Acórdão nº 7647/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIMENTEL MARCOS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

A... intentou a presente Providência Cautelar de Restituição Provisória de Posse contra J... pedindo que seja restituída provisoriamente à posse da casa de habitação sita na Rua....

Para tanto, no essencial, alegou que: - Desde Agosto de 1993, até Outubro de 2.002, viveu em união de facto com o requerido, sendo que, em Dezembro de 1999, foram ambos a viver para uma casa de habitação, sita na referida Rua...., passando esta a ser a "casa de morada de família"; - Dessa união de facto existe uma filha, nascida no dia 11/12/97; - Tal casa de habitação foi comprada por ambos, em igual proporção; - No entanto, a escritura de compra e venda desse imóvel foi apenas realizada com o requerido, este como comprador, em nome do qual se encontra registado, sendo que o mesmo nunca cumpriu a promessa de permitir que metade indivisa do imóvel ficasse registado em nome da requerente; - Em Dezembro de 2002, no seguimento de desentendimentos havidos entre eles, no âmbito dos quais a requerente foi agredida pelo requerido, este mudou a fechadura da porta da casa, impedindo a requerente de nela entrar.

Procedeu-se a inquirição das testemunhas arroladas pela requerente, após o que, fixados os factos provados, foi proferida a competente decisão, tendo o pedido da requerente sido julgado improcedente.

Inconformada com essa decisão, dela agravou para esta Relação.

Por acórdão de 07.10.2003 foi revogado o despacho recorrido, tendo sido decidido que a requerente fosse restituída provisoriamente à posse do aludido imóvel, devendo o requerido facultar-lhe o respectivo acesso.

(...) Finda a inquirição de testemunhas, foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Em 1993, o requerido J.. residia numa habitação sita no Bloco...

2 - Nesse ano e pelo menos até Agosto, a requerente residia juntamente com a mãe na Rua....

3 - Em data anterior a 1995, requerente e requerida iniciaram uma relação de namoro entre si.

4 - Entre Outubro de 1993 e Maio de 1995, a requerente trabalhou numa Clínica Dentária...., tendo a entidade patronal prescindido dos serviços daquela a partir da última data referida.

5 - Por altura do Verão de 1995, o requerido deixou de habitar na morada referida em 1), indo viver com os pais na Vivenda....

6 - Depois do referido em 5), mas ainda durante o Verão de 1995, a requerente foi viver com o requerido num anexo da casa dos pais deste, partilhando cama e mesa.

7 - Nesse período, eram os pais do requerido que sustentavam as despesas de habitação e alimentação de requerente e requerido.

8 - As demais despesas eram suportadas pelo requerido, não tendo a requerente qualquer rendimento.

9 - Em Setembro de 1996, o requerido iniciou uma relação de namoro com outra mulher, que perdurou até Outubro de 1997, continuando a requerente a com ele viver no mesmo espaço até finais de 1996.

10 - Em finais de 1996, a requerente deixou de habitar juntamente com o requerido, regressando a casa da mãe.

11 - Desde essa altura e até finais de 1997, requerente e requerido encontraram-se ocasionalmente, tendo pelo menos numa dessas ocasiões mantido entre si relações sexuais de cópula completa.

12 - De tais relações veio a nascer, em 11/12/1997, a filha de ambos, C....

13 - Requerente e requerido nunca tiveram contas bancárias comuns, tendo sempre mantido separada a sua vida patrimonial.

14 - Em Outubro de 1997, o requerido declarou prometer comprar a Maria, que declarou prometer vender-lhe, o imóvel destinado a habitação sito na Rua ....

15 - Nessa data, a título de sinal, o requerido entregou a quantia de 500 000$00, tendo-lhe sido entregue as chaves da casa, para onde levou bens seus e onde, esporadicamente, pernoitava.

16 - Face ao nascimento da filha de ambos, requerente e requerido decidiram voltar a viver juntos, tendo-o feito a partir de finais de 1997 outra vez na casa pertencente aos pais do requerido.

17 - Com vista à aquisição do imóvel referido em 14), o requerido contraiu empréstimo bancário em seu nome, cujas prestações suportou e continua a suportar em exclusivo.

18 - Por escritura pública outorgada em 14/08/1998, no Cartório Notarial..., Maria declarou vender ao requerido, que declarou comprar, pelo preço de 9 000 000$00, o prédio referido em 14).

19 - O valor real da venda referida em 18) foi de 18 000 000$00.

20 - Como o imóvel referido em 14) carecia de obras, requerente e requerido apenas foram habitá-lo em 1999, após a realização daquelas, que foram pagas pelo requerido.

21 - Todas as despesas relativas à vida em comum de requerente e requerido, incluindo as relativas à filha menor de ambos, foram suportadas exclusivamente por aquele até Março de 2000, dado que até essa data a requerente não auferia qualquer rendimento.

22 - Em Março de 2000, a requerente passou a exercer a sua actual profissão de assessora pedagógica, com cujos rendimentos passou a assegurar o pagamento das despesas relativas à filha, à alimentação do agregado, ao seu vestuário, ao telefone instalado na casa e à empregada doméstica.

23 - O requerido, por seu turno, continuou a pagar as despesas relativas à água, electricidade e gás para a habitação e o seu próprio vestuário.

24 - Durante o período que mediou entre Maio de 1995 e Março de 2000, a requerente deslocava-se por diversas vezes ao estabelecimento comercial do requerido, tendo por vezes ajudado a desempenhar tarefas relativas a tal comércio.

25 - O número de colaboradores do requerido no referido estabelecimento comercial manteve-se antes e depois de a requerente ter deixado de trabalhar na clínica dentária.

26 - A requerente teve conhecimento, pelo menos no próprio da dia da celebração da escritura pública referida em 18), de que a mesma se havia realizado, nela figurando apenas o requerido como comprador.

27 - O requerido, na sequência do referido em 18), procedeu ao registo da aquisição do imóvel na Conservatória do Registo Predial ... apenas em seu nome.

28 - Em Julho de 2002, requerente e requerido já não mantinham entre si uma relação similar à dos cônjuges, tendo o requerido sugerido à requerente que saísse de casa.

29 - Nessa altura, o requerido iniciara já uma outra relação com outra mulher, passando a pernoitar frequentemente fora de casa e a ausentar-se ao fim de semana, mantendo uma vida social completamente separada da requerente.

30 - O requerido, tendo sido avisado que a requerente e um irmão desta planeavam retirar da casa bens que lá se encontravam, retirou da mesma, em 21/12/2002, uma televisão e diversas aparelhagens.

31 - A requerente, juntamente com um irmão, nesse mesmo dia, retiraram da casa diverso mobiliário que lá se encontrava, nomeadamente o que constituía o quarto de dormir da filha.

32 - A requerente e o irmão pernoitaram na casa na noite desse dia.

33 - No dia 27/12/2002, o requerido retirou da casa para o exterior diversos pertences da requerida, que ficaram à chuva, tendo a mãe desta ido buscá-la e à filha de requerente e requerido.

34 - No dia seguinte, a requerente foi buscar os bens que lhe pertenciam, não mais tendo regressado à dita habitação.

35 - O requerido continua a habitar a aludida casa.

36 - A requerente habita com a filha em casa de sua mãe, onde dispõe de quarto próprio.

37 - A requerente aufere rendimentos suficientes para arrendar ou adquirir casa própria.

38 - Em Fevereiro de 2002, a requerente adquiriu um veículo usado de marca Mercedes e modelo Classe A, recorrendo para o efeito a empréstimo no valor de 4 300 000$00, que se encontra ainda a pagar.

Seguidamente foi julgada procedente a oposição, revogando-se a aludida decisão proferida nesta Relação (restituição provisória de posse) e condenando-se a requerente como litigante de má fé em 1.500 euros de multa.

Neste despacho refere-se nomeadamente: o que está e sempre esteve em causa no presente procedimento cautelar foi a averiguação da existência de posse por parte da requerente relativamente à casa em questão, de esbulho praticado pelo requerido, com recurso a violência.

O que resultou indiciariamente demonstrado é que não existe, nem existiu, qualquer posse da requerente quanto a tal imóvel, pelo que dela não foi, nem podia ser, esbulhada, não se provando sequer a mudança de fechaduras por parte do requerido, onde estaria traduzida a violência de tal esbulho.

Na parte final do despacho foi ainda decidido: Extraia certidão desta decisão e, acompanhada por cópia dos registos magnéticos da prova produzida em audiência, incluindo a realizada em 20/03/2003 e de certidão das actas de todas as audiências realizadas, remeta ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, dado existirem indícios da prática de crime de falsidade de depoimento, nomeadamente por parte da requerente e de (M).

Remeterá igualmente ao Ministério Público certidão desta decisão e dos documentos juntos a fls. 11, 12, 135 a 142 e 235 a 239, para os efeitos previstos nos artigos 37º e 54º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, relativamente ao apoio judiciário concedido à requerente.

Aos Serviços de Finanças de... remeterá certidão desta decisão, acompanhada de certidão do documento junto a fls. 181 a 187 dos autos, face à indiciada simulação de preço na aquisição do imóvel.

Ao Instituto Nacional da Habitação, mostrando-se indiciada fraude na obtenção de subsídio de apoio a arrendamento para jovens por parte da requerente, com eventual conivência de..., remeterá certidão desta decisão, da acta da audiência realizada em 01/03/2004 e de fls. 232 e 293.

Destas decisões agravou agora a A, formulando as seguintes conclusões: (...) Colhidos os vistos legais, cumpre decidir de direito.

São as seguintes as questões a decidir: 1. Se deverá ser dada sem efeito a decisão que ordenou a passagem de certidões para instauração de procedimento criminal contra a agravante e sua mãe, bem como relativamente ao INH.

  1. Eventual alteração da matéria de facto; 3. Se foram infirmados os fundamentos em que assentou a decisão proferida na providência de restituição provisória de posse nesta Relação pelo aludido acórdão de...

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