Acórdão nº 4037/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Loures, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra TINTAS ROBBIALAC, SA, pedindo a condenação da Ré a: a) pagar ao Autor a quantia de Esc. 59.153.660$00; b) declarar nulas as sanções que lhe foram aplicadas; c) fixar o salário mensal do Autor em Esc. 422.045$00, a partir de 01.06.2001; d) atribuir ao Autor posto de trabalho e tarefas compatíveis com a sua categoria profissional de Engenheiro Técnico de Grau IV, e nível 3 da Estrutura Orgânica da R.; e) atribuir ao Autor viatura compatível com a sua categoria profissional, assegurando os respectivos custos de manutenção, combustível e óleo, de harmonia com o regime orgânico desde há pelo menos 6 anos, pagando-lhe mensalmente a quantia de Esc. 140.000$00 até efectiva entrega; f) abster-se a Ré de continuar a exercer sobre o Autor o descrito comportamento que tem exercido desde Outubro de 1992; g) declarar nulo e de nenhum efeito o anexo I à 0.S. n.º 1/90, de 04.01.90, na parte em que exclui os aumentos gerais aos trabalhadores alvo de procedimento disciplinar e por razões de performance global.

  1. pagar as custas e procuradoria.

  2. em multa e na indemnização de 1.000.000$00 ao Autor como litigante de má fé.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: Foi admitido pela Ré em Maio de 1969, tendo actualmente, e desde Junho de 1984, a categoria de Engenheiro Técnico de Grau IV.

Em 01/02/1993, na sequência de um processo disciplinar, a Ré aplicou-lhe a sanção de 3 dias de suspensão com perda de retribuição; também como sanção, a Ré em 1993 não lhe concedeu o aumento de 9,5%, atribuído na empresa, em 1994 não lhe concedeu o aumento de 5,5%, e em 01/04/93 comunicou-lhe que deixava de ser responsável pela área de repintura automóvel.

O Autor esteve de baixa por doença e quando se apresentou ao serviço em Dezembro de 2000, foi impedido de regressar ao seu posto de trabalho, sendo designado Assistente de Gestão de Lojas e em 2001 foi excluído do aumento geral de 3,7%, além de ser excluído de aumentos especiais desde 1993, como retaliação.

Em Maio de 2001 a Ré retirou-lhe o direito ao uso de viatura da empresa, lhe era reconhecido desde há 20 anos, sendo tal direito uma regalia de todos os quadros de nível 3 e superior, quer para o serviço, quer para uso pessoal, incluindo férias.

A Ré contestou alegando, em síntese, que caducou o direito de acção face à sanção disciplinar aplicada em 1993, sendo que a mesma não foi abusiva; que depois de o Autor regressar da baixa médica não voltou ao anterior posto de trabalho porque o mesmo foi entretanto extinto por razões de mercado e as novas funções que lhe foram propostas eram bem mais relevantes que as anteriores, que nunca houve qualquer discriminação do Autor face aos demais trabalhadores e o uso da viatura da empresa só era atribuído se e enquanto as necessidades do serviço o justificassem; que o Autor não teve aumento de vencimento em 2001 porque a sua prestação profissional se degradou em termos de qualidade, não justificando qualquer aumento; e que a actuação do Autor ofendeu gravemente a imagem da Ré e dos seus companheiros de trabalho.

Termina pedindo que se julgue procedente a invocada excepção de caducidade e seja o Autor condenado como litigante de má-fé e em indemnização por danos morais, sendo a Ré absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.

O Autor respondeu à contestação, defendendo não ocorrer a invocada caducidade da acção e que deve ser julgada improcedente a reconvenção e a alegada litigância de má fé, devendo antes ser a Ré condenada como litigante de má fé, no mesmo montante pedido pela Ré contra si.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade alegada pela Ré relativamente à sanção aplicada em 1993.

Com tal decisão se não conformou o Autor, que dela apelou, formulando as seguintes conclusões: (...) A Ré apresentou contra-alegações, propondo a manutenção do decidido.

Condensada, instruída e julgada a causa, com gravação da audiência, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "- Julgar a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a R. de todos os pedidos formulados pelo A..

- Julgar improcedente por não provados quer o pedido reconvencional, quer o pedido de indemnização por litigância de má-fé, deles...

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