Acórdão nº 10193/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A) , intentou no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PORTUGUÊS.

II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência deve: a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia global de € 9.518,24 (nove mil, quinhentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), equivalente a £ 6.191,62, (i) relativa aos salários e subsídios em atraso que estavam em dívida na data em que ocorreu o ilegal despedimento da Autora e que somavam £ 5. 857,15, equivalente a € 9.004,07, quantia essa (ii) acrescida dos juros respectivos, à taxa legal de 7% entre 30 de Setembro de 2002 e 1 de Maio de 2003, e de 4% a partir desta data, os quais em 30 de Setembro de 2003 já perfazem £ 336,79, ou seja, € 514,18, até integral e efectivo pagamento; b) Ser declarada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre a Autora e o Réu a partir de 1 de Julho de 2000 por violarem as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de cidadãos nacionais por parte do Estado Português, ferirem gravemente normas de ordem pública a que se encontra vinculado e estarem em fraude à lei; c) Ser reconhecida à Autora a qualidade de trabalhadora permanente do Réu desde 23 de Fevereiro de 1998; se assim se não entender desde 1 de Julho de 2000; se ainda assim se não entender desde 23 de Fevereiro de 2001, ou, em último caso, se nenhuma dessas datas tiver acolhimento, desde 30 de Setembro de 2002; d) Ser verificada a ilegalidade do despedimento da Autora por inexistência de justa causa e por ausência de qualquer processo disciplinar; e) Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora no seu posto e na categoria que detinha na Embaixada de Portugal no Reino Unido, na cidade de Londres, com efeitos desde a data em que o tribunal entenda dever ser-lhe reconhecida, nos termos da alínea c) deste pedido, a qualidade de trabalhadora permanente; f) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todos os salários e subsídios a que esta por lei tem direito, decorrentes da sua reintegração no seu posto e categoria, deduzida das quantias que tenham sido auferidas a título de subsídio ou compensação pela sua situação de desemprego, até ao momento em que retomou as suas funções ao serviço do Réu; g) Ser o Réu condenado a pagar os juros respectivos, à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas na alínea anterior, a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento; h) Ser o Réu condenado a pagar uma indemnização por danos morais no valor de € 12.500,00; i) Finalmente, ser o Réu condenado a efectuar os descontos devidos para a Segurança Social e a contar para todos os efeitos, designadamente de tempo de serviço na categoria, progressão na carreira e reforma, todo o trabalho já prestado pela Autora a favor do Réu; j) Subsidiariamente, apenas para o caso dos pedidos formulados nas alíneas b) a i) não serem julgados procedentes, então deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três, e contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

III- ALEGOU, em síntese e na parte agora com mais interesse, que: - Teve uma relação laboral estável e ininterrupta havida entre a mesma e o R. desde 1998, a qual cessou ilicitamente em 30 de Setembro de 2002, baseada em sucessivos contratos, em regime de aquisição de serviços, ora como eventual, ora com contratos de trabalho a termo certo; - Em 5 de Setembro de 2002, a Autora recebeu um ofício da Embaixada de Portugal, assinado pelo Senhor Ministro-Conselheiro, informando-a de que "Nos termos da Resolução da Presidência do Conselho de Ministros nº 97/2002, de 2 de Maio, publicada no DR - 1ª série nº 115, de 18 de Maio de 2002, e apesar de todos os esforços efectuados pelo MNE, o Ministério das Finanças não transmitiu ainda a sua anuência para que seja autorizada a celebração de novos contratos a termo certo, pelo que lamento informar V. Exª de que o contrato efectuado entre V. Exª e esta Embaixada em 1 de Abril último terminará no próximo dia 30 de Setembro corrente, não sendo possível a sua renovação" - cfr. Doc. nº 9, que se junta e que para todos os efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido."; - Em 30 de Setembro de 2002 a Autora foi despedida sem invocação de justa causa ou precedência de qualquer processo disciplinar; - Em 30 de Setembro de 2002, data do seu despedimento, a Autora exercia, pelo menos, desde data anterior a 27-07-2000, funções na Embaixada de Portugal no Reino Unido, a favor do Réu, ininterruptamente, com carácter de permanência e para fazer face a uma necessidade permanente de serviço; - A autora foi, entretanto, já em 2003, contactada para retomar funções na Embaixada, no que se encontra a 30/9/2003, com celebração de um novo contrato a termo; - Esteve sujeita à celebração de uma dezena de contratos a prazo, sem qualquer hiato entre si, para o desempenho das mesmas funções, foi despedida sem justa causa ao fim de quase cinco anos e sem direito a qualquer indemnização, e foi depois readmitida, de novo a prazo, pelo mesmo Estado que a despediu meses antes, para continuar a desempenhar as anteriores tarefas (art. 79º da p.i.); - A cessação do contrato de trabalho da Autora ocorrida em 30 de Setembro de 2002 é manifestamente ilegal e viola as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de cidadãos nacionais por parte do Estado português; - O contrato de trabalho pelo qual o Réu pôs termo à relação de trabalho com a Autora é nulo e viola normas de ordem pública às quais o Estado Português está vinculado (art. 52º da p.i.); - A norma dos contratos de trabalho outorgados entre as partes que declara que as relações entre a Autora e o Réu se regem pela Lei Interna da Inglaterra e do País de Gales é nula e viola a ordem pública internacional do Estado Português (art. 70º a p.i.) ; - Sendo aplicável a Lei Portuguesa nunca poderia o Réu ter posto termo à relação jurídica de emprego com a Autora, em 30/9/2002, nos termos em que o fez; - Face aos sucessivos contratos a termo certo e porque a lei determina a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o disposto no mencionado artigo 44º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho, a Autora adquiriu a qualidade de trabalhadora permanente...

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