Acórdão nº 9007/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J C, vem intenta acção declarativa com processo ordinário contra "P, S A", pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 10.608.744$00, acrescida de juros moratórios vencidos desde 30.09.1997 a bem assim nos vincendos, a taxa legal, ate efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: • Que exercia funções de administrador da A. por um período de 3 anos a foi destituído antes de terminado o mandato.
• Que uma parte da remuneração mensal era garantida pela P L a outra pela ora R..
• Que, com a destituição a R. deixou de pagar qualquer remuneração, sendo certo que, segundo as normas internas, o A. tinha o direito de receber as remunerações e subsídios por mais 2 anos.
• Que, para alem da remuneração mensal, o A. recebia a quantia de 80.000$00/mês e 35.000 kms pagos de acordo com a tabela para a função publica, pela utilização do seu veículo ao serviço da empresa regalia que se deveria manter por mais dois anos contados a seguir a data da destituição sem justa causa, conforme normas em vigor na empresa.
• Que, também por essas normas, recebia anualmente a quantia de 1.000.000$00 para formação profissional a outros a ainda a quantia de 10.000$00/mês por utilização de telefone pessoal.
A Ré contestou e reconveio, tendo a final sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar ao autor a quantia de 3.345.410$00 (€ 16.686,83), acrescida de juros a taxa de 4% desde esta data ate integral pagamento e no mais absolveu-se a ré do pedido bem como o Autor do pedido reconvencional contra ele formulado.
Inconformados recorreram a Ré e o Autor, este subordinadamente.
A Ré, apresentou as seguintes conclusões: - Sem se ter alegado e consequentemente, provado convenientemente os factos demonstrativos dos danos e, para além disso, o nexo de causalidade entre esses danos e o acto de destituição sem justa causa, não é possível fixar quaisquer quantum indemnizatório, muito menos com recurso a presunções judiciais.
- As presunções são meios de prova de factos alegados, não podendo ser utilizadas para se adquirirem factos não alegados; - Em processo civil rege o principio do dispositivo de parte; - Este visa proporcionar ao julgador, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão, não sendo consentido ao juiz indagar por si a verdade (art. 264° do CPC); - 0 Tribunal só pode ter em consideração os factos principais alegados pelas partes, estando-lhe vedado a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes; - 0 Recorrido nunca alegou qualquer facto demonstrativo dos pretensos danos que sofreu por força da destituição sem justa causa; - A ilação a que procede o tribunal recorrido viola claramente o principio do dispositivo na medida em que ultrapassa a exorbita claramente a grelha de factos articulados pelo Autor nas suas pegas processuais e, em consequência, altera a causa de pedir por ele enunciada, impedindo, desse modo, o pleno funcionamento do principio do contraditório que assiste, por lei, a aqui recorrente; - 0 pedido deduzido pelo Autor conformou o seu pedido na plena convicção de que a destituição sem justa causa dos administradores das sociedades anónimas confere a estes o direito a serem ressarcidos dos prejuizos sofridos por essa destituição de acordo com o tempo que falta para perfazerem o prazo por que tiverem sido designados; - Não tem qualquer suporte legal a tese de que a indemnização deverá ser calculada na base dos vencimentos que o destituído iria auferir se continuasse em funções ate final do período de vigência do seu mandato; - Nos termos legais, o valor correspondente ao montante das remunerações que o Autor iria receber caso não tivesse sido destituido, funciona como limite máximo para a indemnização a arbitrar no caso de se terem verificado efectivamente danos por força dessa destituição; - Pode ter sucedido que o Autor, ao ter reiniciado funções de director do BNU tenha passado a auferir um rendimento superior ao que auferia enquanto administrador da aqui apelante; - A matéria factual dada como provada e, nesse aspecto, totalmente omissa o que, aliás, corresponde ao que foi alegado pelo Autor, ou seja, nada; - Autor competia o ónus da prova dos factos integradores do seu direito (art. 342° do CC), o que, quanto a esta questão, não alegou pelo que, necessariamente, não provou; - Estando o pedido a causa de pedir apresentada pelo Autor numa óptica de ausência de danos não é correcto nem legal extrair ilações em ordem a suprir as deficiências do Autor na forma como explanou a causa de pedir,tendo-se utilizado o mecanismo da presunção judicial para, partindo do facto provado de o Autor ter voltado a exercer de imediato as suas funções e Director do B (facto 21, correspondente a al. u) da matéria assente), retirar a ilação que o fez sem alteração do vencimento que vinha auferindo.
-Não existe ligação lógica entre a base da presunção e a ilação dele retirada com base nas regras de experiência ou de lógica; - 0 Tribunal a quo retira...
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