Acórdão nº 8532/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução09 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A, veio intentar contra MANUEL e MARIA acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, pedindo que, na procedência do pedido de denúncia do arrendamento da casa de rés-do-chão, na Rua …., de que são arrendatários os ora Réus, seja o referido arrendamento denunciado nos termos legais para o fim do prazo do contrato em causa, com a antecedência mínima de seis meses, em relação ao mesmo e os Réus condenados a despejar a referida casa, decorridos que sejam três meses sobre a decisão definitiva, recebendo a indemnização de dois anos e meio de renda, à data do despejo.

Alega para o efeito, em suma, que é dono e possuidor da referida casa, há mais de cinco anos, que adquiriu por sucessão, o mesmo sucedendo com mais três casas ou prédios urbanos e terrenos, todas arrendadas. De todas as casas que o Autor adquiriu por herança, a casa arrendada aos RR, é a de arrendamento mais recente. Acontece que o Autor reside em casa de uma irmã, por mero favor ou tolerância desta, não pagando qualquer retribuição pelo facto de nessa casa pernoitar, fazendo-o em precárias condições de conforto e privacidade, pois tem de dormir num colchão no chão da sala da casa dessa sua irmã. Acresce que está noivo e vai, brevemente, contrair matrimónio, casamento que se realizará logo que o Autor tenha uma casa livre e devoluta para habitar e para nela instalar a sua habitação, com a sua futura mulher. Conclui que tem necessidade real, actual e permanente da casa arrendada aos RR, para nela poder constituir ou instalar a sua residência, não tendo, há mais de um ano, na localidade de…, nem na área das comarcas de Lisboa e sua comarcas limítrofes ou vizinhas, outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação própria, para além das casas referidas mas cujos arrendamentos são mais antigos do que o arrendamento dos Réus.

Os Réus contestaram, tendo invocado a excepção peremptória inominada de limitação ao direito de denúncia porquanto, segundo alegam, o arrendamento em apreciação teve o seu início em 1.10.1974, pelo que, à data em que Decreto-Lei n.° 329-BI2000 entrou em vigor, ou seja, em 22 de Janeiro de 2001, já o arrendatário, ora Réu, se mantinha no locado há mais de vinte anos nessa qualidade, pelo que em 01 de Outubro de 1994 perfez o Réu vinte anos de permanência no locado de que tratam os autos, sendo este o prazo a ter em conta atenta a repristinação do artigo 2° da Lei n.°...

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