Acórdão nº 0002726 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | CUNHA BARBOSA |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1 - No Tribunal Cível de Lisboa, 16º Juízo, 2ª Secção, sob o nº 12875, Slibail - Portuguesa, Companhia de Locação Financeira, SA., propôs contra Madeira & Costa, Ldª, (M), (J), (F), (A), acção declarativa, com processo ordinário, pedindo que estes fossem condenados a: a) - restituir imediatamente à A. o bem locado em locação financeira, identificado na factura junta aos autos; b) - pagar à A., como indemnização pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contada até 30/12/92, acrescida da quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do bem; c) - pagar à A. as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00 esc.; d) - pagar à A., a título de perdas e danos, a quantia de Esc. 824.958.00; e) - pagar juros de mora à taxa de 24,72% ao ano sobre os montantes referidos nas alíneas c) e d) supra até ao seu efectivo pagamento e que em 30/11/92 somavam já 196.080.00 esc.
Fundamenta o seu pedido em que, no exercício da sua actividade, celebrou com a 1ª Ré, em 23 de Abril de 1991, um contrato de locação financeira que tinha por objecto uma câmara de congelação, obrigando-se a pagar uma renda trimestral, sendo que não pagou as rendas vencidas em 25/01/92, no montante de 421.017.00 esc., em 25/04/92, no montante de 417.465.00, em 25/07/92, no montante de 412.836.00 esc., e em 25/10/92, no montante de 409.332.00, nem posteriormente apesar de interpelada para tanto, em virtude do que resolveu o mencionado contrato.
Os 2º, 3º, 4º, 5º RR. outorgaram no mencionado contrato de locação financeira na qualidade de fiadores, acrescentando até a menção "por aval ao locatário".
Os RR., citados regular e pessoalmente, não contestaram.
A A. desistiu da instância quanto à Ré (J), desistência essa que veio a ser homologada, por decisão de fls. 37.
O Mmº Juiz proferiu sentença em que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou os RR. a pagar à A. «...as rendas vencidas e não pagas no montante de 1.660.650.00 esc., acrescida de juros de mora à taxa legal, segundo as operações de crédito praticados pelas instituições bancárias para o mesmo prazo, bem como a restituir imediatamente do bem locado, e, e a pagarem pela não restituição atempada do bem a quantia de 136.440.00 esc. contada até 30/12/92 acrescida de quantia diária de 4.548.00 esc. por cada dia que decorrer entre aquela data e a efectiva restituição do mesmo.
Não se conformando com o assim decidido, a A. interpôs recurso de apelação daquela sentença e na parte em que esta julga improcedente o pedido de condenação dos RR. no pagamento da quantia de 824.958.00 esc. a título de perdas e danos, e, nas suas alegações, concluiu da seguinte forma: 1ª - O contraente fiel que resolve o contrato com base em incumprimento da contraparte tem direito a ser indemnizado pelo interesse contratual positivo; 2ª - A indemnização que a alínea c) do nº2 do artigo 15º do contrato de locação financeira confere à locadora, ora apelante, não é desproporcional relativamente ao dano efectivo, muito pelo contrário, e fica aquém da indemnização pelo interesse contratual negativo; 3ª - Caberia aos apelados o ónus de alegar e provar os danos efectivamente sentidos pela apelante em razão do incumprimento contratual para, eventualmente, poder concluir-se pela aludida desproporção; 4ª - Consequentemente, a citada cláusula contratual é plenamente válida; 5ª - Deve fazer-se uma distinção fundamental em sede de responsabilidade civil obrigacional, entre incumprimento temporário e incumprimento definitivo; 6ª - Em caso de simples mora do devedor, quando estão em caso obrigações pecuniárias, como é o caso, e por força do disposto no artigo 806 do Código Civil, há somente lugar à obrigação de pagamento de juros moratórios; 7ª - Contudo, caso a mora do devedor se converta em incumprimento definitivo e o contraente fiel proceda à resolução do contrato por incumprimento do contraente faltoso, que foi o caso, entra então em funcionamento o dispositivo do artigo 798º e 801º do código civil, surgindo a obrigação de indemnização pelo prejuízo autónomo sofrido pelo...
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