Acórdão nº 2802/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA AMÉLIA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Relação de Lisboa Procº nº 2802/06 7ª Secção Agravante: A.

Banco. […]S.A.

Agravado: R.

M.[…]Lda.

Pedido: apreensão do veículo[…] Alega, em síntese, que celebrou com a requerida um contrato de mútuo, reembolsável pelo valor total (incluindo juros) de 5.852.64€, para aquisição de um veículo, com reserva de propriedade; porém, aquela não cumpriu plenamente nem procedeu à restituição do veículo; mais alega fundado receio de que, pela perda de garantia patrimonial, venha a sofrer prejuízos graves e irreparáveis.

Foi proferida decisão de indeferimento da pretensão formulada.

É contra esta decisão que se insurge a recorrente, formulando as seguintes conclusões: 1ª A recorrente tem registada a seu favor a reserva de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Hyundai, matricula […] 2ª A recorrente tem legitimidade para deduzir a providência cautelar de apreensão de veículo supra indicado; 3ª A requerida não cumpriu as obrigações que deram origem à reserva de propriedade; 4ª Face ao incumprimento do contrato de mútuo pela requerida, assiste à agravante o direito à resolução do contrato; 5ª O Tribunal a quo indeferiu liminarmente o requerimento inicial da providência cautelar, desrespeitando as normas seguintes: a) Art.º 62º nº1 da CRP: a sentença veda à recorrente o ressarcimento em tempo útil, do seu direito, o qual tem natureza patrimonial; b) Artº 205º da CRP: a sentença recorrida veda, na prática, à recorrente a administração da justiça, na medida em que esta deve ser exercida em tempo útil; c) As disposições dos artigos 381º e ss. do C.P.C. e 589º do C.C.

  1. 1. A questão a resolver consiste em saber se no presente caso é legalmente possível o decretamento da apreensão do veículo em questão.

  2. 2. Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade creditícia celebrou com o requerido um contrato de mútuo, pelo qual lhe emprestou a quantia de € 5.000.000 com vista à aquisição da viatura identificada, a ser pago, faseadamente em 24 prestações mensais de € 243.86 cada, num total de € 5.282.64; 2. A operação de financiamento foi efectuada com reserva de propriedade a favor da requerente para garantir o seu integral cumprimento; 3. O requerido deixou de pagar as prestações, tendo a requerente, por carta datada de 21/12/2005 remetida à requerida, interpelado para o pagamento das prestações em dívida, sob pena de considerar o contrato resolvido; 4. A requerida não efectuou qualquer...

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