Acórdão nº 7374/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelGUILHERME PIRES
Data da Resolução12 de Janeiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A) intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com forma de processo comum, contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com sede na Rua de S. José, n.º 20, em Lisboa, pedindo que: a) seja declarado que entre A. e R. existia um contrato de trabalho sem termo; b) seja declarada nula a cessação do contrato de trabalho pela R.; c) seja a R. condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, bem como a pagar-lhe os montantes correspondentes às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença; d) seja a R. condenada a reconhecer à A. a categoria de Técnica de Serviços Gerais e, consequentemente, a pagar-lhe as diferenças salariais reportadas aos últimos doze meses, no valor de 1.379,40€.

Para tanto, alegou, em síntese, que: A. e R. celebraram contrato de trabalho a termo certo pelo prazo de seis meses com início em 10 de Abril de 2000 e termo em 9 de Outubro de 2000, cuja cláusula de estipulação de prazo foi fundamentada na alínea h) do artigo 41° do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro - trabalhadora à procura do primeiro emprego.

Nos termos do referido contrato, a A. foi contratada com a categoria de Empregada de Serviços Elementares, para exercer as funções nas instalações da Ré sitas na Calçada da Boa Hora nº 12 em Lisboa.

Por carta não datada e entregue em mão, a Ré comunicou à A. que o referido contrato não seria renovado.

Em 10 de Outubro de 2000, A. e Ré celebraram novo contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de doze meses, com início nessa mesma data e termo em 10 de Outubro de 2001, para desempenhar as funções de Empregada de Serviços Elementares, sendo a fundamentação da cláusula do termo a mesma do primeiro contrato - trabalhador à procura do primeiro emprego.

O contrato celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi renovado por igual período, ou seja, até 10 de Outubro de 2002.

A A. trabalhou para a Ré de 22 de Setembro de 1999 a 7 de Abril de 2000, consoante declaração da Adecco - Empresa de Trabalho Temporário, Lda.

Em 27 de Agosto de 2002, a Ré enviou à A. carta comunicando que iria encerrar a actividade do serviço Postecenter, pelo que o contrato de trabalho celebrado em 10 de Outubro de 2000 foi considerado rescindido a partir de 31 de Agosto de 2002.

A Ré na referida carta informa a A. que, a titulo de caducidade do contrato, vai proceder ao pagamento das retribuições vincendas, incluindo os proporcionais de retribuição por férias, subsidio de férias e de Natal e .compensação por caducidade.

Em Setembro de 2002, a Ré pagou à A. a quantia de 2.051,89 euros.

A A. desempenhou funções de tratamento de documentos na área dos seguros, nomeadamente: apólices, recibos, coberturas complementares, retenções, actas, brochuras (com condições gerais e especiais), declarações amigáveis, etc., documentos comuns a 96 ramos (reais e vida) de seguros, o que exige saber distinguir os diferentes documentos, saber quando cada um deles deve, ou não, ser enviado.

A A. tinha ainda que gerir o stock, elaborar e enviar faxes e emails, consultar sistema informático, gerir reclamações e reenviá-las, bem como coordenar prazos de acordo com o tipo de serviço.

Para poder desempenhar tais funções, a A. recebeu formação, durante três meses, sendo actualmente uma das suas funções dar formação a novos trabalhadores.

As funções desempenhadas pela A. exigem conhecimentos específicos e grande responsabilidade, não cabendo consequentemente nas funções que integram a categoria ESE.

Pelas funções desempenhadas, a A. deveria encontrar-se enquadrada na categoria de TSG - Técnica de Serviços Gerais, com um vencimento de 524,05 euros mensais.

A A. encontra-se ao serviço da Ré desde 22 de Setembro de 1999, data a partir da qual começou a trabalhar para a Ré sem qualquer interrupção.

A A. já trabalhava para a Ré enquanto empregada de serviço elementar antes da celebração do contrato em 10 de Abril de 2000, pelo que o contrato assinado nessa data tem de ser considerado sem termo.

A Ré denunciou o contrato celebrado em 10 de Abril de 2000, por carta não datada, considerando o seu termo em 9 de Outubro de 2000, e, em 10 de Outubro do mesmo ano celebrou novo contrato com a A., para desempenhar as mesmas funções e com o mesmo fundamento, devendo consequentemente considerar-se estarmos perante uma nova renovação do contrato.

Foi ultrapassado o número de renovações permitidos, porquanto a lei apenas admite duas (art. 44°, n° 2 do D.L. 64-Al89 de 27 de Fevereiro), o que faz converter o contrato, de acordo com o art. 47.º do mesmo diploma, em contrato sem prazo.

A rescisão do contrato a termo certo invocada pela Ré é ilícita, consubstanciando um despedimento ilícito, por inexistência de processo disciplinar (art. 12° do D.L. 64-Al89 de 27 de Fevereiro).

Desde já opta a A. pela sua reintegração, reclamando ainda o direito ao pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições, que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença.

Mesmo que assim não se considere, sempre a cláusula justificativa do termo dos contratos tem de ser considerada nula porquanto, a indicação do motivo justificativo do termo não menciona concretamente os factos e circunstâncias que o integram.

Por outro lado, caso se entenda que a cessação do contrato operou por via da extinção do posto de trabalho, trata-se de uma cessação nula, por não ter sido colocada à disposição da A. a compensação devida - que deveria ser correspondente a três salários -, nem ter sido comunicada a cessação - com a indicação dos motivos para a extinção dos postos de trabalho e a indicação das categorias profissionais e dos trabalhadores envolvidos - à comissão de trabalhadores e a cada um dos trabalhadores.

Conclui pelo pedido de reintegração, com o reconhecimento da categoria de Técnica de Serviços Gerais, e de pagamento de retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à sentença e das diferenças salariais devidas nos últimos doze meses pela diferença de categoria.

Teve lugar a audiência de partes, onde se frustrou a possibilidade de conciliação das mesmas.

A R. apresentou a contestação de fls. 29 e ss., onde começa por excepcionar a prescrição dos créditos laborais derivados do contrato de trabalho temporário com início em 22/09/1999 e que cessou em 07/04/2000 e do contrato de trabalho a termo certo celebrado nesta última data, por, à data da propositura da acção, já ter decorrido mais de um ano sobre a data da cessação dos mesmos.

Em consequência, pretende a absolvição do pedido no que aos mesmos respeita.

Excepciona ainda a ilegitimidade passiva quanto ao contrato de trabalho temporário, com início em 22/09/1999, que cessou em 07/04/2000, por não ter sido parte na relação jurídica resultante do mesmo, pretendendo, assim, a sua absolvição da instância.

Defendendo-se por impugnação, veio a R. sustentar que: O subsídio de refeição só é pago se houver prestação efectiva de trabalho pelo menos 3 horas por dia útil, e ainda que este não é devido nos dias de ausência justificada, nos termos do AE/CTT, pelo que não é devido à A. qualquer montante a título de subsídio de refeição na pendência da acção ou por qualquer outro período de tempo.

O contrato de trabalho com início em 10/04/2000, cessou em 06/10/2000.

A R. nada contratou com a A., que não foi sua trabalhadora, no período do contrato de trabalho temporário celebrado com a Adecco.

Os contratos a termo certo com início em 10/04/2000 e 10/10/2000 foram válidos e legalmente celebrados, tendo a A. sido contratada para exercer funções de ESE (Empregado de Serviços Elementares), na COR, (Centro de Preparação de Correio - PostCenter).

A A. não tem direito a quaisquer diferenças salariais, porquanto apenas desempenhou funções no âmbito de Empregados de Serviços Elementares.

Os contratos celebrados com a A. cessaram por caducidade.

Conclui pelo pedido de que seja julgada procedente a excepção de ilegitimidade e da prescrição, e, se assim não se entender, que seja julgada improcedente a acção e a R. absolvida do pedido.

Respondendo às excepções deduzidas pela R., veio a A. sustentar não ser verdade que a tenha invocado na p.i. qualquer crédito laboral prescrito, porquanto relativamente aos contratos que a Ré considera prescritos, apenas os invoca como meio de prova com vista à ilegalidade das renovações efectuadas pela Ré. I Quanto à excepção de ilegitimidade, reafirma que, apesar de não ter celebrado com a R. o contrato de trabalho que teve o seu inicio em 22 de Setembro de 1999, trabalhou para a Ré desde essa data.

Conclui pela improcedência das excepções invocadas pela R.

Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e relegou para a decisão final o conhecimento da excepção peremptória de prescrição arguida pela R., tendo sido seleccionados os Factos Assentes e organizada Base Instrutória, sem reclamações.

Efectuado o julgamento, com observância do legal formalismo, o Tribunal respondeu aos quesitos, igualmente sem reclamações.

Foi depois proferida a sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição arguida pela R. e procedente a acção, por...

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