Acórdão nº 9007/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J C, vem intenta acção declarativa com processo ordinário contra "P, S A", pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 10.608.744$00, acrescida de juros moratórios vencidos desde 30.09.1997 a bem assim nos vincendos, a taxa legal, ate efectivo pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: • Que exercia funções de administrador da A. por um período de 3 anos a foi destituído antes de terminado o mandato.

• Que uma parte da remuneração mensal era garantida pela P L a outra pela ora R..

• Que, com a destituição a R. deixou de pagar qualquer remuneração, sendo certo que, segundo as normas internas, o A. tinha o direito de receber as remunerações e subsídios por mais 2 anos.

• Que, para alem da remuneração mensal, o A. recebia a quantia de 80.000$00/mês e 35.000 kms pagos de acordo com a tabela para a função publica, pela utilização do seu veículo ao serviço da empresa regalia que se deveria manter por mais dois anos contados a seguir a data da destituição sem justa causa, conforme normas em vigor na empresa.

• Que, também por essas normas, recebia anualmente a quantia de 1.000.000$00 para formação profissional a outros a ainda a quantia de 10.000$00/mês por utilização de telefone pessoal.

A Ré contestou e reconveio, tendo a final sido proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar ao autor a quantia de 3.345.410$00 (€ 16.686,83), acrescida de juros a taxa de 4% desde esta data ate integral pagamento e no mais absolveu-se a ré do pedido bem como o Autor do pedido reconvencional contra ele formulado.

Inconformados recorreram a Ré e o Autor, este subordinadamente.

A Ré, apresentou as seguintes conclusões: - Sem se ter alegado e consequentemente, provado convenientemente os factos demonstrativos dos danos e, para além disso, o nexo de causalidade entre esses danos e o acto de destituição sem justa causa, não é possível fixar quaisquer quantum indemnizatório, muito menos com recurso a presunções judiciais.

- As presunções são meios de prova de factos alegados, não podendo ser utilizadas para se adquirirem factos não alegados; - Em processo civil rege o principio do dispositivo de parte; - Este visa proporcionar ao julgador, mediante as suas afirmações de facto e as provas que tragam ao processo, a base factual da decisão, não sendo consentido ao juiz indagar por si a verdade (art. 264° do CPC); - 0 Tribunal só pode ter em consideração os factos principais alegados pelas partes, estando-lhe vedado a consideração de factos principais diversos dos alegados pelas partes; - 0 Recorrido nunca alegou qualquer facto demonstrativo dos pretensos danos que sofreu por força da destituição sem justa causa; - A ilação a que procede o tribunal recorrido viola claramente o principio do dispositivo na medida em que ultrapassa a exorbita claramente a grelha de factos articulados pelo Autor nas suas pegas processuais e, em consequência, altera a causa de pedir por ele enunciada, impedindo, desse modo, o pleno funcionamento do principio do contraditório que assiste, por lei, a aqui recorrente; - 0 pedido deduzido pelo Autor conformou o seu pedido na plena convicção de que a destituição sem justa causa dos administradores das sociedades anónimas confere a estes o direito a serem ressarcidos dos prejuizos sofridos por essa destituição de acordo com o tempo que falta para perfazerem o prazo por que tiverem sido designados; - Não tem qualquer suporte legal a tese de que a indemnização deverá ser calculada na base dos vencimentos que o destituído iria auferir se continuasse em funções ate final do período de vigência do seu mandato; - Nos termos legais, o valor correspondente ao montante das remunerações que o Autor iria receber caso não tivesse sido destituido, funciona como limite máximo para a indemnização a arbitrar no caso de se terem verificado efectivamente danos por força dessa destituição; - Pode ter sucedido que o Autor, ao ter reiniciado funções de director do BNU tenha passado a auferir um rendimento superior ao que auferia enquanto administrador da aqui apelante; - A matéria factual dada como provada e, nesse aspecto, totalmente omissa o que, aliás, corresponde ao que foi alegado pelo Autor, ou seja, nada; - Autor competia o ónus da prova dos factos integradores do seu direito (art. 342° do CC), o que, quanto a esta questão, não alegou pelo que, necessariamente, não provou; - Estando o pedido a causa de pedir apresentada pelo Autor numa óptica de ausência de danos não é correcto nem legal extrair ilações em ordem a suprir as deficiências do Autor na forma como explanou a causa de pedir,tendo-se utilizado o mecanismo da presunção judicial para, partindo do facto provado de o Autor ter voltado a exercer de imediato as suas funções e Director do B (facto 21, correspondente a al. u) da matéria assente), retirar a ilação que o fez sem alteração do vencimento que vinha auferindo.

-Não existe ligação lógica entre a base da presunção e a ilação dele retirada com base nas regras de experiência ou de lógica; - 0 Tribunal a quo retira...

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