Acórdão nº 10110/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GALANTE
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO O Digno Magistrado do MP, junto do Tribunal de Ponta Delgada requereu, a execução de coima aplicada pela Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica, no montante de130,92 €, por violação do disposto no art. 8º, nº 3 do DL 67/98 de 18/3, com a redacção do DL 425/99 de 21/10 e respectivas custas nos termos do art. 94º, nºs 2 e 3 do DL 433/82 de 27/10, na redacção introduzida pela DL 244/95 de 14/9.

Apresentado o requerimento executivo, foi proferido despacho indeferindo aquele requerimento, por não ter sido paga a taxa de justiça, com fundamento no facto de não estar abrangido na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º., nº 1 al. a) do CCJ.

Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1 - O M° P° não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que a aplicou, actuando antes em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n. ° 2, do DL 433/82, de 27/10 (na redacção dada pelo D.L. 244/95, de 14/09).

2 - Não sendo devida taxa de justiça, atenta a isenção de custas estabelecida no art. 2°, n.º 1, al. a), do Cód. Custas Judiciais.

3 - Devendo a decisão recorrida ser revogada.

Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir.

Face ao teor da conclusões das alegações, enquanto delimitadoras do objecto do recurso e do âmbito do conhecimento desta Relação (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), em causa está decidir se na presente execução movida pelo Ministério Público é ou não devida taxa de justiça, isto é, se está ou não abrangida na isenção de custas de que goza o MP, estabelecida no art. 2º, nº 1 al. a) do CCJ.

Os factos a tomar em consideração para apreciação do presente recurso são os que já constam do Relatório.

II - O DIREITO É sabido que, com o DL 324/2003 de 27/12, pretendeu o legislador com o proceder, como decorre do seu Preâmbulo "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...).

Assim, "estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas...

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