € 386,26, acrescida de juros legais.

Para tanto, alegou ter obtido a aposição da fórmula executória no requerimento de injunção que moveu contra o executado com base numa dívida deste emergente do acesso e utilização do Sistema da Via Verde, relativa ao período temporal de 12 de Maio a 11 de Outubro de 1997.

Por despacho de fls. 9 a 12, o Sr. Juiz, invocando o disposto no art. 811º-A, nº1, alínea a) do Cód. Proc. Civil, indeferiu liminarmente o requerimento executivo com fundamento na inexistência de título válido para fundar a execução.

Inconformada com esta decisão, a Exequente agravou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. O título executivo apresentado pela Agravante para fundamentar o requerimento de execução apresentado não é, ao contrário do que se sugere no despacho recorrido, aparente. Considerá-lo como tal é violar o art. 14º, nº 1 do DL nº 269/98 de 1/9, e consequentemente, o art. 46º, alínea d) do Cód. Proc. Civil.

  1. O título executivo apresentado pela Agravante é suportado por um procedimento de injunção, sendo reconhecido nos termos do art. 46º, al. d) do CPCivil, logo perfeitamente válido e eficaz.

  2. O indeferimento liminar, contido no art. 811º-A, nº 1 a), do CPCivil, visa, tão só, aferir da regularidade do requerimento executivo e não da conformação do título executivo com o direito que lhe está subjacente. Não cabe ao juiz, em sede de processo executivo, emitir juízo de valor acerca de um título executivo perfeitamente legal, regularmente constituído e suficiente para fundamentar o requerimento interposto.

  3. Efectivamente, o juíz só pode indeferir liminarmente o requerimento executivo, nos termos do art. 811º-A, em nenhuma das alíneas contidas no nº1 do citado artigo se encontra disposição que permita ao juiz apreciar oficiosamente o direito que dá causa ao título executivo. A existir desconformidade do direito com o título executivo, cabe ao devedor invocá-lo, quer em sede de procedimento de injunção quer em sede de embargos de executado.

  4. O contrato de adesão ao sistema Via Verde, como forma de pagamento das taxas de portagem devidas em auto-estrada e outros pontos em que essas portagens são devidas, é fonte directa do pedido formulado no procedimento de injunção. Efectivamente, e ao contrário do sustentado pelo Mº juiz a quo, no despacho agravado, o pedido formulado no requerimento de injunção não diz respeito a sanções ou indemnizações devidas pelo não pagamento tempestivo das taxas de portagem.

  5. Embora, entenda a Agravante que o juiz a quo não pode retirar força executiva a um documento a que a lei a atribuiu, e não pode apreciar na acção executiva o direito que fundamenta o título executivo, sempre se rebate o argumento de que a Agravante não pode recorrer ao procedimento de injunção para cobrar as obrigações pecuniárias emergentes do contrato "via verde", através de parecer do Prof. Menezes Cordeiro que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    Assim, na "...sequência da adesão à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT