Acórdão nº 9255/2004-7 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso None)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Deferindo um requerimento apresentado pelos RR M e L (fls. 4186 e 4187) a fls. 4192, foi proferido despacho judicial ordenando que se oficiasse ao Banco de Portugal solicitando o envio dos "documentos (na íntegra) de prestação de contas da Caixa Económica Faialense relativamente aos exercícios de 1987 a 2001" e ainda que se solicitasse à DGCI que juntasse aos autos "toda a documentação (declarações fiscais e/ou documentos afins) que lhe foi presente pela autora desde 1987 até à presente data" Desse despacho recorreu a autora (CEF), formulando as seguintes conclusões, em síntese: 1. O despacho recorrido foi proferido a requerimento dos RR, secundado pelo M. Público, e, portanto, efectuado tendo por base o disposto no artigo 531º do CPC.

  1. Mas, mesmo que assim não se entenda, por força do artigo 23º do DL 329-A/95, na redacção do DL 180/96, aplica-se aos autos a redacção do artigo 535º, a qual configura o ali disposto como um poder-dever, e não uma simples discricionariedade como antes era entendida, razão pela qual o recurso deve ser julgado; 3. Ao contrário do exigido pelo artigo 528º do CPC, nem os RR nem no despacho recorrido foram indicados minimamente os factos da matéria em discussão (do questionário) que exijam as "contas de exercício da autora de 1987 a 2001".

  2. Não corresponde à verdade a afirmação e justificação do despacho recorrido da "demonstrada falta de colaboração do Sr. Liquidatário", quando a mesma não se mostra concretamente violada e, sobretudo, quando de facto não existe.

  3. O despacho recorrido viola o disposto no nº 1 do artigo 528º do CPC, ex vi dos artigos 531ºe 535 do CPC, constituindo ilícita intromissão na esfera privada dos AA, violadora dos respectivos direitos constitucionais.

O M. Público pronunciou-se no sentido de que o recurso deve ser admitido, mas que o mesmo deve improceder totalmente.

Está, pois, em causa o despacho de fls. 4192, proferido a requerimento daqueles dois RR (aqui certificado a fls. 26), no qual se faz alusão a um despacho proferido no "ponto 2 do despacho de fls. 4084" e à fundamentação aí expendida (com excepção do artigo 528º do CPC), "com vista a suprir a demonstrada falta de colaboração do sr. Liquidatário", e pelo qual foi oficiado ao Banco de Portugal solicitando a remessa daqueles documentos de prestação de contas da autora (CEF) relativamente aos exercícios de 1987 a 2001 e à DGCI para que juntasse toda a documentação que lhe foi presente pela autora desde 1987 "até à presente data".

IA 1ª questão está em saber se tal recurso deveria ter sido recebido e, portanto, se dele se deve conhecer.

No despacho de sustentação foi referido que o recurso não deveria ter sido recebido por se tratar duma decisão proferida no exercício da faculdade conferida pelo artigo 535º do CPC, e, portanto, no uso legal de um poder discricionário.

Vejamos.

O nº 1 deste artigo, na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12.12, sendo aplicável por força do seu artigo 23º, estabelece o seguinte: incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos....ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.

Era a seguinte a redacção anterior na parte em que diverge da actual: o tribunal pode, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das...

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