Acórdão nº 7591/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMANUEL GONÇALVES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: THYSSEN ELEVATEC - ELEVADORES E TECNOLOGIAS SA, intentou acção sob a forma sumária, contra ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 10.024,48 euros.

Para o efeito, alega em síntese o seguinte: No exercício da sua actividade, celebrou com a R., um contrato de assistência técnica e manutenção normal de dois elevadores, instalados no prédio.

Tal contrato produziu efeitos de 01.10.89 a 31.12.90.

Na sequência da assistência técnica prestada, a A., emitiu facturas no valor global de 4.828,70 euros, que se encontra em débito.

Os juros vencidos até 10.10.2002, ascendem a 5.195,78 euros.

A R., contestou, dizendo em síntese o seguinte: Os créditos reclamados encontram-se pagos.

Mesmo a existir, o direito invocado, sempre estaria prescrito, art. 310 CC.

Respondeu a autora (fol. 49), concluindo pela improcedência das excepções deduzidas.

Foi proferido despacho saneador, (fol 59 e segs.) em que conhecendo-se da excepção da prescrição, se julgou a acção improcedente.

Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões: a) Os créditos peticionados pela apelante não estão prescritos, nem com fundamento no art. 310g) CC, nem no art. 317 b) CC.

b) Da análise das facturas facilmente se conclui que os fornecimentos de peças feitos da apelante à apelada, não são periodicamente renováveis, não estando sujeitos à disciplina do art. 310 g) CC.

c) Assim, não estão os créditos das facturas nº 1333; nº 14327; nº 14954; nº 15143 prescritos, sendo exigíveis.

d) Igualmente se conclui que o contrato de prestação de assistência e manutenção, que tem a validade de um ano, está submetida ao regime da prescrição ordinária.

e) De facto, atendendo a que apelante e apelada sabiam, ab initio, quais as suas obrigações, nomeadamente um de prestar assistência e a outra de pagar prestação, cujo montante era alterável, sendo inicialmente de 72.000$00 no período de um ano, e que apenas convencionaram o pagamento do contrato em duas prestações, para maior comodidade da apelada, conclui-se que o pagamento das prestações não é mais do que o pagamento parcial do crédito que está sujeito à prescrição ordinária.

f) Igualmente não procede o argumento da prescrição presuntiva nos termos do art. 317 b) CC, porque tal presunção de cumprimento seria ilidido em julgamento, caso os factos fossem sujeitos a julgamento, sem esquecer que a apelada não é um mero particular.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

FUNDAMENTOS.

Considerou-se na decisão sob recurso, assente o seguinte factualismo: 1- A A. dedica-se ao fabrico, venda e instalação de ascensores, escadas e tapetes rolantes e demais equipamentos e elevação e ainda, à prestação de serviços relativos à manutenção e assistência técnica daqueles equipamentos.

2- A R., administra as partes comuns do prédio sito na Rua ..., em Lisboa 3- No exercício daquelas actividades, A. e R., celebraram, em Outubro de 1989, um contrato de assistência técnica e manutenção normal a dois elevadores instalados no referido prédio, sujeitos às cláusulas e condições constantes do documento de fol. 8 a 11, que aqui se dá por reproduzido.

4- Nos termos da cláusula 5ª desse contrato, o mesmo «é válido até 1990/Dezembro/31 e terá início a partir do dia 89/Outubro/01, considerando-se automaticamente prorrogado por períodos de um ano, desde que não seja denunciado por qualquer das partes contratantes com 30 dias de antecedência do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção.

5- Nos termos da cláusula 4ª do mesmo contrato, «o preço, nestas condições, é de 6.000$00 (seis mil escudos) mensais e acrescido de IVA de 17% e (...) será pago semestralmente, com pagamento adiantado, por meio de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT