Acórdão nº 6746/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) propôs, contra Independente Global - Edição de Publicações Periódicas, SA,(B) e (C), acção seguindo forma ordinária, distribuída à 7ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 300.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização por danos, morais e patrimoniais, alegadamente por si sofridos, em consequência da publicação, no jornal "O Independente", propriedade da 1ª R., e do qual a 2ª R. é directora, de notícia da autoria do 3º R.
Contestaram os RR., sustentando não lhes dever ser imputada responsabilidade pelos invocados danos - e assim concluindo pela improcedência da acção.
Indeferida arguição do A., no sentido de ser considerada extemporânea a apresentação da contestação, por parte dos 1º e 2º RR., do respectivo despacho foi interposto agravo, admitido com subida diferida.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção parcialmente procedente e condenando solidariamente os RR. a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 30.000, acrescida dos peticionados juros e, a título de danos patrimoniais, a que se vier a liquidar em execução.
Inconformados, vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram, formulando as seguintes conclusões : - Nos termos do art. 29º da Lei 2/99, de 13/1, na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, são aplicáveis os princípios gerais dos arts. 70º, nº 1, e 483º, nº1, ambos do C.Civil, em que se enunciam as situações e demais pressupostos determinantes daquela responsabilidade quando fundada em facto ilícito, e 484º do CC que, por sua vez, se refere à hipótese específica de danos causados pela afirmação ou difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa.
- Importa ver se ocorrem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos e, nomeadamente, se está justificada a lesão do direito de personalidade, e assim arredada a ilicitude quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever, cabendo aqui acolher como fez o STJ - em acórdão proferido em 11/3/02 no âmbito de processo de natureza idêntica que ali correu termos sob o nº 184/02-7 - a proposição segundo a qual, constituindo a actividade da imprensa o exercício de um direito é com referência ao art. 334° do CC, em termos de abuso de direito, que a questão sub judice terá de ser colocada.
- Os factos noticiados e que são os factos que efectivamente se intentaram noticiar, designadamente a existência de uma queixa formulada contra o A.; o teor dessa queixa, quer quanto ao facto, quer quanto ao tipo de crime que ao A. era imputado; a investigação; a identificação plena e sem margem para dúvidas dos acusadores -(F); (E); Grupo Grão Pará - são, sem mais, verdade.
- É na queixa noticiada, cujos autores estão aliás bem identificados, que se traça o quadro de suspeitas que aqui está em causa e não propriamente na notícia que tem esse expresso e limitado suporte fáctico: a queixa.
- Não se noticia, nem se quis noticiar, que contra o A. foi deduzida acusação e este tinha a qualidade de arguido.
- É na queixa que se afirma que o A. se recusou a certificar as contas.
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas do A. a este respeito não são dignos de crédito; a versão que contam, por ser a única que conhecem e da ''boca deste'', é a do A. - em consequência não podem ser dados como provados os factos 30º a 35º, 40º ,41º, 58º, 63º a 65º.
- As provas carreadas para os autos, designadamente a cópia integraI da queixa: a declaração do Sr. (F) na qual este afirma que combinou pagar uns milhões ao ROC; a carta da Grão-Pará a solicitar à OROC que fosse nomeado um ROC para certificar as contas consolidadas porque o Dr. (G) se tinha mostrado indisponíveI para o fazer : tinha-se recusado; o depoimento do (E) que permitiu concluir que o R. (C) tinha fundamento sério para, em boa fé, acreditar na verdade dos factos noticiados, em toda a sua extensão, são suficientes para afastar a ilicitude da conduta dos RR.
- Trata-se de uma queixa crime formulada por uma sociedade cotada em bolsa que é sistematicamente objecto de noticias - sobretudo em publicações de cariz económico - e por uma família publicamente conhecida, sobretudo pela sua ligação ao Autódromo do Estoril; e uma queixa que denuncia a prática de crime público, que eventualmente envolve uma pretendida operação de bolsa, que envolve um ex-dirigente benfiquista - (M) - um ex-jogador de futebol -(J) - a eventual manipulação do mercado de capitais e um ROC no exercício de funções - tem por isso manifesto interesse público.
- Foi o Dr. (A) quem, em 26/10/00, pela primeira vez, sem os pudores e os cuidados que agora reclama para si e sem observar as especiais exigências de idoneidade e independência, se permitiu publica- mente confirmar terem sido entregues três processos na Polícia Judiciária contra (F), Grão Pará e (E).
- A Grão-Pará, o Dr. (E) e a Drª(F), conforme comunicado publicado na edição do ''Público'' de 29/10/00 e carta dirigida à PGR de 3/11/00, desconheciam em absoluto a existência das queixas.
- O A. não teve qualquer problema e publicamente declarou a existência daqueles processos - como ROC tinha obrigação de não o fazer.
- A dignidade pública do nome do Dr. (A) e dos factos começa nessa notícia de 26/10 pela mão do próprio A., em que o nome do A. e a sua qualidade de ex-revisor oficial de contas da Grão Pará são referidas 14 vezes contra as 5 que são feitas no textos em causa neste auto.
- As testemunhas sabiam que o A. ficou surpreendido porque este lhes disse - mas não sabiam se, antes da notícia, o A. tinha ou não conhecimento da existência da queixa.
- Essas testemunhas - supostamente grandes amigos - desconheciam que o A. tinha uma ''guerra judicial'' com essas entidades, que tinha feito contra eles três queixas-crimes e desconheciam até que o processo crime em causa ainda não está arquivado - uma vez que a decisão instrutória ainda não transitou.
- Também a este respeito os depoimentos das testemunhas do A. não são dignos de crédito : têm como razão de ciência o A.
- Resultou ainda deste julgamento que o jornalista (C) utilizou linguagem adequada, sem excessos, sem qualificar ou adjectivar, na estrita medida do necessário para dar a notícia.
- E nem se diga que assim não é pelo facto de ter utilizado na sua escrita a palavra acusação.
- As testemunhas do A., embora soubessem que tinham que dizer que acusação era muito mais grave do que denúncia, não sabiam depois explicar em que consistia uma e outra e assim distingui-las e estabelecer qualquer hierarquia de gravidades : não merecem, mais uma vez, crédito.
- E nem se diga que a escrita não é adequada por se ter falado em recusa de certificação de contas; é que esse é um facto que ao A. é assacado na queixa, por aqueles que a formulam e não procede de autoria do R., é uma terminologia confirmada pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO