Acórdão nº 7374/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | GUILHERME PIRES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A) intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma de processo comum, contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo que: a) seja declarado que entre A. e R. existia um contrato de trabalho sem termo; b) seja declarada nula a cessação do contrato de trabalho pela R.; c) seja a R. condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe os montantes correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; d) seja a R. condenada a reconhecer à A. a categoria de Técnica de Serviços Gerais e, consequentemente, a pagar-lhe as diferenças salariais reportadas aos últimos doze meses, no valor de 1.379,40€.
Para tanto, alegou, em síntese, que: A. e R. celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, cuja cláusula de estipulação de prazo foi fundamentada na alínea h) do artigo 41° do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhadora à procura do primeiro emprego.
Nos termos do referido contrato, a A. foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares, para exercer as funções nas instalações da Ré sitas na Calçada da Boa Hora nº 12 em Lisboa.
Por carta não datada e entregue em mão, a Ré comunicou à A. que o referido contrato não seria renovado.
Em 10 de Outubro de 2000, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses, com início nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares, sendo a fundamentação da cláusula do termo a mesma do primeiro contrato - trabalhador à procura do primeiro emprego.
O contrato celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi renovado por igual período, ou seja, até 10 de Outubro de 2002.
A A. trabalhou para a Ré de 22 de Setembro de 1999 a 7 de Abril de 2000, consoante declaração da Adecco - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.
Em 27 de Agosto de 2002, a Ré enviou à A. carta comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postecenter, pelo que o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi considerado rescindido a partir de 31 de Agosto de 2002.
A Ré na referida carta informa a A. que, a titulo de caducidade do contrato, vai proceder ao pagamento das retribuições vincendas, incluindo os proporcionais de retribuição por férias, subsidio de férias e de Natal e .compensação por caducidade.
Em Setembro de 2002, a Ré pagou à A. a quantia de 2.051,89 euros.
A A. desempenhou funções de tratamento de documentos na área dos seguros, nomeadamente: apólices, recibos, coberturas complementares, retenções, actas, brochuras (com condições gerais e especiais), declarações amigáveis, etc., documentos comuns a 96 ramos (reais e vida) de seguros, o que exige saber distinguir os diferentes documentos, saber quando cada um deles deve, ou não, ser enviado.
A A. tinha ainda que gerir o stock, elaborar e enviar faxes e emails, consultar sistema informático, gerir reclamações e reenviá-las, bem como coordenar prazos de acordo com o tipo de serviço.
Para poder desempenhar tais funções, a A. recebeu formação, durante três meses, sendo actualmente uma das suas funções dar formação a novos trabalhadores.
As funções desempenhadas pela A. exigem conhecimentos específicos e grande responsabilidade, não cabendo consequentemente nas funções que integram a categoria ESE.
Pelas funções desempenhadas, a A. deveria encontrar-se enquadrada na categoria de TSG - Técnica de Serviços Gerais, com um vencimento de 524,05 euros mensais.
A A. encontra-se ao serviço da Ré desde 22 de Setembro de 1999, data a partir da qual começou a trabalhar para a Ré sem qualquer interrupção.
A A. já trabalhava para a Ré enquanto empregada de serviço elementar antes da celebração do contrato em 10 de Abril de 2000, pelo que o contrato assinado nessa data tem de ser considerado sem termo.
A Ré denunciou o contrato celebrado em 10 de Abril de 2000, por carta não datada, considerando o seu termo em 9 de Outubro de 2000, e, em 10 de Outubro do mesmo ano celebrou novo contrato com a A., para desempenhar as mesmas funções e com o mesmo fundamento, devendo consequentemente considerar-se estarmos perante uma nova renovação do contrato.
Foi ultrapassado o número de renovações permitidos, porquanto a lei apenas admite duas (art. 44°, n° 2 do D.L. 64-Al89 de 27 de Fevereiro), o que faz converter o contrato, de acordo com o art. 47.º do mesmo diploma, em contrato sem prazo.
A rescisão do contrato a termo certo invocada pela Ré é ilícita, consubstanciando um despedimento ilícito, por inexistência de processo disciplinar (art. 12° do D.L. 64-Al89 de 27 de Fevereiro).
Desde já opta a A. pela sua reintegração, reclamando ainda o direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições, que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.
Mesmo que assim não se considere, sempre a cláusula justificativa do termo dos contratos tem de ser considerada nula porquanto, a indicação do motivo justificativo do termo não menciona concretamente os factos e circunstâncias que o integram.
Por outro lado, caso se entenda que a cessação do contrato operou por via da extinção do posto de trabalho, trata-se de uma cessação nula, por não ter sido colocada à disposição da A. a compensação devida - que deveria ser correspondente a três salários -, nem ter sido comunicada a cessação - com a indicação dos motivos para a extinção dos postos de trabalho e a indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores envolvidos - à comissão de trabalhadores e a cada um dos trabalhadores.
Conclui pelo pedido de reintegração, com o reconhecimento da categoria de Técnica de Serviços Gerais, e de pagamento de retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença e das diferenças salariais devidas nos últimos doze meses pela diferença de categoria.
Teve lugar a audiência de partes, onde se frustrou a possibilidade de conciliação das mesmas.
A R. apresentou a contestação de fls. 29 e ss., onde começa por excepcionar a prescrição dos créditos laborais derivados do contrato de trabalho temporário com início em 22/09/1999 e que cessou em 07/04/2000 e do contrato de trabalho a termo certo celebrado nesta última data, por, à data da propositura da acção, já ter decorrido mais de um ano sobre a data da cessação dos mesmos.
Em consequência, pretende a absolvição do pedido no que aos mesmos respeita.
Excepciona ainda a ilegitimidade passiva quanto ao contrato de trabalho temporário, com início em 22/09/1999, que cessou em 07/04/2000, por não ter sido parte na relação jurídica resultante do mesmo, pretendendo, assim, a sua absolvição da instância.
Defendendo-se por impugnação, veio a R. sustentar que: O subsídio de refeição só é pago se houver prestação efectiva de trabalho pelo menos 3 horas por dia útil, e ainda que este não é devido nos dias de ausência justificada, nos termos do AE/CTT, pelo que não é devido à A. qualquer montante a título de subsídio de refeição na pendência da acção ou por qualquer outro período de tempo.
O contrato de trabalho com início em 10/04/2000, cessou em 06/10/2000.
A R. nada contratou com a A., que não foi sua trabalhadora, no período do contrato de trabalho temporário celebrado com a Adecco.
Os contratos a termo certo com início em 10/04/2000 e 10/10/2000 foram válidos e legalmente celebrados, tendo a A. sido contratada para exercer funções de ESE (Empregado de Serviços Elementares), na COR, (Centro de Preparação de Correio - PostCenter).
A A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais, porquanto apenas desempenhou funções no âmbito de Empregados de Serviços Elementares.
Os contratos celebrados com a A. cessaram por caducidade.
Conclui pelo pedido de que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade e da prescrição, e, se assim não se entender, que seja julgada improcedente a acção e a R. absolvida do pedido.
Respondendo às excepções deduzidas pela R., veio a A. sustentar não ser verdade que a tenha invocado na p.i. qualquer crédito laboral prescrito, porquanto relativamente aos contratos que a Ré considera prescritos, apenas os invoca como meio de prova com vista à ilegalidade das renovações efectuadas pela Ré. I Quanto à excepção de ilegitimidade, reafirma que, apesar de não ter celebrado com a R. o contrato de trabalho que teve o seu inicio em 22 de Setembro de 1999, trabalhou para a Ré desde essa data.
Conclui pela improcedência das excepções invocadas pela R.
Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e relegou para a decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição arguida pela R., tendo sido seleccionados os Factos Assentes e organizada Base Instrutória, sem reclamações.
Efectuado o julgamento, com observância do legal formalismo, o Tribunal respondeu aos quesitos, igualmente sem reclamações.
Foi depois proferida a sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pela R. e procedente a acção, por...
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