Acórdão nº 4037/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RAMALHO PINTO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Loures, a presente acção emergente de contrato de trabalho, contra TINTAS ROBBIALAC, SA, pedindo a condenação da Ré a: a) pagar ao Autor a quantia de Esc. 59.153.660$00; b) declarar nulas as sanções que lhe foram aplicadas; c) fixar o salário mensal do Autor em Esc. 422.045$00, a partir de 01.06.2001; d) atribuir ao Autor posto de trabalho e tarefas compatíveis com a sua categoria profissional de Engenheiro Técnico de Grau IV, e nível 3 da Estrutura Orgânica da R.; e) atribuir ao Autor viatura compatível com a sua categoria profissional, assegurando os respectivos custos de manutenção, combustível e óleo, de harmonia com o regime orgânico desde há pelo menos 6 anos, pagando-lhe mensalmente a quantia de Esc. 140.000$00 até efectiva entrega; f) abster-se a Ré de continuar a exercer sobre o Autor o descrito comportamento que tem exercido desde Outubro de 1992; g) declarar nulo e de nenhum efeito o anexo I à 0.S. n.º 1/90, de 04.01.90, na parte em que exclui os aumentos gerais aos trabalhadores alvo de procedimento disciplinar e por razões de performance global.
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pagar as custas e procuradoria.
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em multa e na indemnização de 1.000.000$00 ao Autor como litigante de má fé.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: Foi admitido pela Ré em Maio de 1969, tendo actualmente, e desde Junho de 1984, a categoria de Engenheiro Técnico de Grau IV.
Em 01/02/1993, na sequência de um processo disciplinar, a Ré aplicou-lhe a sanção de 3 dias de suspensão com perda de retribuição; também como sanção, a Ré em 1993 não lhe concedeu o aumento de 9,5%, atribuído na empresa, em 1994 não lhe concedeu o aumento de 5,5%, e em 01/04/93 comunicou-lhe que deixava de ser responsável pela área de repintura automóvel.
O Autor esteve de baixa por doença e quando se apresentou ao serviço em Dezembro de 2000, foi impedido de regressar ao seu posto de trabalho, sendo designado Assistente de Gestão de Lojas e em 2001 foi excluído do aumento geral de 3,7%, além de ser excluído de aumentos especiais desde 1993, como retaliação.
Em Maio de 2001 a Ré retirou-lhe o direito ao uso de viatura da empresa, lhe era reconhecido desde há 20 anos, sendo tal direito uma regalia de todos os quadros de nível 3 e superior, quer para o serviço, quer para uso pessoal, incluindo férias.
A Ré contestou alegando, em síntese, que caducou o direito de acção face à sanção disciplinar aplicada em 1993, sendo que a mesma não foi abusiva; que depois de o Autor regressar da baixa médica não voltou ao anterior posto de trabalho porque o mesmo foi entretanto extinto por razões de mercado e as novas funções que lhe foram propostas eram bem mais relevantes que as anteriores, que nunca houve qualquer discriminação do Autor face aos demais trabalhadores e o uso da viatura da empresa só era atribuído se e enquanto as necessidades do serviço o justificassem; que o Autor não teve aumento de vencimento em 2001 porque a sua prestação profissional se degradou em termos de qualidade, não justificando qualquer aumento; e que a actuação do Autor ofendeu gravemente a imagem da Ré e dos seus companheiros de trabalho.
Termina pedindo que se julgue procedente a invocada excepção de caducidade e seja o Autor condenado como litigante de má-fé e em indemnização por danos morais, sendo a Ré absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.
O Autor respondeu à contestação, defendendo não ocorrer a invocada caducidade da acção e que deve ser julgada improcedente a reconvenção e a alegada litigância de má fé, devendo antes ser a Ré condenada como litigante de má fé, no mesmo montante pedido pela Ré contra si.
Foi proferido despacho saneador, onde se julgou procedente a excepção de caducidade alegada pela Ré relativamente à sanção aplicada em 1993.
Com tal decisão se não conformou o Autor, que dela apelou, formulando as seguintes conclusões: (...) A Ré apresentou contra-alegações, propondo a manutenção do decidido.
Condensada, instruída e julgada a causa, com gravação da audiência, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: "- Julgar a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolver a R. de todos os pedidos formulados pelo A..
- Julgar improcedente por não provados quer o pedido reconvencional, quer o pedido de indemnização por litigância de má-fé, deles...
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