Acórdão nº 9777/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Luís T. requereu, no tribunal judicial de Oeiras, a notificação de (J), na qualidade de director do jornal "Expresso", no sentido de este proceder à publicação da resposta por si apresentada, tendo, em suma, alegado que no suplemento Actual do referido jornal, publicado em 03/04/04, em comentário ao filme por si realizado e intitulado "Tudo isto é fado" são feitas referências insultuosas para a sua pessoa, quando o autor do artigo escreveu "nada pior que dar uma nega na vedeta", expressão que o requerente interpreta como evidente conotação sexual.

Mais disse que entregou no referido jornal o texto relativo ao seu direito de resposta, mas este foi-lhe recusado.

Contestou o requerido, defendendo, por um lado, erro na forma de processo, e, por outro, que a correspondência para o exercício do direito de resposta não lhe foi directamente dirigida, havendo, no entanto, inutilidade superveniente da lide na medida em que o texto da autoria do requerente já fora publicado.

De seguida, o Mº juiz a quo, depois de verificar que anda impedia o conhecimento do mérito, deu como assentes os factos não controvertidos e aplicou o Direito, julgando improcedente a pretensão do requerente e por duas ordens de razões: por um lado, entendeu que o texto de resposta não foi dirigido ao requerido enquanto director do jornal, e, por outro, considerou que o artigo em causa não tinha ofendido o bom nome do requerente.

Com esta decisão não se conformou o requerente e recorreu para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Dos factos provados resulta a plena validade e oportunidade do direito de resposta exercido pelo recorrente; - Ao estabelecer que o texto da resposta deve ser entregue ao Director da publicação, o nº 3 do art. 25º da Lei de Imprensa, não quer determinar nem que a entrega tenha de ser feita pelo titular do direito, nem, tão-pouco, que o texto tenha de ser recepcionado pelo próprio Director; - Resulta da matéria de facto provada que o texto da resposta foi redigido com observância dos requisitos legais, por quem tinha legitimidade para tanto e que foi efectivamente entregue para publicação a quem o deveria ter sido; - O relevante para efeitos da Lei de Imprensa é que o direito seja exercido pelo seu titular, de forma livre e consciente; - Os requisitos estabelecidos no artigo 25º da Lei de Imprensa, destinam-se, apenas, a evitar, tanto quanto possível, situações de insegurança ou dúvida a respeito da respectiva legitimidade e/ou proveniência; - Por outro lado, é o próprio texto de resposta, e não qualquer comunicação acessória que, por mera cortesia, o acompanhe, que deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 25º, nº 3 da Lei de Imprensa; - O recorrente exerceu o seu direito de resposta nos termos e prazos determinados por lei, sendo certo que as meras irregularidades não são fundamento de recusa de publicação (cfr. artigo 26º, nº 7 da Lei de Imprensa); - Impendia, pois, sobre o ora recorrido a obrigação legal de, querendo e existindo fundamento legal para tanto, recusar a publicação mediante comunicação escrita enviada ao recorrente; - O recorrido nunca recusou a publicação, muito menos nos termos previstos na Lei de Imprensa; - Pelo que, "(A )tendendo à razão de ser da exigência da recusa expressa, tal falta implicará ipso facto a decadência do direito de recusa, isto é, a impossibilidade de posteriormente se vir a arguir qualquer fundamento para justificar a não publicação" (Cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 129); - Assim, impende sobre o recorrido a obrigação de, sem necessidade de quaisquer outras considerações, proceder, de imediato, e nos termos dos arts. 26º, nº 3 e 27º, nº 4 da Lei de Imprensa, à publicação do texto de resposta junto a fls. 8 e 9 dos autos, tal como peticionado pelo recorrente em 1ª instância; - Independentemente da questão formal, certo é que ao recorrente assiste o direito de que se arroga titular; - As afirmações de J.L.R. no artigo em causa afectam o merecimento que o recorrente tem no meio social, pondo em causa a sua dignidade enquanto pessoa e o seu crédito enquanto realizador de cinema, excedendo, manifestamente, o âmbito da opinião e do juízo crítico; - Na sociedade actual a expressão "dar uma nega goza de evidente conotação sexual, quer se refira à impotência ou incapacidade momentânea de concretização do acto sexual, quer se refira à rejeição das investidas sexuais de outrem - a vulgar "tampa"; - O próprio recorrido, em nenhum momento, contestou os factos invocados pelo recorrente, aceitando e reconhecendo que os mesmos legitimam o exercício do direito de resposta; de outra forma não teria procedido à publicação - embora tardia e deficiente - do texto de resposta, nem tão-pouco teria invocado a inutilidade superveniente da lide, com fundamento nessa alegada publicação tardia; - Com efeito, a inutilidade superveniente da lide nos termos em que e configurada pelo recorrido, que a deduziu, pressupõe o reconhecimento da existência do direito do recorrente, que, na perspectiva do recorrido, teria sido já acautelado; - Por outro lado, importa ter presente que , " (…) a questão de saber se um juízo de valor é ou não ofensivo (...) do bom nome e reputação depende em princípio exclusivamente do interessado, sendo em principio insindicável em sede de direito de resposta. Não é preciso que o sejam objectivamente. É suficiente que o interessado os considere como tais" (cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 89); - Aliás, "em caso de incerteza, a resposta deve ser publicada. É mais grave a recusa de uma resposta devida do que a publicação de uma resposta indevida" (cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 121); - Acresce, ainda, que nada na Lei de Imprensa permite reduzir o âmbito de tutela do direito de resposta a referências pessoais; - O direito de resposta deve ser assegurado sempre que sejam feitas referências que excedam os limites da crítica e da liberdade de expressão independentemente da natureza das mesmas; - Acresce que, tal como foi, oportunamente, invocado pelo ora recorrente, a publicação, em 08/05/2004, do texto de resposta do recorrente é ilegal, já que não observou o disposto no art. 26º, nº 3 da Lei de Imprensa; - O direito do recorrente continua, pois, sem ser acautelado; - Pelo que, implicando embora o reconhecimento do direito do recorrente, não tem qualquer fundamento a excepção de inutilidade superveniente da lide, invocada pelo recorrido na contestação; - O recorrido procedeu à publicação referida apenas após ter tido conhecimento da propositura da presente acção, procurando, assim, esquivar-se às referências e menções obrigatórias impostas pelo art. 27º, nº 4 da Lei da Imprensa; - Por último, tratando-se de um direito fundamental (art. 37º, nº 4 CRP), o direito de resposta só pode ser restringindo na medida do necessário para salvaguardar outros direitos fundamentais (art. 18º, nº 2 CRP); - Ora, com a interpretação que fez dos arts. 25º, nº 3 e 24º, nº 1 da Lei de Imprensa, o Senhor Juiz a quo restringiu, de forma infundada e sem observância do art. 18º da CRP, o conteúdo essencial do direito de resposta consagrado no art. 37º, nº 4 da CRP; - Efectivamente, o entendimento de que, para o exercício válido do direito de resposta, é necessário que: a) o texto de resposta seja entregue pelo titular ao director da publicação, e que b) as ofensas se traduzam em referências pessoais à reputação e boa fama do titular do direito, viola frontalmente o disposto nos citados arts. 18º e 37º, nº 4 da CRP, já que onera, de modo infundado, um direito legítimo, sem que a restrição operada tenha em vista a salvaguarda de qualquer direito, muito menos de natureza constitucional.

- Assim, as normas dos arts. 25º, nº 30 e 24º, nº 1, da Lei de Imprensa, com a concreta interpretação e aplicação que delas fez o Sr. Juiz a quo ao caso sub judice, são inconstitucionais, por violação do art. 37º, nº 4, 17º e 18º, todos da CRP; - De todo o exposto, decorre a manifesta falta de razão do Sr. Juiz a quo que, ao decidir como o fez na sentença recorrida, violou o disposto nos arts. 24º, 25º, nºs 1 e 3, 26º e 27º da Lei de Imprensa, para além de restringir, infundadamente e com violação do disposto no art. 18º da CRP, o exercício legítimo de um direito constitucionalmente consagrado.

O recorrido, em contra-alegações...

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