Acórdão nº 8248/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Data19 Janeiro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - Relatório.

Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é autora (A) e em que são rés a "REAL SEGUROS, S.A." e "OBRACTIVIDADE - REPARAÇÃO, MANUTENÇÃO DE EDIFÍCIOS, LDª", tendo-se frustrado a tentativa de conciliação levada a efeito na fase conciliatória do processo, deduziu a autora petição contra as rés, com a qual se deu início à fase contenciosa do mesmo, alegando, em resumo, que é viúva do sinistrado (B), que faleceu vítima de acidente de trabalho ocorrido no dia 21/02/2002 no Bairro de Belém, Rua 5 n.º 1 em Lisboa, quando desempenhava as suas funções de pedreiro ao serviço e sob a autoridade e direcção da 2ª ré, a qual, por seu turno, se dedica à actividade de construção civil.

O referido acidente consistiu em o sinistrado se haver desequilibrado e caído no solo desde uma altura de cerca de 8 metros, quando se encontrava a efectuar trabalhos determinados pela 2ª ré na chaminé de uma vivenda de rés-do-chão e primeiro andar, tendo sofrido as lesões corporais descritas no relatório de autópsia, as quais lhe causaram a morte ocorrida nesse mesmo dia.

O sinistrado não usava cinto de segurança e, ao nível do telhado da dita vivenda, não existia qualquer andaime ou estrutura adequada a evitar os riscos de queda em altura.

À data do acidente, o sinistrado auferia a remuneração de € 1.147,24 pagos 14 vezes por ano, num montante anual de € 16.061,36.

Alegou ainda a autora, auferir o vencimento mensal líquido de € 457,44, sendo este o único provento do seu agregado familiar, pelo que, após a morte do sinistrado, se encontra numa situação de insuficiência económica.

O acidente e a morte do sinistrado não teriam ocorrido se estivessem a ser observadas, em todos os pontos da obra em causa, as normas regulamentares sobre segurança no trabalho da construção civil, o que se não verificava ao nível do telhado onde o mesmo estava a trabalhar quando sofreu o acidente.

As consequências do acidente, ficaram a dever-se à violação das normas de segurança pela sua entidade patronal, uma vez que o mesmo estava a trabalhar a uma altura superior a 4 metros em relação ao solo.

Assiste, deste modo, à autora o direito a uma pensão igual à retribuição auferida pelo sinistrado, nos termos do art. 18º n.º 1 al. a) da Lei n.º 100/97 de 13-09, pensão esta da responsabilidade da 2ª ré, respondendo a 1ª ré apenas a título subsidiário, pelo pagamento das prestações normais a que a autora tem direito previstas no citado diploma e nos termos do art. 37º do mesmo.

Não é certo que o sinistrado, no momento do acidente, estivesse influenciado pelo álcool e muito menos que essa tenha sido a causa do sinistro e das suas consequências.

Assiste ainda à autora o direito a reclamar das rés o pagamento das despesas do funeral do sinistrado, tendo havido transladação, bem como a receber o subsídio por morte e as despesas com transportes que teve de efectuar para se deslocar a Tribunal.

Pede que a acção seja julgada procedente, que o acidente em causa seja considerado como de trabalho e, por via disso: a) Que a ré patronal seja condenada a pagar-lhe, com início em 22/02/2002, uma pensão anual e vitalícia no montante de € 16.061,36; b) Um subsídio por morte na importância de € 4.010,28; c) Que a 2ª ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 2.693,52 de despesas de funeral, e; d) A quantia de € 6,28 de despesas de transporte; e) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações pedidas.

A título subsidiário Pede que, para a hipótese de a ré patronal ser eximida de responsabilidade, a ré seguradora seja responsável pelo pagamento integral à autora, das quantias peticionadas em b) a e) inclusive quanto à sua co-ré, pelo que pede a sua condenação no pagamento das aludidas despesas de funeral, subsídio por morte e despesas de transporte referidas no pedido principal, devendo ainda a 1ª ré ser condenada a pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia de € 4.818,40.

Formulou ainda a autora um pedido de atribuição de pensão provisória no montante anual de € 4.818,40.

* Citadas as rés, deduziram contestações, alegando a ré seguradora, em resumo e com interesse, que o acidente dos autos se ficou, manifestamente, a dever à inobservância das regras de segurança no trabalho, com violação, nomeadamente, do estabelecido no Decreto n.º 41821 de 11-08-58 e na Directiva n.º 92/57 da CEE do Conselho de 24-06-92 que a co-ré estava obrigada a respeitar no exercício da sua actividade, recaindo sobre ela a responsabilidade pelo pagamento das prestações reclamadas pela viúva do sinistrado, sendo que a contestante apenas subsidiariamente pode ser responsabilizada pelo pagamento das prestações normais previstas na lei e reclamadas na acção.

Por seu turno a ré patronal, na respectiva contestação nega que o sinistrado estivesse a executar trabalhos ao nível da chaminé no telhado da referida vivenda ou que qualquer dos seus sócios lhe tivesse determinado a execução de tais trabalhos, mas sim trabalhos de reboco ao nível do 1º andar, sendo certo que estavam garantidas todas as condições de segurança.

O acidente não se deu por violação das normas de segurança mas por infortúnio do sinistrado e em consequência de o mesmo haver ingerido em demasia, durante o almoço, bebidas alcoólicas uma vez que apresentava uma TAS de 0,79.

Ao tempo do sinistro, tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª ré, sendo esta quem deve responder pelo ocorrido, caso se venha a considerar o acidente como de trabalho, uma vez que o mesmo se deve descaracterizar caso se venha a provar a referida ingestão de bebidas alcoólicas.

Conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente quanto a si e, como tal, que seja absolvida do pedido.

* Foi lavrado despacho saneador, no qual se fixou o pagamento de...

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