Acórdão nº 9218/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Banco ... propôs acção com processo ordinário contra A ... e J..., Pedindo que estes fossem condenados solidariamente a pagar-lhe a importância de E 14.505,39, acrescida de E 1.567,44 de juros vencidos até 14.08.2003, e de E 62,70 de imposto de selo sobre estes juros e ainda os juros que sobre a dita quantia de E 14.505,39 se vencerem, à taxa anual de 18,26%, desde 15.08.2003 até integral pagamento, bem como o imposto de selo à taxa de 4% sobre este juros.

Para tanto alega, em síntese, que: no exercício da sua actividade, concedeu à ré mulher crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo-lhe assim emprestado a importância de 16.609,97 euros; o empréstimo e respectivos juros seriam pagos em 72 prestações; conforme expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações; mais foi acordado entre Autora e a referida Ré que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada - 14,26% - acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 18,26 %; a referida ré, das prestações referidas, não pagou a 32ª e seguintes, vencida a primeira em 10 de Janeiro de 2003, vencendo-se então todas; o total das prestações em débito pela Ré à Autora ascende a 14.505,39 Euros, quantitativo este a que acrescem juros - incluindo já a cláusula penal preferida que sobre ela se vencerem à referida taxa de 18,26% ao ano, desde a data do vencimento referido, ou seja, desde 10 de Janeiro de 2003, até integral e efectivo pagamento; o empréstimo reverteu em proveito comum do casal.

**Os RR foram devidamente citados e contestaram, dizendo, em síntese que: quando foi contraído o empréstimo ambos os RR auferiam rendimentos de trabalho dependente; o R marido deixou depois de auferir qualquer rendimento; entretanto nasceu uma filha do casal; foi depois da situação de desemprego do marido que a ré deixou de pagar as prestações; tornou-se impossível à ré pagar as prestações em dívida, pois apenas aufere o vencimento mensal de 549,28 euros; a situação financeira da autora foi analisada aquando do empréstimo, pois teve que exibir as declarações de IRS; verificou-se assim uma alteração significativa, imprevisível e anormal das circunstâncias dos RR após a celebração do contrato, pelo que, nos termos do artigo 437º do CC, requereu que se proceda à sua modificação segundo juízos de equidade, por forma a ter em conta a manifesta impossibilidade de qualquer dos RR satisfazer as obrigações assumidas.

**A autora respondeu pronunciando-se pela improcedência da contestação.

**A acção foi julgada procedente no despacho saneador e os RR foram condenados a pagar solidariamente à autora a quantia de E 14.505,39 acrescida de juros de mora à taxa de 18,26% desde 10.01.2003, a que acresce o imposto de selo respectivo, até integral pagamento.

Desta decisão recorreram os RR, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da decisão que, conhecendo do mérito da causa logo que terminaram os articulados, condenou os RR., solidariamente, ao pagamento à A. da quantia de E 14.505,39, acrescida de juros moratórias à taxa de 18,26% desde 10.01.2003, a que acresce o imposto do selo respectivo, até integral pagamento; 2. Os RR. pediram, na contestação, uma modificação do contrato invocado como causa de pedir, de acordo com juízos de equidade, atenta a circunstância factual invocada pelos RR. (diminuição drástica dos rendimentos do agregado familiar a partir de 2002, subsistindo apenas um membro do casal com rendimentos profissionais, manifestamente parcos para satisfazer todas as necessidades básicas do agregado familiar), superveniente à celebração do aludido contrato; 3. Esse juízo de irrelevância dos factos invocados conduziu à supressão da fase da prova, dando-se hipoteticamente como admitida a sua prova na íntegra, até porque os documentos juntos com a contestação não foram impugnados na réplica; 4. A matéria alegada pelos RR foi porém, suficientemente abrangente para permitir uma concreta apreciação do carácter excessivo ou desproporcionado da cláusula penal convencionada entre A. e a R. mulher, à luz do que dispõe o artº 812º do Código civil.

  1. Os RR pediram a modificação do contrato (de todo o contrato, isto é, do equilíbrio dele resultante em termos de prestações e contraprestações) em função da equidade, o que, obviamente deve entender-se como generalizável a todas as suas cláusulas e particularizável em relação a cada uma.

  2. Uma revisão substancial dos montantes em dívida, tal como pedida pelos RR., passaria, desde logo, pelo regime prestacional e necessariamente teria de levar, se tivesse sido feita, a uma concreta apreciação da cláusula penal com vista à sua redução.

  3. Sucede, porém, que a jurisprudência constante do nosso STJ tem sido no sentido de ser claramente dispensável a concreta invocação, na contestação, do dispositivo previsto no art.º 812º do Código Civil, bastando que se possa deduzir da posição expressa pelos RR. (ou mesmo sem qualquer posição expressa, como é o caso de os RR. não contestarem) a sua não concordância com os montantes exigidos pelos respectivos credores. São disso exemplos os seguintes Acórdãos do STJ, todos consultáveis no BMJ ou na base de dados do ITIJ: Acórdão de 14/02/75, publicado no BMJ 244 p. 261; Acórdão de 10/09/2003; Acórdão de 30/09/2003; Acórdão de 06/03/2003; Acórdão de 15/12/998, entre outros; 8. Demonstrada a possibilidade processual do conhecimento da eventual desproporcionalidade ou do excesso manifesto da Cláusula Penal à luz do disposto no art.º 812º do Código Civil, importa agora aplicar essa apreciação ao presente caso; 9. Na contestação pediu-se a modificação do contrato em função da equidade por virtude da alteração das circunstâncias com base nas quais as partes fundaram a vontade de contratar, nos termos do disposto nos artº s 437º e ss. do Código Civil; 10. Está claramente compreendida nessa alegação, a oposição dos RR. quer ao montante peticionado, quer à forma de proceder a tal pagamento, uma vez que a privação de rendimento por parte de um dos membros do casal tornou o rendimento mensal do agregado familiar claramente insuficiente para satisfação dos seus termos; 11. A cláusula penal concretamente acordada traduz-se no pagamento adicional de uma quantia de E 2.648,68 ao ano, ou seja, 18,26% de E 14.505,39; 12. Para um crédito concedido inicialmente para 72 prestações mensais, das quais 31 já estão pagas, significa que, ainda que se pudesse retomar o plano de pagamentos e efectuar as 41 prestações mensais em falta...

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