Acórdão nº 4363/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Janeiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- (A), intentou no 5º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL.
II- PEDIU: a) Que o réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, seja condenado a cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com a autora, até à data do seu termo, como Adjunta da Directora do CDSSS de Lisboa e seja o réu condenado a pagar 3.919,46 euros mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenha, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar à autora os salários vencidos e vincendos no montante de vinte e seis mil duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26 222,73 euros); b) Subsidiariamente, sem conceder, e se assim não se entender seja o ISSS condenado a pagar à autora pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço a indemnização de vinte e seis mil duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26 222,73 euros); c) O réu condenado em juros vincendos a partir da citação.
III- ALEGOU, em síntese, que: - O réu celebrou com a autora um Acordo de Comissão de Serviço para desempenho do cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ao abrigo do DL nº 404/91 de 16/10; - Este Acordo de Comissão de Serviço está sujeito aos princípios e regras vertidos no Regulamento do Pessoal dirigente e de Chefia, nos Estatutos do ISSS; - Por força do Acordo de Comissão de Serviço é aplicável o regime jurídico particular do pessoal do quadro específico definido pelos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução e, subsidiariamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; - Sem ter havido deliberação do Conselho Directivo do ISSS, por despacho de Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, houve aditamento às alíneas do art. 12º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, padecendo este acto de incompetência absoluta para a sua prática, sendo nulo e não produzindo efeitos jurídicos, sendo também que consubstancia alteração ao contrato de comissão de serviço sem o consentimento da autora, que com alteração não contava; - As funções e o regime de comissão de serviço da autora, em termos de direito ao trabalho não são regulados pelo DL nº 49/99, que só se aplica exclusivamente aos dirigentes do Estado, sujeitos ao regime da Função Pública; - O fundamento invocado por Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, para a cessação da comissão de serviço (necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão de serviços e de modificar as políticas a prosseguir...) só poderia proceder se tivessem sido dadas orientações à autora que esta não cumprisse diligentemente; - A partir de 24/9/02 a comissão de serviço da autora cessou por despacho de 19/9/02, que é ilegal; - O CD do ISSS não deliberou nem fundamentou a cessação de comissão de serviço da autora, como deveria ter acontecido; - Sendo a cessação da comissão de serviço ilegal, a autora tem direito a receber todos os salários que auferiria se continuasse a desempenhar as suas funções até 1/6/04, em função do diferencial daquilo que passou a receber e do que receberia por força da comissão; - Mesmo que a cessação tenha sido validamente efectuada, tem também a receber a indemnização correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de natal, até ao termo da comissão de serviço; - Mesmo que se entenda que o despacho da SESSS é que deu juridicamente por finda a comissão de serviço e não o CD do ISSS, tem direito à indemnização correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de natal, até ao termo da comissão de serviço, uma vez que fazia parte dos seus direitos contratuais por força do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefias e a alteração promovida com o aditamento da alínea f) é ilegal; - Ainda assim, sempre se estaria perante o direito a uma indemnização em função de uma cessação de comissão de serviço por iniciativa do CD do ISSS, de acordo com o art. 13º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefias do ISSS; - A autora não foi nomeada nem exerce nenhum cargo dirigente e de chefia da Administração Pública; - De acordo com o art. 37º do DL nº 316-A/00 de 7/12 (Estatuto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS.
IV- A ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vindo a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial e na parte que agora interessa para o presente recurso de agravo, que: - A autora é funcionária pública e foi nomeada, por acto administrativo, Adjunta da Directora do Centro Distrital de Lisboa do ISSS, tendo exercido, por conta do réu e em regime de comissão de serviço, funções de "pessoal dirigente"; - A comissão de serviço em questão é regulada pelo Direito Administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes; - O regime do DL nº 404/91 de 16/10 nada tem a ver com a comissão de serviço para provimento em cargos dirigentes na Administração Pública, cujo vínculo se inicia e cessa por acto administrativo; - O exercício, em regime de comissão de serviço, de funções como as exercidas pela autora tem origem, não em contrato, mas antes em acto administrativo sujeito a aceitação do interessado; - O "acordo de nomeação em comissão e serviço" não tem outro valor jurídico que não a aceitação pela nomeada do cargo de Adjunta da Directora Distrital; - Os actos que servem de causa de pedir à presente causa são relativos ao funcionalismo público, tendo por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público; - Compete aos Tribunais do Trabalho conhecer das...
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