Acórdão nº 0006922 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Fevereiro de 1997

Magistrado ResponsávelPESSOA DOS SANTOS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. O Banco Totta e Açores, S. A., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, que correu termos pelo 7. Juízo Cível de Lisboa, contra (J), e esposa, (M), (A) e esposa, (N); e (B), pedindo que estes sejam, solidariamente, condenados a pagar-lhe a quantia de 279530570 escudos e 70 centavos, relativa a capital e juros de mora vencidos de letras e livranças que indica, saldo devedor da conta da Sociedade de Vinhos Barardo, Lda, garantias bancárias e respectivos juros e de imposto de selo, acrescida de juros vincendos contados a partir de 18/10/1990 e até integral pagamento da dívida, à taxa que indica, com fundamento em que os réus, através de fiança assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dívidas da Sociedade de Vinhos Barardo, Lda, com renúncia ao benefício da prévia excussão, provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida feita com a aludida sociedade ou em que esta fosse por qualquer forma responsável, e sendo certo que a aludida sociedade contraiu junto do autor responsabilidades que ascendem ao valor peticionados, os réus nunca procederam ao seu pagamento, apesar de instados. Citados os réus, contestaram atempadamente, alegando, em síntese, que a petição é inepta, por não estarem discriminadas os valores pagos pela dita sociedade para amortização da sua dívida e assim haver falta de causa de pedir e que os juros estão prescritos no que excede a cinco anos, contados das datas dos vencimentos de letras e livranças. Mais alegam que a fiança está extinta por novação das dívidas que garantia, em virtude de ter sido celebrado um contrato de viabilização, entre a Sociedade dos Vinhos Barardo e diversos bancos, dos quais o autor foi líder, através do qual os débitos da sociedade foram transformados em passivo de longo prazo, com novas garantias. Sustentam, também, que a fiança é nula, por o seu conteúdo ser indeterminável, dado que garante obrigações futuras, constituindo um contrato bancário geral impossível ou inviável. Defendem, ainda, que sempre estariam desonerados da sua obrigação, uma vez que ficaram impossibilitados de se sub-rogarem nos direitos do autor relativamente à sociedade, em virtude do desinteresse deste em reclamar os seus créditos no processo de falência daquela sociedade, concluindo pela sua absolvição do pedido. Em reconvenção, pedem que o reconvindo seja condenado a pagar-lhes a indemnização que se liquidar em execução de sentença, e multa e indemnização por litigância de má fé e honorários de advogado, com fundamento em que o banco autor ocasionou danos na imagem dos réus, por serem pessoas conhecidas no (K) e ser conhecida publicamente a sua situação económica, por ter agido com dolo, ou mera culpa, ao impedir a venda da sociedade a um interessado indicado pelos réus e alheando-se da venda dos bens em praça, que se compromotera a efectuar, tendo desta forma determinado a manutenção das responsabilidades dos réus, sem a garantia do acervo patrimonial da sociedade, pela perda do mesmo, ou pelo menos com a sua oneração através de penhoras, além de ter recusado operações bancárias. Replicou o autor, respondendo às excepções, arguindo a nulidade principal de ineptidão da reconvenção e impugnando os factos que nela forma vertidos. Foi então proferido saneador-sentença, em que se decidiu julgar improcedente a arguida nulidade principal de ineptidão da petição inicial, e verificada igual nulidade, reportada à reconvenção, pelo que se absolveu o reconvindo da instância, fixando-se o valor de reconvenção em 2000001 escudos. Na mesma peça foi julgada procedente a excepção de novação da relação obrigacional, com extinção da fiança, tendo em conformidade os réus sido absolvidos do pedido, face à improcedência da acção. Mais se decidiu inexistir de litigância de má fé. Impugnada esta decisão, veio o Tribunal da Relação de Lisboa, por acordão de 26 de Maio de 1994, anulá-la, relativamente à acção e à reconvenção. Lavrou, então, o Mmo. Juiz o despacho saneador em que, para além das menções tabelares, abordou ex professo as invocadas nulidades principais de ineptidão da petição e da reconvenção, tendo-as julgado improcedentes. Com a elaboração da especificação e questionário prosseguiu a acção a sua normal tramitação, vindo, a final, a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença na qual o Mmo. Juiz julgou a acção e a reconvenção improcedentes, absolvendo, em conformidade os réus e reconvindo do pedido. 2. Inconformados com esta decisão, autor e réus interpuseram os pertinentes recursos de apelação, vindo o dos últimos a ser julgado deserto, por falta de alegações. Por seu turno o autor rematou as suas alegações, oportunamente apresentadas, com a formulação das seguintes conclusões: "A)- Os contratos de viabilização tinham como objectivo a reestruturação financeira de Empresas economicamente viáveis. B)- Não constitui novação o diferimento no tempo, da passagem de curto a médio prazo, do crédito concedido. C)- A consolidação do passivo não constitui novação, no caso concreto. D)- As responsabilidades accionadas e que constituem a causa de pedir e pedido na acção foram tituladas por documentos posteriores ao contrato de viabilização. E)- O banco Totta não exigiu o aval nos títulos, por ter um "termo de fiança" de todos e únicos sócios e gerentes da Sociedade de Vinhos Barardo. F)- Nesses termos, os fiadores constituiram-se responsáveis e principais pagadores das responsabilidades da Sociedade, assumidas ou a assumir, emergentes de todas as operações de crédito em direito permitidas. G)- A fiança permanece apesar das reformas ou renovações dos títulos de crédito descontados. H)- O "termo de fiança" em causa tem por objecto "obrigações de crédito" genéricas, não determinadas no concreto mas perfeitamente determináveis nos termos das leis reguladoras da actividade bancária, pelo que I)- Tal termo de fiança não é nulo mas integralmente válido J)- Tal termo também contém, implícita e indirectamente, o seu limite de aplicação temporal. L)- A douta sentença, ao julgar como julgou, violou entre outros, os artigos 280, 1, 628, 653, 857, 859 e 861, todos do Código Civil". Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3.1. Foram dados como provados, na decisão recorrida, os seguintes factos: 1 - O Banco Totta & Açores, S. A. é dono e legítimo portador, por as haver descontado no exercício de seu comércio, dos títulos de câmbio do montante global de 97509500 escudos, que se mostram juntos, por cópia, de fls. 6 a 21 dos autos, enumerados como docs. ns. 1 a 14, referentes a livranças; e os de fls. 13 a 21, com os ns. 15 a 23, referentes a letras pelos valores parcelares e com as datas de vencimento que constam de fls. 2 verso dos autos, que aqui se consideram reproduzidos, sendo os seus vencimentos compreendidos entre 31/10/80 e 27/01/85 - a) Esp.; 2 - Os originais das letras identificadas de fls. 16 a 21, referentes aos documentos ns. 21 a 23, no valor global de 596500 escudos, encontram-se juntas ao Proc. Falência da Sociedade Vinhos do Sul, Lda, 1. secção, do Tribunal Judicial do Cartaxo com o n. 72/80; e as restantes no proc. de Execução Fiscal n. 529 da Repartição de Finanças do Bombarral - b) Esp.; 3 - O BTA efectuou os seus descontos em 19/12/80, 08/05/84, 05/06/84, 10/12/84, 18/12/84, 12/12/84,10/12/80 e 08/05/84 a pedido da Sociedade Vinhos Barardo Lda, conforme documentos juntos de fls. 22 a 34, que se dão aqui por reproduzidos - c) Esp.; 4 - O produto do desconto foi efectivamente entregue pelo banco à Sociedade Vinhos Barardo Lda, através da conta depósito n. 02163573/001, conforme docs. de fls. 35 a 47, que se dão aqui por reproduzidos, e tais fundos por ela foram efectivamente utilizados - d) Esp.; 5 - Também no exercício do seu comércio, o BTA concedeu crédito à Sociedade de Vinhos Barardo permintindo-lhe o levantamento de fundos, através de meios de pagamento, sem os ter previamente depositado, no montante de 1761322 escudos e 70 centavos, conforme docs. de fls. 48-50 que se dão por reproduzidos - e) Esp.; 6 - O banco concedeu ainda, através de garantias bancárias, crédito que teve de honrar por falta de cumprimento da Sociedade Vinhos Barardo, como sejam as garantias ns. 752617, da Adega Cooperativa da Vermelha, a pedido, no interesse e em nome da Sociedade Vinho Barardo; e a garantia 752605, a favor da Cooperativa do Cadaval, também naquelas condições pelo valor global de 4213836 escudos, que a autora satisfez em 09/04/85 - f) Esp.; 7 - A Sociedade Vinhos Barardo não satisfez à autora a maior parte dos valores especificados em d) a f), nem à data dos vencimentos, nem posteriormente - resp. Ques. 1; 8 - A autora reclama dos réus de juros vencidos até 18/10/90 das seguintes importâncias: - sobre os valores especificados em d): 155650439 escudos; - sobre o saldo especificado em e): 1579500 escudos; - sobre o valor especificado em f): 4280072 escudos; Reclama ainda a autora o imposto de selo do artigo 120-A da Tabela Geral do Imposto de Selo no montante de 14535901 escudos, referentes aos juros da alínea g) - g) e h) da Esp.; 9 - Os RR. não satisfazeram ainda à autora estas importâncias; - A autora alguma vez solicitou aos réus o pagamento de qualquer das importâncias especificadas de descontos efectuados e mútuos realizados ou garantias prestadas ou seus juros - i) Esp. e Resp. Ques. 2; 10 - A Sociedade Vinhos Barardo está em estado de falência declarada - l) Esp.; 11 - Esta acção entrou em juízo, como do rosto da p. i., em 17/10/90 - j) Esp.; 12 - Os réus, através do termo de fiança que se mostra a folhas 57, que aqui se dá por reproduzido, responsabilizaram-se, individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, pela integral liquidação de todas e quaisquer responsabilidades assumidas pela Sociedade Vinho Barardo Lda, perante o Banco Totta & Açores, proveniente de toda e qualquer operação de crédito permitido, feita com a...

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