Acórdão nº 10110/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FÁTIMA GALANTE |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal de Ponta Delgada requereu, a execução de coima aplicada pela Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica, no montante de130,92 €, por violação do disposto no art. 8º, nº 3 do DL 67/98 de 18/3, com a redacção do DL 425/99 de 21/10 e respectivas custas nos termos do art. 94º, nºs 2 e 3 do DL 433/82 de 27/10, na redacção introduzida pela DL 244/95 de 14/9.
Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º., nº 1 al. a) do CCJ.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09).
2 - Não sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais.
3 - Devendo a decisão recorrida ser revogada.
Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.
Face ao teor da conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), em causa está decidir se na presente execução movida pelo Ministério Público é ou não devida taxa de justiça, isto é, se está ou não abrangida na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º, nº 1 al. a) do CCJ.
Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que já constam do Relatório.
II - O DIREITO É sabido que, com o DL 324/2003 de 27/12, pretendeu o legislador com o proceder, como decorre do seu Preâmbulo "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...).
Assim, "estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas...
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