Acórdão nº 3050/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelLUÍS ESPÍRITO SANTO
Data da Resolução23 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I - RELATÓRIO.

Nos presentes autos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo veio o Ministério Público, a fls. 102, apresentar a seguinte promoção : " João[…] atingiu a maioridade no passado dia 27/11.

Porém, do teor do requerimento de fls. 351 resulta que João[…] se mantém inserido no agregado familiar dos tios e presumimos que esta situação ainda se vai prolongar por mais algum tempo.

Ora, como resulta das disposições conjugadas dos artsº 62º, nº 3, alínea c) e 63º, nº 1, alínea d), da LPP, a medida aplicada, como qualquer outra, é susceptível de se manter até que o jovem atinja os 21 anos se este assim o solicitar.

Em face do exposto, promovo se notifique João […] para, em prazo a designar, vir aos autos esclarecer se pretende a continuação da medida ".

Veio, entretanto, João […] requerer que " a medida aplicada se prolongue até à idade dos 21 anos, visto estar a tirar um curso de formação profissional e não auferir nenhum rendimento " ( cf. fls. 103 ).

Foi proferido, então, o despacho de fls. 104 a 105, nos seguintes termos : " Conforme se alcança da certidão de assento de nascimento de João […] junta a fls. 6 do processo principal de tutela, o mesmo nasceu em 23 de Novembro de 1987, pelo que perfez 18 anos de idade no passado dia 23 de Novembro de 2005.

Decorre de fls. 354 que o jovem João […] apenas a 9 de Dezembro de 2005 deu entrada do requerimento a solicitar a continuação da intervenção judicial no âmbito da presente causa.

Resulta do artigo 5º, alínea a), do LPCJP, que a continuação da intervenção judicial no âmbito da promoção e protecção tem que ser solicitada pelo jovem interessado " antes de atingir os 18 anos ".

Por outro lado, não resulta de qualquer normativo que o jovem deva ser expressamente notificado para efectivar tal solicitação.

Não obstante, quando tal ainda possa ser exercido tempestivamente, nada obsta a que o Tribunal defira a essa notificação, com vista a eventual continuação.

Sucede que, no caso concreto, tal não se verifica pois mesmo na data da douta promoção de fls. 352 o João […] já perfizera os 18 anos de idade há treze dias.

Nesta conformidade, decidimos declarar cessada a intervenção judicial no âmbito desta causa no que respeita ao João […], com a consequente cessação da medida que lhe foi aplicada neste processo, nos termos do disposto no art.º 63º, nº 1, alínea d) da LPCJP, devendo oportunamente arquivar-se os autos quanto ao João […]. ".

É deste despacho que vem interposto recurso pelo Ministério Público, que foi admitido como de agravo ( fls. 117 ) Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 114.

Apresentadas as competentes alegações a fls. 2 a 10, formulou o agravante as seguintes conclusões : 1- Ao determinar a cessação da medida e o arquivamento dos autos, alegando que à data da promoção do M°P° o jovem já perfizera os 18 anos há 13 dias, com fundamento em que a continuação da intervenção judicial, no âmbito da promoção e protecção, tem que ser solicitada pelo jovem interessado antes de atingir os 18 anos e que não resulta de qualquer outro normativo que o jovem deva ser expressamente notificado para efectivar tal solicitação, o Mm° Juiz a quo efectuou, por forma flagrante, uma errada interpretação e aplicação dos dispositivos legais relevantes sobre a matéria.

2 - É que resulta dos autos que o acolhimento de João […] no agregado familiar de sua tia, evitou o encaminhamento para uma instituição e permitiu travar um percurso do menor que já vinha sendo caracterizado de "desviante".

3 - Resulta também dos autos que, a fim de que pudessem fazer face às despesas resultantes da integração do menor no seu agregado, impunha-se a prestação de um apoio económico, nos exactos termos em que foi determinado pelo Tribunal, aliás com todo o fundamento que decorre do disposto no art. 40 da LPP; 4 - Neste momento a intervenção mantém-se necessária, na medida em que João […] continua a necessitar do apoio da sua tia, e do companheiro desta e, consequentemente, de se manter no seu agregado, beneficiando do apoio económico que foi determinado, por forma a que complete a sua formação profissional e se inseria no mercado de...

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