Acórdão nº 0005484 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Abril de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelCUNHA E SILVA
Data da Resolução23 de Abril de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.

Legislação Nacional: DL 358/89 DE 1989/10/17 ART9 N1 C N4 N6 ART10. LCCT89 ART13 N2 A.

Sumário: I - A celebração de contrato de trabalho temporário só é permitida nos casos previstos no DL n. 358/89, de 17 de Outubro, v.g., o do artigo 9, n. 1 alínea c): "acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção". II - Nesta hipótese, o contrato não pode exercer a duração de doze meses, considerando-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação. III - No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização, sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o legitime, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato sem termo, celebrado entre este e o trabalhador. IV - Como a Autora celebrou, em 22-3-1990, um contrato de trabalho temporário com a Ré, SEQUIL, pelo prazo de nove meses, para prestar a actividade de escriturária na Ré, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS (CGD), contrato esse a que se seguiram mais dez...

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