Acórdão nº 4363/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- (A), intentou no 5º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.

II- PEDIU: a) Que o réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, seja condenado a cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com a autora, até à data do seu termo, como Adjunta da Directora do CDSSS de Lisboa e seja o réu condenado a pagar 3.919,46 euros mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenha, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar à autora os salários vencidos e vincendos no montante de vinte e seis mil duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26 222,73 euros); b) Subsidiariamente, sem conceder, e se assim não se entender seja o ISSS condenado a pagar à autora pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço a indemnização de vinte e seis mil duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26 222,73 euros); c) O réu condenado em juros vincendos a partir da citação.

III- ALEGOU, em síntese, que: - O réu celebrou com a autora um Acordo de Comissão de Serviço para desempenho do cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ao abrigo do DL nº 404/91 de 16/10; - Este Acordo de Comissão de Serviço está sujeito aos princípios e regras vertidos no Regulamento do Pessoal dirigente e de Chefia, nos Estatutos do ISSS; - Por força do Acordo de Comissão de Serviço é aplicável o regime jurídico particular do pessoal do quadro específico definido pelos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução e, subsidiariamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; - Sem ter havido deliberação do Conselho Directivo do ISSS, por despacho de Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, houve aditamento às alíneas do art. 12º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, padecendo este acto de incompetência absoluta para a sua prática, sendo nulo e não produzindo efeitos jurídicos, sendo também que consubstancia alteração ao contrato de comissão de serviço sem o consentimento da autora, que com alteração não contava; - As funções e o regime de comissão de serviço da autora, em termos de direito ao trabalho não são regulados pelo DL nº 49/99, que só se aplica exclusivamente aos dirigentes do Estado, sujeitos ao regime da Função Pública; - O fundamento invocado por Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, para a cessação da comissão de serviço (necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão de serviços e de modificar as políticas a prosseguir...) só poderia proceder se tivessem sido dadas orientações à autora que esta não cumprisse diligentemente; - A partir de 24/9/02 a comissão de serviço da autora cessou por despacho de 19/9/02, que é ilegal; - O CD do ISSS não deliberou nem fundamentou a cessação de comissão de serviço da autora, como deveria ter acontecido; - Sendo a cessação da comissão de serviço ilegal, a autora tem direito a receber todos os salários que auferiria se continuasse a desempenhar as suas funções até 1/6/04, em função do diferencial daquilo que passou a receber e do que receberia por força da comissão; - Mesmo que a cessação tenha sido validamente efectuada, tem também a receber a indemnização correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de natal, até ao termo da comissão de serviço; - Mesmo que se entenda que o despacho da SESSS é que deu juridicamente por finda a comissão de serviço e não o CD do ISSS, tem direito à indemnização correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de natal, até ao termo da comissão de serviço, uma vez que fazia parte dos seus direitos contratuais por força do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefias e a alteração promovida com o aditamento da alínea f) é ilegal; - Ainda assim, sempre se estaria perante o direito a uma indemnização em função de uma cessação de comissão de serviço por iniciativa do CD do ISSS, de acordo com o art. 13º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefias do ISSS; - A autora não foi nomeada nem exerce nenhum cargo dirigente e de chefia da Administração Pública; - De acordo com o art. 37º do DL nº 316-A/00 de 7/12 (Estatuto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS.

IV- A ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vindo a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial e na parte que agora interessa para o presente recurso de agravo, que: - A autora é funcionária pública e foi nomeada, por acto administrativo, Adjunta da Directora do Centro Distrital de Lisboa do ISSS, tendo exercido, por conta do réu e em regime de comissão de serviço, funções de "pessoal dirigente"; - A comissão de serviço em questão é regulada pelo Direito Administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes; - O regime do DL nº 404/91 de 16/10 nada tem a ver com a comissão de serviço para provimento em cargos dirigentes na Administração Pública, cujo vínculo se inicia e cessa por acto administrativo; - O exercício, em regime de comissão de serviço, de funções como as exercidas pela autora tem origem, não em contrato, mas antes em acto administrativo sujeito a aceitação do interessado; - O "acordo de nomeação em comissão e serviço" não tem outro valor jurídico que não a aceitação pela nomeada do cargo de Adjunta da Directora Distrital; - Os actos que servem de causa de pedir à presente causa são relativos ao funcionalismo público, tendo por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público; - Compete aos Tribunais do Trabalho conhecer das...

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