Acórdão nº 6746/2004-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. (A) propôs, contra Independente Global - Edição de Publicações Periódicas, SA,(B) e (C), acção seguindo forma ordinária, distribuída à 7ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 300.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização por danos, morais e patrimoniais, alegadamente por si sofridos, em consequência da publicação, no jornal "O Independente", propriedade da 1ª R., e do qual a 2ª R. é directora, de notícia da autoria do 3º R.

Contestaram os RR., sustentando não lhes dever ser imputada responsabilidade pelos invocados danos - e assim concluindo pela improcedência da acção.

Indeferida arguição do A., no sentido de ser considerada extemporânea a apresentação da contestação, por parte dos 1º e 2º RR., do respectivo despacho foi interposto agravo, admitido com subida diferida.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção parcialmente procedente e condenando solidariamente os RR. a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 30.000, acrescida dos peticionados juros e, a título de danos patrimoniais, a que se vier a liquidar em execução.

Inconformados, vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram, formulando as seguintes conclusões : - Nos termos do art. 29º da Lei 2/99, de 13/1, na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, são aplicáveis os princípios gerais dos arts. 70º, nº 1, e 483º, nº1, ambos do C.Civil, em que se enunciam as situações e demais pressupostos determinantes daquela responsabilidade quando fundada em facto ilícito, e 484º do CC que, por sua vez, se refere à hipótese específica de danos causados pela afirmação ou difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa.

- Importa ver se ocorrem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos e, nomeadamente, se está justificada a lesão do direito de personalidade, e assim arredada a ilicitude quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever, cabendo aqui acolher como fez o STJ - em acórdão proferido em 11/3/02 no âmbito de processo de natureza idêntica que ali correu termos sob o nº 184/02-7 - a proposição segundo a qual, constituindo a actividade da imprensa o exercício de um direito é com referência ao art. 334° do CC, em termos de abuso de direito, que a questão sub judice terá de ser colocada.

- Os factos noticiados e que são os factos que efectivamente se intentaram noticiar, designadamente a existência de uma queixa formulada contra o A.; o teor dessa queixa, quer quanto ao facto, quer quanto ao tipo de crime que ao A. era imputado; a investigação; a identificação plena e sem margem para dúvidas dos acusadores -(F); (E); Grupo Grão Pará - são, sem mais, verdade.

- É na queixa noticiada, cujos autores estão aliás bem identificados, que se traça o quadro de suspeitas que aqui está em causa e não propriamente na notícia que tem esse expresso e limitado suporte fáctico: a queixa.

- Não se noticia, nem se quis noticiar, que contra o A. foi deduzida acusação e este tinha a qualidade de arguido.

- É na queixa que se afirma que o A. se recusou a certificar as contas.

- Os depoimentos prestados pelas testemunhas do A. a este respeito não são dignos de crédito; a versão que contam, por ser a única que conhecem e da ''boca deste'', é a do A. - em consequência não podem ser dados como provados os factos 30º a 35º, 40º ,41º, 58º, 63º a 65º.

- As provas carreadas para os autos, designadamente a cópia integraI da queixa: a declaração do Sr. (F) na qual este afirma que combinou pagar uns milhões ao ROC; a carta da Grão-Pará a solicitar à OROC que fosse nomeado um ROC para certificar as contas consolidadas porque o Dr. (G) se tinha mostrado indisponíveI para o fazer : tinha-se recusado; o depoimento do (E) que permitiu concluir que o R. (C) tinha fundamento sério para, em boa fé, acreditar na verdade dos factos noticiados, em toda a sua extensão, são suficientes para afastar a ilicitude da conduta dos RR.

- Trata-se de uma queixa crime formulada por uma sociedade cotada em bolsa que é sistematicamente objecto de noticias - sobretudo em publicações de cariz económico - e por uma família publicamente conhecida, sobretudo pela sua ligação ao Autódromo do Estoril; e uma queixa que denuncia a prática de crime público, que eventualmente envolve uma pretendida operação de bolsa, que envolve um ex-dirigente benfiquista - (M) - um ex-jogador de futebol -(J) - a eventual manipulação do mercado de capitais e um ROC no exercício de funções - tem por isso manifesto interesse público.

- Foi o Dr. (A) quem, em 26/10/00, pela primeira vez, sem os pudores e os cuidados que agora reclama para si e sem observar as especiais exigências de idoneidade e independência, se permitiu publica- mente confirmar terem sido entregues três processos na Polícia Judiciária contra (F), Grão Pará e (E).

- A Grão-Pará, o Dr. (E) e a Drª(F), conforme comunicado publicado na edição do ''Público'' de 29/10/00 e carta dirigida à PGR de 3/11/00, desconheciam em absoluto a existência das queixas.

- O A. não teve qualquer problema e publicamente declarou a existência daqueles processos - como ROC tinha obrigação de não o fazer.

- A dignidade pública do nome do Dr. (A) e dos factos começa nessa notícia de 26/10 pela mão do próprio A., em que o nome do A. e a sua qualidade de ex-revisor oficial de contas da Grão Pará são referidas 14 vezes contra as 5 que são feitas no textos em causa neste auto.

- As testemunhas sabiam que o A. ficou surpreendido porque este lhes disse - mas não sabiam se, antes da notícia, o A. tinha ou não conhecimento da existência da queixa.

- Essas testemunhas - supostamente grandes amigos - desconheciam que o A. tinha uma ''guerra judicial'' com essas entidades, que tinha feito contra eles três queixas-crimes e desconheciam até que o processo crime em causa ainda não está arquivado - uma vez que a decisão instrutória ainda não transitou.

- Também a este respeito os depoimentos das testemunhas do A. não são dignos de crédito : têm como razão de ciência o A.

- Resultou ainda deste julgamento que o jornalista (C) utilizou linguagem adequada, sem excessos, sem qualificar ou adjectivar, na estrita medida do necessário para dar a notícia.

- E nem se diga que assim não é pelo facto de ter utilizado na sua escrita a palavra acusação.

- As testemunhas do A., embora soubessem que tinham que dizer que acusação era muito mais grave do que denúncia, não sabiam depois explicar em que consistia uma e outra e assim distingui-las e estabelecer qualquer hierarquia de gravidades : não merecem, mais uma vez, crédito.

- E nem se diga que a escrita não é adequada por se ter falado em recusa de certificação de contas; é que esse é um facto que ao A. é assacado na queixa, por aqueles que a formulam e não procede de autoria do R., é uma terminologia confirmada pelo...

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