Acórdão nº 6921/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO E OBJECTO DO RECURSO Sindicato Democrático dos Trabalhadores do Aeroporto e Aviação, com sede na Rua Cidade de Bolama, 19, C/v Esq., em Lisboa, instaurou procedimento cautelar comum, contra Vedior Psicoforma, com sede na Av. João Crisóstomo, 54º - B, em Lisboa, e Ana-Aeroportos de Portugal, S.A., com sede na Rua do Edifício 120, Aeroporto de Lisboa, invocando a existência de arbítrio no concurso aberto para provimento de vagas de Supervisor Operacional, arbítrio esse que levou à exclusão de três trabalhadores seus associados, a existência indícios de viciação de resultados e notações técnicas e receio de descaminho de documentos por parte dos responsáveis, pedindo o arrolamento de todas as provas prestadas por esses seus associados, correcções, todas as notações, apontamentos e relatórios internos relacionados com os dossiers daqueles trabalhadores que forem encontrados na requerida Vedior (empresa encarregada de testar os concorrentes ao referido concurso), bem como de todos os relatórios apresentados por esta à requerida Ana - Aeroportos de Portugal.

O Sr. juiz do Tribunal do Trabalho de Lisboa proferiu o seguinte despacho liminar: "(...). No caso em apreço, não estamos perante direitos respeitantes aos interesses colectivos do Sindicato requerente e também não estamos perante medidas tomadas em consequência do exercício de cargos directivos no Sindicato ou de representação de trabalhadores nem perante a violação, com caracter de generalidade, de direitos individuais de trabalhadores associados do requerente.

Sendo assim, como é, forçoso é concluir que o requerente carece de legitimidade para intentar a presente providência, o que acarreta, nos termos do disposto no art. 234º-A, n.º 1 do CPC, o indeferimento do requerimento inicial".

Notificado desse despacho de indeferimento, o requerente, invocando o disposto no art. 476º do CPC, apresentou nova petição inicial, mas tal petição foi (também) indeferida.

No despacho que recaiu sobre essa petição, o Mmo juiz a quo afirmou que, no caso em apreço, não tinha havido recusa da petição pela secretaria, nem reclamação do não recebimento dessa petição, mas indeferimento liminar, por falta de legitimidade do requerente, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 234º, n.º 4, al. b), 234º-A, n.º 1, 494º e 495º do CPC, aplicáveis por força do art. 1º, n.º 2 do CPT, não podendo, por isso, ser apresentada nova petição, por não ser aplicável, neste caso, o disposto no art. 476º do CPC (cfr. fls. 54).

Inconformado, o requerente interpôs recurso de agravo deste despacho para esta Relação que, por acórdão de 26/11/2003, decidiu revogar o despacho recorrido e mandou baixar os autos à 1ª...

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