Acórdão nº 0012556 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: - Em processo de inventário facultativo instaurado por óbito de (G), vieram os interessados (M) e marido, (A), requerer, ao abrigo do disposto no art. 1344 do Código de Processo Civil, a exclusão das verbas relacionadas sob os ns. 1 a 28, por corresponderem a importâncias depositadas que terão sido levantadas, a fim de fazer face a despesas emergentes da doença da inventariada, ainda em vida desta. Posteriormente, cumprido o disposto no artigo 1340 do mesmo Código, vieram os ditos interessados acusar a falta de indicação de diversos bens na relação apresentada pelo cabeça de casal, (S). Este, notificado, sustentou ser falso que as aludidas quantias tenham sido levantadas para fazer face a encargos decorrentes da doença da inventariada, tendo, pelo contrário, as mesmas sido utilizadas em exclusivo proveito daqueles interessados, quantias essas que entraram indevidamente na posse deles. E pronunciou-se também sobre os bens cuja falta foi acusada, sustentando que desconhece a existência de tais bens, com excepção de alguns, que os que existam se encontram em poder dos mesmos interessados e que entendia terem sido atribuídos em vida da inventariada à sua filha, e que existem outros bens que poderiam ser relacionados mas que foram objecto de partilha extrajudicial. Produzidas provas, foi proferido despacho que remeteu os interessados para o processo comum, recusando, porém, quanto ao primeiro requerimento referido, e enquanto se ignorasse a utilização das quantias levantadas, a pedida exclusão. Deste despacho agravaram os interessados (M) e marido, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1) As verbas ns. 1 a 28 constantes da descrição de bens foram, oportunamente, impugnadas pelos ora recorrentes; 2) Acusaram também os ora recorrentes a falta de alguns bens na relação; 3) Num caso e noutro, o Mmo. Juiz a quo, depois de apreciada a prova e tendo concluído pela insuficiência da mesma, decidiu remeter as partes para os meios comuns; 4) Apesar disso, atribuiu o Mmo. Juiz consequências diferentes num e noutro caso; 5) Na verdade, depois de o Mmo. Juiz recorrido ter concluído pela identidade dos problemas, tratou-os, contudo, de maneira diferente; 6) Tal como ensina o Dr. Lopes Cardoso, depois de se ter concluído que a prova é insuficiente, e de se terem remetido as partes para os meios comuns, a consequência teria, necessariamente, de ser a não inclusão das verbas que estão a ser objecto de litígio ou, não reconhecidas, na relação de bens; 7) Tendo o Mmo. Juiz decidido bem quando...
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