Acórdão nº 2802/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA AMÉLIA RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Relação de Lisboa Procº nº 2802/06 7ª Secção Agravante: A.
Banco. […]S.A.
Agravado: R.
M.[…]Lda.
Pedido: apreensão do veículo[…] Alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de mútuo, reembolsável pelo valor total (incluindo juros) de 5.852.64€, para aquisição de um veículo, com reserva de propriedade; porém, aquela não cumpriu plenamente nem procedeu à restituição do veículo; mais alega fundado receio de que, pela perda de garantia patrimonial, venha a sofrer prejuízos graves e irreparáveis.
Foi proferida decisão de indeferimento da pretensão formulada.
É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª A recorrente tem registada a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Hyundai, matricula […] 2ª A recorrente tem legitimidade para deduzir a providência cautelar de apreensão de veículo supra indicado; 3ª A requerida não cumpriu as obrigações que deram origem à reserva de propriedade; 4ª Face ao incumprimento do contrato de mútuo pela requerida, assiste à agravante o direito à resolução do contrato; 5ª O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar, desrespeitando as normas seguintes: a) Art.º 62º nº1 da CRP: a sentença veda à recorrente o ressarcimento em tempo útil, do seu direito, o qual tem natureza patrimonial; b) Artº 205º da CRP: a sentença recorrida veda, na prática, à recorrente a administração da justiça, na medida em que esta deve ser exercida em tempo útil; c) As disposições dos artigos 381º e ss. do C.P.C. e 589º do C.C.
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1. A questão a resolver consiste em saber se no presente caso é legalmente possível o decretamento da apreensão do veículo em questão.
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2. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade creditícia celebrou com o requerido um contrato de mútuo, pelo qual lhe emprestou a quantia de € 5.000.000 com vista à aquisição da viatura identificada, a ser pago, faseadamente em 24 prestações mensais de € 243.86 cada, num total de € 5.282.64; 2. A operação de financiamento foi efectuada com reserva de propriedade a favor da requerente para garantir o seu integral cumprimento; 3. O requerido deixou de pagar as prestações, tendo a requerente, por carta datada de 21/12/2005 remetida à requerida, interpelado para o pagamento das prestações em dívida, sob pena de considerar o contrato resolvido; 4. A requerida não efectuou qualquer...
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