Acórdão nº 3050/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | LUÍS ESPÍRITO SANTO |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).
I - RELATÓRIO.
Nos presentes autos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo veio o Ministério Público, a fls. 102, apresentar a seguinte promoção : " João[…] atingiu a maioridade no passado dia 27/11.
Porém, do teor do requerimento de fls. 351 resulta que João[…] se mantém inserido no agregado familiar dos tios e presumimos que esta situação ainda se vai prolongar por mais algum tempo.
Ora, como resulta das disposições conjugadas dos artsº 62º, nº 3, alínea c) e 63º, nº 1, alínea d), da LPP, a medida aplicada, como qualquer outra, é susceptível de se manter até que o jovem atinja os 21 anos se este assim o solicitar.
Em face do exposto, promovo se notifique João […] para, em prazo a designar, vir aos autos esclarecer se pretende a continuação da medida ".
Veio, entretanto, João […] requerer que " a medida aplicada se prolongue até à idade dos 21 anos, visto estar a tirar um curso de formação profissional e não auferir nenhum rendimento " ( cf. fls. 103 ).
Foi proferido, então, o despacho de fls. 104 a 105, nos seguintes termos : " Conforme se alcança da certidão de assento de nascimento de João […] junta a fls. 6 do processo principal de tutela, o mesmo nasceu em 23 de Novembro de 1987, pelo que perfez 18 anos de idade no passado dia 23 de Novembro de 2005.
Decorre de fls. 354 que o jovem João […] apenas a 9 de Dezembro de 2005 deu entrada do requerimento a solicitar a continuação da intervenção judicial no âmbito da presente causa.
Resulta do artigo 5º, alínea a), do LPCJP, que a continuação da intervenção judicial no âmbito da promoção e protecção tem que ser solicitada pelo jovem interessado " antes de atingir os 18 anos ".
Por outro lado, não resulta de qualquer normativo que o jovem deva ser expressamente notificado para efectivar tal solicitação.
Não obstante, quando tal ainda possa ser exercido tempestivamente, nada obsta a que o Tribunal defira a essa notificação, com vista a eventual continuação.
Sucede que, no caso concreto, tal não se verifica pois mesmo na data da douta promoção de fls. 352 o João […] já perfizera os 18 anos de idade há treze dias.
Nesta conformidade, decidimos declarar cessada a intervenção judicial no âmbito desta causa no que respeita ao João […], com a consequente cessação da medida que lhe foi aplicada neste processo, nos termos do disposto no art.º 63º, nº 1, alínea d) da LPCJP, devendo oportunamente arquivar-se os autos quanto ao João […]. ".
É deste despacho que vem interposto recurso pelo Ministério Público, que foi admitido como de agravo ( fls. 117 ) Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 114.
Apresentadas as competentes alegações a fls. 2 a 10, formulou o agravante as seguintes conclusões : 1- Ao determinar a cessação da medida e o arquivamento dos autos, alegando que à data da promoção do M°P° o jovem já perfizera os 18 anos há 13 dias, com fundamento em que a continuação da intervenção judicial, no âmbito da promoção e protecção, tem que ser solicitada pelo jovem interessado antes de atingir os 18 anos e que não resulta de qualquer outro normativo que o jovem deva ser expressamente notificado para efectivar tal solicitação, o Mm° Juiz a quo efectuou, por forma flagrante, uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos legais relevantes sobre a matéria.
2 - É que resulta dos autos que o acolhimento de João […] no agregado familiar de sua tia, evitou o encaminhamento para uma instituição e permitiu travar um percurso do menor que já vinha sendo caracterizado de "desviante".
3 - Resulta também dos autos que, a fim de que pudessem fazer face às despesas resultantes da integração do menor no seu agregado, impunha-se a prestação de um apoio económico, nos exactos termos em que foi determinado pelo Tribunal, aliás com todo o fundamento que decorre do disposto no art. 40 da LPP; 4 - Neste momento a intervenção mantém-se necessária, na medida em que João […] continua a necessitar do apoio da sua tia, e do companheiro desta e, consequentemente, de se manter no seu agregado, beneficiando do apoio económico que foi determinado, por forma a que complete a sua formação profissional e se inseria no mercado de...
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