Acórdão nº 0012556 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1997 (caso None)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução23 de Janeiro de 1997
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Em processo de inventário facultativo instaurado por óbito de (G), vieram os interessados (M) e marido, (A), requerer, ao abrigo do disposto no art. 1344 do Código de Processo Civil, a exclusão das verbas relacionadas sob os ns. 1 a 28, por corresponderem a importâncias depositadas que terão sido levantadas, a fim de fazer face a despesas emergentes da doença da inventariada, ainda em vida desta. Posteriormente, cumprido o disposto no artigo 1340 do mesmo Código, vieram os ditos interessados acusar a falta de indicação de diversos bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, (S). Este, notificado, sustentou ser falso que as aludidas quantias tenham sido levantadas para fazer face a encargos decorrentes da doença da inventariada, tendo, pelo contrário, as mesmas sido utilizadas em exclusivo proveito daqueles interessados, quantias essas que entraram indevidamente na posse deles. E pronunciou-se também sobre os bens cuja falta foi acusada, sustentando que desconhece a existência de tais bens, com excepção de alguns, que os que existam se encontram em poder dos mesmos interessados e que entendia terem sido atribuídos em vida da inventariada à sua filha, e que existem outros bens que poderiam ser relacionados mas que foram objecto de partilha extrajudicial. Produzidas provas, foi proferido despacho que remeteu os interessados para o processo comum, recusando, porém, quanto ao primeiro requerimento referido, e enquanto se ignorasse a utilização das quantias levantadas, a pedida exclusão. Deste despacho agravaram os interessados (M) e marido, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1) As verbas ns. 1 a 28 constantes da descrição de bens foram, oportunamente, impugnadas pelos ora recorrentes; 2) Acusaram também os ora recorrentes a falta de alguns bens na relação; 3) Num caso e noutro, o Mmo. Juiz a quo, depois de apreciada a prova e tendo concluído pela insuficiência da mesma, decidiu remeter as partes para os meios comuns; 4) Apesar disso, atribuiu o Mmo. Juiz consequências diferentes num e noutro caso; 5) Na verdade, depois de o Mmo. Juiz recorrido ter concluído pela identidade dos problemas, tratou-os, contudo, de maneira diferente; 6) Tal como ensina o Dr. Lopes Cardoso, depois de se ter concluído que a prova é insuficiente, e de se terem remetido as partes para os meios comuns, a consequência teria, necessariamente, de ser a não inclusão das verbas que estão a ser objecto de litígio ou, não reconhecidas, na relação de bens; 7) Tendo o Mmo. Juiz decidido bem quando...

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