Acórdão nº 8248/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Data | 19 Janeiro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
I - Relatório.
Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é autora (A) e em que são rés a "REAL SEGUROS, S.A." e "OBRACTIVIDADE - REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS, LDª", tendo-se frustrado a tentativa de conciliação levada a efeito na fase conciliatória do processo, deduziu a autora petição contra as rés, com a qual se deu início à fase contenciosa do mesmo, alegando, em resumo, que é viúva do sinistrado (B), que faleceu vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 21/02/2002 no Bairro de Belém, Rua 5 n.º 1 em Lisboa, quando desempenhava as suas funções de pedreiro ao serviço e sob a autoridade e direcção da 2ª ré, a qual, por seu turno, se dedica à actividade de construção civil.
O referido acidente consistiu em o sinistrado se haver desequilibrado e caído no solo desde uma altura de cerca de 8 metros, quando se encontrava a efectuar trabalhos determinados pela 2ª ré na chaminé de uma vivenda de rés-do-chão e primeiro andar, tendo sofrido as lesões corporais descritas no relatório de autópsia, as quais lhe causaram a morte ocorrida nesse mesmo dia.
O sinistrado não usava cinto de segurança e, ao nível do telhado da dita vivenda, não existia qualquer andaime ou estrutura adequada a evitar os riscos de queda em altura.
À data do acidente, o sinistrado auferia a remuneração de € 1.147,24 pagos 14 vezes por ano, num montante anual de € 16.061,36.
Alegou ainda a autora, auferir o vencimento mensal líquido de € 457,44, sendo este o único provento do seu agregado familiar, pelo que, após a morte do sinistrado, se encontra numa situação de insuficiência económica.
O acidente e a morte do sinistrado não teriam ocorrido se estivessem a ser observadas, em todos os pontos da obra em causa, as normas regulamentares sobre segurança no trabalho da construção civil, o que se não verificava ao nível do telhado onde o mesmo estava a trabalhar quando sofreu o acidente.
As consequências do acidente, ficaram a dever-se à violação das normas de segurança pela sua entidade patronal, uma vez que o mesmo estava a trabalhar a uma altura superior a 4 metros em relação ao solo.
Assiste, deste modo, à autora o direito a uma pensão igual à retribuição auferida pelo sinistrado, nos termos do art. 18º n.º 1 al. a) da Lei n.º 100/97 de 13-09, pensão esta da responsabilidade da 2ª ré, respondendo a 1ª ré apenas a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais a que a autora tem direito previstas no citado diploma e nos termos do art. 37º do mesmo.
Não é certo que o sinistrado, no momento do acidente, estivesse influenciado pelo álcool e muito menos que essa tenha sido a causa do sinistro e das suas consequências.
Assiste ainda à autora o direito a reclamar das rés o pagamento das despesas do funeral do sinistrado, tendo havido transladação, bem como a receber o subsídio por morte e as despesas com transportes que teve de efectuar para se deslocar a Tribunal.
Pede que a acção seja julgada procedente, que o acidente em causa seja considerado como de trabalho e, por via disso: a) Que a ré patronal seja condenada a pagar-lhe, com início em 22/02/2002, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 16.061,36; b) Um subsídio por morte na importância de € 4.010,28; c) Que a 2ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.693,52 de despesas de funeral, e; d) A quantia de € 6,28 de despesas de transporte; e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações pedidas.
A título subsidiário Pede que, para a hipótese de a ré patronal ser eximida de responsabilidade, a ré seguradora seja responsável pelo pagamento integral à autora, das quantias peticionadas em b) a e) inclusive quanto à sua co-ré, pelo que pede a sua condenação no pagamento das aludidas despesas de funeral, subsídio por morte e despesas de transporte referidas no pedido principal, devendo ainda a 1ª ré ser condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 4.818,40.
Formulou ainda a autora um pedido de atribuição de pensão provisória no montante anual de € 4.818,40.
* Citadas as rés, deduziram contestações, alegando a ré seguradora, em resumo e com interesse, que o acidente dos autos se ficou, manifestamente, a dever à inobservância das regras de segurança no trabalho, com violação, nomeadamente, do estabelecido no Decreto n.º 41821 de 11-08-58 e na Directiva n.º 92/57 da CEE do Conselho de 24-06-92 que a co-ré estava obrigada a respeitar no exercício da sua actividade, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das prestações reclamadas pela viúva do sinistrado, sendo que a contestante apenas subsidiariamente pode ser responsabilizada pelo pagamento das prestações normais previstas na lei e reclamadas na acção.
Por seu turno a ré patronal, na respectiva contestação nega que o sinistrado estivesse a executar trabalhos ao nível da chaminé no telhado da referida vivenda ou que qualquer dos seus sócios lhe tivesse determinado a execução de tais trabalhos, mas sim trabalhos de reboco ao nível do 1º andar, sendo certo que estavam garantidas todas as condições de segurança.
O acidente não se deu por violação das normas de segurança mas por infortúnio do sinistrado e em consequência de o mesmo haver ingerido em demasia, durante o almoço, bebidas alcoólicas uma vez que apresentava uma TAS de 0,79.
Ao tempo do sinistro, tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª ré, sendo esta quem deve responder pelo ocorrido, caso se venha a considerar o acidente como de trabalho, uma vez que o mesmo se deve descaracterizar caso se venha a provar a referida ingestão de bebidas alcoólicas.
Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente quanto a si e, como tal, que seja absolvida do pedido.
* Foi lavrado despacho saneador, no qual se fixou o pagamento de...
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