Acórdão nº 0002726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - No Tribunal Cível de Lisboa, 16º Juízo, 2ª Secção, sob o nº 12875, Slibail - Portuguesa, Companhia de Locação Financeira, SA., propôs contra Madeira & Costa, Ldª, (M), (J), (F), (A), acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que estes fossem condenados a: a) - restituir imediatamente à A. o bem locado em locação financeira, identificado na factura junta aos autos; b) - pagar à A., como indemnização pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contada até 30/12/92, acrescida da quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do bem; c) - pagar à A. as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00 esc.; d) - pagar à A., a título de perdas e danos, a quantia de Esc. 824.958.00; e) - pagar juros de mora à taxa de 24,72% ao ano sobre os montantes referidos nas alíneas c) e d) supra até ao seu efectivo pagamento e que em 30/11/92 somavam já 196.080.00 esc.

Fundamenta o seu pedido em que, no exercício da sua actividade, celebrou com a 1ª Ré, em 23 de Abril de 1991, um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma câmara de congelação, obrigando-se a pagar uma renda trimestral, sendo que não pagou as rendas vencidas em 25/01/92, no montante de 421.017.00 esc., em 25/04/92, no montante de 417.465.00, em 25/07/92, no montante de 412.836.00 esc., e em 25/10/92, no montante de 409.332.00, nem posteriormente apesar de interpelada para tanto, em virtude do que resolveu o mencionado contrato.

Os 2º, 3º, 4º, 5º RR. outorgaram no mencionado contrato de locação financeira na qualidade de fiadores, acrescentando até a menção "por aval ao locatário".

Os RR., citados regular e pessoalmente, não contestaram.

A A. desistiu da instância quanto à Ré (J), desistência essa que veio a ser homologada, por decisão de fls. 37.

O Mmº Juiz proferiu sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. «...as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00 esc., acrescida de juros de mora à taxa legal, segundo as operações de crédito praticados pelas instituições bancárias para o mesmo prazo, bem como a restituir imediatamente do bem locado, e, e a pagarem pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contada até 30/12/92 acrescida de quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do mesmo.

Não se conformando com o assim decidido, a A. interpôs recurso de apelação daquela sentença e na parte em que esta julga improcedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia de 824.958.00 esc. a título de perdas e danos, e, nas suas alegações, concluiu da seguinte forma: 1ª - O contraente fiel que resolve o contrato com base em incumprimento da contraparte tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo; 2ª - A indemnização que a alínea c) do nº2 do artigo 15º do contrato de locação financeira confere à locadora, ora apelante, não é desproporcional relativamente ao dano efectivo, muito pelo contrário, e fica aquém da indemnização pelo interesse contratual negativo; 3ª - Caberia aos apelados o ónus de alegar e provar os danos efectivamente sentidos pela apelante em razão do incumprimento contratual para, eventualmente, poder concluir-se pela aludida desproporção; 4ª - Consequentemente, a citada cláusula contratual é plenamente válida; 5ª - Deve fazer-se uma distinção fundamental em sede de responsabilidade civil obrigacional, entre incumprimento temporário e incumprimento definitivo; 6ª - Em caso de simples mora do devedor, quando estão em caso obrigações pecuniárias, como é o caso, e por força do disposto no artigo 806 do Código Civil, há somente lugar à obrigação de pagamento de juros moratórios; 7ª - Contudo, caso a mora do devedor se converta em incumprimento definitivo e o contraente fiel proceda à resolução do contrato por incumprimento do contraente faltoso, que foi o caso, entra então em funcionamento o dispositivo do artigo 798º e 801º do código civil, surgindo a obrigação de indemnização pelo prejuízo autónomo sofrido pelo...

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