Acórdão nº 3240/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, M. CUNHA & BATISTA, LDA.

II- Pediu que: - Se declare a existência de contrato de trabalho entre autora e ré e que o despedimento da autora seja considerado com justa causa; - Se condene a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 8.263,70; - Se condene a ré a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00; - Se condene a ré a pagar à autora a quantia de € 991,90 relativa a diferencial não pago de proporcionais de subsídio de férias e de férias não gozadas de 2002, de proporcional de subsídio de Natal e de 10 dias de trabalho no mês de Dezembro de 2002.

III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da ré em 1 de Junho de 1986, para desempenhar as funções de cozinheira no estabelecimento desta; - Em resultado da instabilidade que se vivia no estabelecimento da ré e da diminuição da clientela, a partir de determinada altura, a autora passou a desempenhar, também, as funções de empregada de limpeza, altura em que o gerente da ré, Sr. (B), passou a desconsiderar sistematicamente a autora, mandando-a "para o veterinário" quando tossia; - Todos os dias que a autora ia trabalhar, o gerente Sr. (B) afirmava, exaltado, que não precisava dela, que não queria trabalhar com ela, que não gostava dela e mandava-a para o seu canto, afirmando que ela nada fazia e que a odiava; - Por várias vezes, o gerente Sr. (B) sugeriu à autora que entrasse de baixa e regularmente afirmava aos clientes que ele estava ali a sustentar a autora, trabalhando para ela ganhar, dirigindo à autora o gesto do "toma" do Zé Povinho; - O gerente da ré deixou de se dirigir verbalmente à autora, então sua única empregada, deixando-lhe recados escritos; - Devido à situação e após consultar o IDICT, a autora dirigiu uma carta à ré a demitir-se, tendo a ré respondido que considerava uma rescisão sem justa causa; - A autora continuou ao serviço por mais 60 dias porque não compreendeu bem o que lhe explicaram na Inspecção do Trabalho; - Na altura da cessação do contrato (10/12/02), a ré pagou à autora a quantia líquida de € 696,98, quando tinha de receber € 1.688,88; - A autora ficou muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o sistema nervoso, ficando psicologicamente pressionada e obrigada a tomara a decisão de se demitir ao fim de 16 anos, ficando a padecer de uma gastrite nervosa, que implicou acompanhamento médico por especialistas e medicamentação.

IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - É falso o horário de trabalho indicado pela autora; - É falsa a retribuição indicada pela autora; - Não existia qualquer instabilidade no estabelecimento da ré; - Já há muito tempo que a ré só tinha autora como empregada e não a tratou incorrectamente, nem lhe requereu que se despedisse; - O gerente Snr. (B) não tomou qualquer atitude "mais extrema"; - Existia empregada de limpeza que só laborava 1 hora por dia; - Há cerca de 4 anos que a autora deixou de desempenhar as funções de cozinheira pois a ré deixou de servir refeições principais e a autora passou só a confeccionar uns poucos salgados e a lavar a louça da respectiva refeição; - É falso que desconsiderasse a autora no desempenho profissional, ou que a mandasse para o veterinário; - Nunca fez qualquer gesto ou afirmação desprimorosa para a autora; - Os recados escritos eram mensagens de encomendas de clientes da ré para a autora efectuar e que era preciso precisar por escrito; - A autora pouco tinha de fazer na ré porque deixou de se confeccionar refeições principais; - A autora não tinha de conceder aviso prévio de 60 dias, mesmo que tivesse justa causa de rescisão; - A ré só deve à autora uma diferença retributiva no montante de € 477,45; - É falso o que autora alega quanto aos danos não patrimoniais.

V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente do seguinte modo: (...) VI- A ré contra-alegou, conforme fls. 171 a 178, pugnando pela manutenção do decidido.

Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 127 a 129) no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, que não foi objecto de impugnação e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A A. foi contratada pela R. em 01.6.1986 para exercer as funções de cozinheira no estabelecimento da R., Pastelaria Loris, sita na morada da sede desta; 2- A A. tinha o seguinte horário de trabalho: de 2ª feira a 6ª feira das 09h30 às 15h e das 18h30 às 20h, e aos sábados das 10h às 15h; 3- Desde há cerca de cinco anos a R., em virtude de diminuição da clientela, deixou de servir refeições principais, pelo que a partir de então a A., em regra, só confeccionava alguns salgados e lavava a respectiva louça; 4- Depois de a senhora que prestava, uma hora por dia, serviços de limpeza do estabelecimento, se ter despedido, a A. passou a auxiliar em tais tarefas - a partir de meados de 2001; 5- O sócio gerente da R., Sr. (B), pelo menos desde finais de 2000 que tratava a A. com maus modos, dizendo-lhe que ela não fazia nada, que não precisava dos seus serviços e aconselhando-a a "meter baixa.; 6- Por vezes o Sr. (B), sócio gerente da R., deixava à A. recados escritos, relativamente a tarefas a executar; 7- Em virtude do comportamento descrito em 5, que se repetia continuamente, a A. sentia-se muito abalada e nervosa; 8- Em 14 de Dezembro de 2001 a A. fez uma exposição ao IDICT, a qual consta a fls 15 e 16 dos autos (doc. nº 8 junto com a petição inicial), queixando-se de que a R. a estava a pressionar para se despedir, sem lhe reconhecer os seus direitos; 9- Em 08.10.2002 a A., por se sentir particularmente deprimida e não aguentar mais a manutenção da relação laboral, enviou à R. a carta, registada com aviso de recepção, constante a fls 18 dos autos (doc. nº 10 junta com a p.i.), na qual declara apresentar a sua demissão, apontando como motivo o seguinte (referindo-se ao sócio gerente da R., Sr. (B)): "Não posso continuar a ser maltratada...

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