Acórdão nº 9857/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - BANCO MAIS, SA, no âmbito de uma acção executiva para pagamento de quantia certa que intentou contra C. JESUS e L. FAUSTINO foi proferido despacho determinando a notificação da exequente para comprovar o cancelamento do registo de propriedade a seu favor relativamente ao veículo penhorado, sob pena de a execução não poder prosseguir para a fase da venda.

Por decisão individual e sumária do relator, acompanhada de cópia de outro acórdão relatado pelo mesmo e que incidira sobre a mesma questão, proferido no âmbito do processo nº 4667-03, de 27-5-03, foi negado provimento ao agravo.

A agravante reclamou para a conferência e juntou cópia de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu em sentido inverso.

A exequente agravou de tal decisão e concluiu que: a) Nos autos em que sobe o presente recurso foi logo de início requerida a penhora sobre o veículo automóvel com a matrícula 33-19-HX, penhora que foi ordenada; b) Não é por existir uma reserva de propriedade sobre o veículo dos autos em nome da ora recorrente que é necessário que esta requeira o cancelamento da dita reserva, não tendo o Mº Juiz a quo competência para proceder a tal notificação à exequente, ora recorrente; c) O facto de a reserva de propriedade estar registada não impede o prosseguimento da penhora, pois de acordo com o disposto no art. 824º do CC e art. 888º do CPC, aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; d) No caso de surgirem dúvidas sobre a propriedade dos bens objecto de penhora, se deve agir de acordo com o que se prescreve no art. 119º do CRP caso a penhora já tenha sido realizada; e) Tendo a exequente optado pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva de propriedade para chamar a si o bem sobre a qual a mesma incide; tendo a exequente renunciado ao domínio sobre o bem, pois desde o início afirmou que o mesmo pertencia ao recorrido; tendo a reserva de propriedade sido constituída apenas como mera garantia; prevendo-se nos artigos 824º do CC e 888º do CPC, que aquando da venda do bem penhorado, o Tribunal deve, oficiosamente, ordenar o cancelamento de todos os registos que sobre tal bem incidam; e não se prevendo no art. 119º do CRP que se notifique o detentor da reserva de propriedade para que requeira o seu cancelamento, é manifesto que no despacho recorrido, se errou e decidiu incorrectamente; f) Caso, assim, não se entenda, sempre se dirá, que a exequente deveria ter sido notificada para se pronunciar pela renúncia ou não à propriedade do veículo, como o foi, tendo respondido, mas não ser notificada para requerer o seu cancelamento; g) No despacho recorrido, ao decidir-se pela forma como se decidiu claramente se violou e erradamente se interpretou e aplicou o disposto no art. 888° do CPC; violou também o disposto nos arts. 5°, n° 1, e 29º do Dec. Lei nº 54/75, os arts. 7º e 119º do CRP, e os arts. 408º, 409º, 601º e 879º, al. a), do CC.

Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II - Elementos a ponderar: 1. Logo no requerimento executivo foi pela exequente nomeado à penhora o veículo automóvel com a matrícula 33-19-XX, tendo a exequente referido no requerimento respectivo que o mesmo pertencia ao executado Carlos; 2. A penhora foi ordenada, efectuada e registada; 3. Foi apresentada a certidão de fls. 100 e segs., de onde consta que a "propriedade" se encontra registada, com data anterior, a favor do executado E. Moreira, recaindo o "encargo - reserva" a favor da exequente; 4. Perante tal certidão, o Mº Juiz a quo proferiu o despacho agravado de fls. 103, no qual determinou a notificação da exequente para dizer se renuncia à reserva de propriedade sobre o veículo e, em caso afirmativo, para proceder ao cancelamento de tal registo, sob pena de não prosseguir a execução para a fase da venda.

  1. A exequente veio deixar expresso que renunciava à reserva de propriedade e, relativamente à segunda parte do despacho, veio agravar, entendendo que não tem que proceder ao cancelamento do registo na CRA.

    III - Decidindo: 1. O objecto do agravo resume-se a apurar se, constando do registo automóvel a reserva da propriedade a favor da exequente, a execução deve prosseguir sem estar previamente demonstrado o cancelamento daquele registo.

  2. A situação reflectida pelos autos no que respeita ao veículo causa alguma perplexidade.

    Referindo a agravante que apenas interveio numa operação de financiamento para a aquisição do veículo pelo executado (fls. 15), não pode deixar de se estranhar a...

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