Acórdão nº 3240/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 09 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A), intentou no 3º Juízo, 1ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, M. CUNHA & BATISTA, LDA.
II- Pediu que: - Se declare a existência de contrato de trabalho entre autora e ré e que o despedimento da autora seja considerado com justa causa; - Se condene a ré a pagar à autora uma indemnização no valor de € 8.263,70; - Se condene a ré a pagar à autora uma indemnização por danos não patrimoniais, no valor de € 5.000,00; - Se condene a ré a pagar à autora a quantia de € 991,90 relativa a diferencial não pago de proporcionais de subsídio de férias e de férias não gozadas de 2002, de proporcional de subsídio de Natal e de 10 dias de trabalho no mês de Dezembro de 2002.
III- Alegou, em síntese, que: - Foi admitida ao serviço da ré em 1 de Junho de 1986, para desempenhar as funções de cozinheira no estabelecimento desta; - Em resultado da instabilidade que se vivia no estabelecimento da ré e da diminuição da clientela, a partir de determinada altura, a autora passou a desempenhar, também, as funções de empregada de limpeza, altura em que o gerente da ré, Sr. (B), passou a desconsiderar sistematicamente a autora, mandando-a "para o veterinário" quando tossia; - Todos os dias que a autora ia trabalhar, o gerente Sr. (B) afirmava, exaltado, que não precisava dela, que não queria trabalhar com ela, que não gostava dela e mandava-a para o seu canto, afirmando que ela nada fazia e que a odiava; - Por várias vezes, o gerente Sr. (B) sugeriu à autora que entrasse de baixa e regularmente afirmava aos clientes que ele estava ali a sustentar a autora, trabalhando para ela ganhar, dirigindo à autora o gesto do "toma" do Zé Povinho; - O gerente da ré deixou de se dirigir verbalmente à autora, então sua única empregada, deixando-lhe recados escritos; - Devido à situação e após consultar o IDICT, a autora dirigiu uma carta à ré a demitir-se, tendo a ré respondido que considerava uma rescisão sem justa causa; - A autora continuou ao serviço por mais 60 dias porque não compreendeu bem o que lhe explicaram na Inspecção do Trabalho; - Na altura da cessação do contrato (10/12/02), a ré pagou à autora a quantia líquida de € 696,98, quando tinha de receber € 1.688,88; - A autora ficou muito abalada moralmente e fisicamente bastante doente de todo o sistema nervoso, ficando psicologicamente pressionada e obrigada a tomara a decisão de se demitir ao fim de 16 anos, ficando a padecer de uma gastrite nervosa, que implicou acompanhamento médico por especialistas e medicamentação.
IV- A ré foi citada e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, veio a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - É falso o horário de trabalho indicado pela autora; - É falsa a retribuição indicada pela autora; - Não existia qualquer instabilidade no estabelecimento da ré; - Já há muito tempo que a ré só tinha autora como empregada e não a tratou incorrectamente, nem lhe requereu que se despedisse; - O gerente Snr. (B) não tomou qualquer atitude "mais extrema"; - Existia empregada de limpeza que só laborava 1 hora por dia; - Há cerca de 4 anos que a autora deixou de desempenhar as funções de cozinheira pois a ré deixou de servir refeições principais e a autora passou só a confeccionar uns poucos salgados e a lavar a louça da respectiva refeição; - É falso que desconsiderasse a autora no desempenho profissional, ou que a mandasse para o veterinário; - Nunca fez qualquer gesto ou afirmação desprimorosa para a autora; - Os recados escritos eram mensagens de encomendas de clientes da ré para a autora efectuar e que era preciso precisar por escrito; - A autora pouco tinha de fazer na ré porque deixou de se confeccionar refeições principais; - A autora não tinha de conceder aviso prévio de 60 dias, mesmo que tivesse justa causa de rescisão; - A ré só deve à autora uma diferença retributiva no montante de € 477,45; - É falso o que autora alega quanto aos danos não patrimoniais.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente do seguinte modo: (...) VI- A ré contra-alegou, conforme fls. 171 a 178, pugnando pela manutenção do decidido.
Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 127 a 129) no sentido de não ser dado provimento ao recurso.
VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, que não foi objecto de impugnação e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A A. foi contratada pela R. em 01.6.1986 para exercer as funções de cozinheira no estabelecimento da R., Pastelaria Loris, sita na morada da sede desta; 2- A A. tinha o seguinte horário de trabalho: de 2ª feira a 6ª feira das 09h30 às 15h e das 18h30 às 20h, e aos sábados das 10h às 15h; 3- Desde há cerca de cinco anos a R., em virtude de diminuição da clientela, deixou de servir refeições principais, pelo que a partir de então a A., em regra, só confeccionava alguns salgados e lavava a respectiva louça; 4- Depois de a senhora que prestava, uma hora por dia, serviços de limpeza do estabelecimento, se ter despedido, a A. passou a auxiliar em tais tarefas - a partir de meados de 2001; 5- O sócio gerente da R., Sr. (B), pelo menos desde finais de 2000 que tratava a A. com maus modos, dizendo-lhe que ela não fazia nada, que não precisava dos seus serviços e aconselhando-a a "meter baixa.; 6- Por vezes o Sr. (B), sócio gerente da R., deixava à A. recados escritos, relativamente a tarefas a executar; 7- Em virtude do comportamento descrito em 5, que se repetia continuamente, a A. sentia-se muito abalada e nervosa; 8- Em 14 de Dezembro de 2001 a A. fez uma exposição ao IDICT, a qual consta a fls 15 e 16 dos autos (doc. nº 8 junto com a petição inicial), queixando-se de que a R. a estava a pressionar para se despedir, sem lhe reconhecer os seus direitos; 9- Em 08.10.2002 a A., por se sentir particularmente deprimida e não aguentar mais a manutenção da relação laboral, enviou à R. a carta, registada com aviso de recepção, constante a fls 18 dos autos (doc. nº 10 junta com a p.i.), na qual declara apresentar a sua demissão, apontando como motivo o seguinte (referindo-se ao sócio gerente da R., Sr. (B)): "Não posso continuar a ser maltratada...
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