Acórdão nº 10193/2005-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- (A) , intentou no 1º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, ESTADO PORTUGUÊS.
II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência deve: a) Ser o Réu condenado a pagar à Autora a quantia global de € 9.518,24 (nove mil, quinhentos e dezoito euros e vinte e quatro cêntimos), equivalente a £ 6.191,62, (i) relativa aos salários e subsídios em atraso que estavam em dívida na data em que ocorreu o ilegal despedimento da Autora e que somavam £ 5. 857,15, equivalente a € 9.004,07, quantia essa (ii) acrescida dos juros respectivos, à taxa legal de 7% entre 30 de Setembro de 2002 e 1 de Maio de 2003, e de 4% a partir desta data, os quais em 30 de Setembro de 2003 já perfazem £ 336,79, ou seja, € 514,18, até integral e efectivo pagamento; b) Ser declarada a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre a Autora e o Réu a partir de 1 de Julho de 2000 por violarem as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de cidadãos nacionais por parte do Estado Português, ferirem gravemente normas de ordem pública a que se encontra vinculado e estarem em fraude à lei; c) Ser reconhecida à Autora a qualidade de trabalhadora permanente do Réu desde 23 de Fevereiro de 1998; se assim se não entender desde 1 de Julho de 2000; se ainda assim se não entender desde 23 de Fevereiro de 2001, ou, em último caso, se nenhuma dessas datas tiver acolhimento, desde 30 de Setembro de 2002; d) Ser verificada a ilegalidade do despedimento da Autora por inexistência de justa causa e por ausência de qualquer processo disciplinar; e) Ser o Réu condenado a reintegrar a Autora no seu posto e na categoria que detinha na Embaixada de Portugal no Reino Unido, na cidade de Londres, com efeitos desde a data em que o tribunal entenda dever ser-lhe reconhecida, nos termos da alínea c) deste pedido, a qualidade de trabalhadora permanente; f) Ser o Réu condenado a pagar à Autora todos os salários e subsídios a que esta por lei tem direito, decorrentes da sua reintegração no seu posto e categoria, deduzida das quantias que tenham sido auferidas a título de subsídio ou compensação pela sua situação de desemprego, até ao momento em que retomou as suas funções ao serviço do Réu; g) Ser o Réu condenado a pagar os juros respectivos, à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas na alínea anterior, a contar da data da citação e até integral e efectivo pagamento; h) Ser o Réu condenado a pagar uma indemnização por danos morais no valor de € 12.500,00; i) Finalmente, ser o Réu condenado a efectuar os descontos devidos para a Segurança Social e a contar para todos os efeitos, designadamente de tempo de serviço na categoria, progressão na carreira e reforma, todo o trabalho já prestado pela Autora a favor do Réu; j) Subsidiariamente, apenas para o caso dos pedidos formulados nas alíneas b) a i) não serem julgados procedentes, então deverá o Réu ser condenado a pagar à Autora uma indemnização correspondente a um mês de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três, e contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
III- ALEGOU, em síntese e na parte agora com mais interesse, que: - Teve uma relação laboral estável e ininterrupta havida entre a mesma e o R. desde 1998, a qual cessou ilicitamente em 30 de Setembro de 2002, baseada em sucessivos contratos, em regime de aquisição de serviços, ora como eventual, ora com contratos de trabalho a termo certo; - Em 5 de Setembro de 2002, a Autora recebeu um ofício da Embaixada de Portugal, assinado pelo Senhor Ministro-Conselheiro, informando-a de que "Nos termos da Resolução da Presidência do Conselho de Ministros nº 97/2002, de 2 de Maio, publicada no DR - 1ª série nº 115, de 18 de Maio de 2002, e apesar de todos os esforços efectuados pelo MNE, o Ministério das Finanças não transmitiu ainda a sua anuência para que seja autorizada a celebração de novos contratos a termo certo, pelo que lamento informar V. Exª de que o contrato efectuado entre V. Exª e esta Embaixada em 1 de Abril último terminará no próximo dia 30 de Setembro corrente, não sendo possível a sua renovação" - cfr. Doc. nº 9, que se junta e que para todos os efeitos legais aqui se dá por integralmente reproduzido."; - Em 30 de Setembro de 2002 a Autora foi despedida sem invocação de justa causa ou precedência de qualquer processo disciplinar; - Em 30 de Setembro de 2002, data do seu despedimento, a Autora exercia, pelo menos, desde data anterior a 27-07-2000, funções na Embaixada de Portugal no Reino Unido, a favor do Réu, ininterruptamente, com carácter de permanência e para fazer face a uma necessidade permanente de serviço; - A autora foi, entretanto, já em 2003, contactada para retomar funções na Embaixada, no que se encontra a 30/9/2003, com celebração de um novo contrato a termo; - Esteve sujeita à celebração de uma dezena de contratos a prazo, sem qualquer hiato entre si, para o desempenho das mesmas funções, foi despedida sem justa causa ao fim de quase cinco anos e sem direito a qualquer indemnização, e foi depois readmitida, de novo a prazo, pelo mesmo Estado que a despediu meses antes, para continuar a desempenhar as anteriores tarefas (art. 79º da p.i.); - A cessação do contrato de trabalho da Autora ocorrida em 30 de Setembro de 2002 é manifestamente ilegal e viola as disposições constitucionais e legais que regem a contratação de cidadãos nacionais por parte do Estado português; - O contrato de trabalho pelo qual o Réu pôs termo à relação de trabalho com a Autora é nulo e viola normas de ordem pública às quais o Estado Português está vinculado (art. 52º da p.i.); - A norma dos contratos de trabalho outorgados entre as partes que declara que as relações entre a Autora e o Réu se regem pela Lei Interna da Inglaterra e do País de Gales é nula e viola a ordem pública internacional do Estado Português (art. 70º a p.i.) ; - Sendo aplicável a Lei Portuguesa nunca poderia o Réu ter posto termo à relação jurídica de emprego com a Autora, em 30/9/2002, nos termos em que o fez; - Face aos sucessivos contratos a termo certo e porque a lei determina a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o disposto no mencionado artigo 44º, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho, a Autora adquiriu a qualidade de trabalhadora permanente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO