Acórdão nº 0004862 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Fevereiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelEDUARDO BAPTISTA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - (R), Embargante no processo de Embargos de executado que corre por apenso à execução por quantia certa, com processo sumário, que lhe moveu a "Caixa Económica Açoreana", em que invocava a prescrição de 3 das letras dadas à execução e ainda que todas tinham sido entregues, como "valor em cobrança" à Exequente e Embargada pelo que o crédito nelas incorporado não se lhe tinham transmitido, continuando a pertencer à sociedade "Rocha Vau Mar", pelo que tendo o contrato celebrado entre o Embargante e esta sido resolvido por mútuo acordo, com compromisso desta de devolver as letras ora executadas, a Exequente não era legítima portadora delas. O Embargante pedia também que a Embargada fosse condenada como litigante de má fé numa multa não inferior a 500000 escudos e condigna procuradoria, que estimava no mínimo em 600000 escudos. Em contestação aos embargos, a Embargada veio, no essencial, dizer que, interrompendo-se a prescrição ao 5. dia após a entrada da petição em Juízo, não tinha havido prescrição e, no mais, que era tomadora das letras, à ordem de quem deviam ser pagas e que o carimbo de "Let/Cobrança" aposto no rosto e as declarações de "Pague-se à ordem de qualquer Banco, Banqueiro ou Correspondente Bancário, Valor à Cobrança" tinham sido apostas por ela própria mandatando um Banco, no caso concreto o "Besel onde as letras estavam domiciliadas, para proceder à sua cobrança, pedindo a improcedência dos embargos. O Mmo. Juiz conheceu de meritis, logo no saneador, julgando procedente a excepção de prescrição em relação a duas das letras dadas à execução e improcedente em relação à terceira das letras, em relação às quais aquela excepção foi deduzida; No mais, julgou os embargos improcedentes por não provados, absolvendo a Exequente das pretensões formuladas pelo Embargante. Inconformado, veio este recorrer daquela sentença. Recebido o recurso como apelação, apresentou o Apelante as suas alegações, em que formulou conclusões, onde, no essencial, se suscitam as seguintes questões: - As letras dadas em execução foram entregues para pagamento do preço no âmbito do de um contrato- -promessa já rescindido, pelo que nenhum preço era devido. - Não tendo havido contrato de preenchimento das letras, não podiam estas ter sido completadas, nem lhe podia ser aposta a expressão "valor em garantia". - A Apelada intervinha também apenas como mandatária, pelo que tinha havido má fé da sua parte. - Devia ter sido elaborada especificação e questionário, sob pena de se violarem os artigos 10 e 17 da Lei Uniforme. O Apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição "por despacho que elabore especificação e questionário", com os ulteriores termos. Não houve contralegações. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2 - Importa fixar os factos relevantes demonstrados nos autos. 2.1.- Verificamos que o Apelante invoca que havia factos dados como provados na decisão recorrida, que, de facto, são controvertidos. Tratar-se-ia, segundo esclarece, da aposição da inscrição de "valor em garantia" depois da emissão e entrega para cobrança dos títulos, o que, alegadamente, retiraria a boa fé da Apelada. Além disso, o Apelante considera também demonstrado que a "Rocha Vau Mar" tinha entregue as letras à Apelada, como um mero mandato de cobrança. Importa, assim, ver o que foi alegado pelas partes a este respeito. 2.1.1 - Na petição de embargos, alegou o ora Apelante, a respeito destes pontos, o seguinte: - No art. 3 da petição de embargos, "...das letras de câmbio dadas à execução, constam as seguintes menções: "a) Let./cobrança (rosto) "b) Valor cobrança (verso)" - No referente à indicação de as letras terem sido dadas "em garantia", alegou o Apelante no seu art. 26, "...abusiva foi a posterior inscrição por carimbo da expressão "valor em garantia" no seu reverso, muito depois da emissão e entrega para cobrança dos mesmos títulos", pela...

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