Acórdão nº 9777/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 02 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - Luís T. requereu, no tribunal judicial de Oeiras, a notificação de (J), na qualidade de director do jornal "Expresso", no sentido de este proceder à publicação da resposta por si apresentada, tendo, em suma, alegado que no suplemento Actual do referido jornal, publicado em 03/04/04, em comentário ao filme por si realizado e intitulado "Tudo isto é fado" são feitas referências insultuosas para a sua pessoa, quando o autor do artigo escreveu "nada pior que dar uma nega na vedeta", expressão que o requerente interpreta como evidente conotação sexual.
Mais disse que entregou no referido jornal o texto relativo ao seu direito de resposta, mas este foi-lhe recusado.
Contestou o requerido, defendendo, por um lado, erro na forma de processo, e, por outro, que a correspondência para o exercício do direito de resposta não lhe foi directamente dirigida, havendo, no entanto, inutilidade superveniente da lide na medida em que o texto da autoria do requerente já fora publicado.
De seguida, o Mº juiz a quo, depois de verificar que anda impedia o conhecimento do mérito, deu como assentes os factos não controvertidos e aplicou o Direito, julgando improcedente a pretensão do requerente e por duas ordens de razões: por um lado, entendeu que o texto de resposta não foi dirigido ao requerido enquanto director do jornal, e, por outro, considerou que o artigo em causa não tinha ofendido o bom nome do requerente.
Com esta decisão não se conformou o requerente e recorreu para esta instância, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: - Dos factos provados resulta a plena validade e oportunidade do direito de resposta exercido pelo recorrente; - Ao estabelecer que o texto da resposta deve ser entregue ao Director da publicação, o nº 3 do art. 25º da Lei de Imprensa, não quer determinar nem que a entrega tenha de ser feita pelo titular do direito, nem, tão-pouco, que o texto tenha de ser recepcionado pelo próprio Director; - Resulta da matéria de facto provada que o texto da resposta foi redigido com observância dos requisitos legais, por quem tinha legitimidade para tanto e que foi efectivamente entregue para publicação a quem o deveria ter sido; - O relevante para efeitos da Lei de Imprensa é que o direito seja exercido pelo seu titular, de forma livre e consciente; - Os requisitos estabelecidos no artigo 25º da Lei de Imprensa, destinam-se, apenas, a evitar, tanto quanto possível, situações de insegurança ou dúvida a respeito da respectiva legitimidade e/ou proveniência; - Por outro lado, é o próprio texto de resposta, e não qualquer comunicação acessória que, por mera cortesia, o acompanhe, que deve satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 25º, nº 3 da Lei de Imprensa; - O recorrente exerceu o seu direito de resposta nos termos e prazos determinados por lei, sendo certo que as meras irregularidades não são fundamento de recusa de publicação (cfr. artigo 26º, nº 7 da Lei de Imprensa); - Impendia, pois, sobre o ora recorrido a obrigação legal de, querendo e existindo fundamento legal para tanto, recusar a publicação mediante comunicação escrita enviada ao recorrente; - O recorrido nunca recusou a publicação, muito menos nos termos previstos na Lei de Imprensa; - Pelo que, "(A )tendendo à razão de ser da exigência da recusa expressa, tal falta implicará ipso facto a decadência do direito de recusa, isto é, a impossibilidade de posteriormente se vir a arguir qualquer fundamento para justificar a não publicação" (Cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 129); - Assim, impende sobre o recorrido a obrigação de, sem necessidade de quaisquer outras considerações, proceder, de imediato, e nos termos dos arts. 26º, nº 3 e 27º, nº 4 da Lei de Imprensa, à publicação do texto de resposta junto a fls. 8 e 9 dos autos, tal como peticionado pelo recorrente em 1ª instância; - Independentemente da questão formal, certo é que ao recorrente assiste o direito de que se arroga titular; - As afirmações de J.L.R. no artigo em causa afectam o merecimento que o recorrente tem no meio social, pondo em causa a sua dignidade enquanto pessoa e o seu crédito enquanto realizador de cinema, excedendo, manifestamente, o âmbito da opinião e do juízo crítico; - Na sociedade actual a expressão "dar uma nega goza de evidente conotação sexual, quer se refira à impotência ou incapacidade momentânea de concretização do acto sexual, quer se refira à rejeição das investidas sexuais de outrem - a vulgar "tampa"; - O próprio recorrido, em nenhum momento, contestou os factos invocados pelo recorrente, aceitando e reconhecendo que os mesmos legitimam o exercício do direito de resposta; de outra forma não teria procedido à publicação - embora tardia e deficiente - do texto de resposta, nem tão-pouco teria invocado a inutilidade superveniente da lide, com fundamento nessa alegada publicação tardia; - Com efeito, a inutilidade superveniente da lide nos termos em que e configurada pelo recorrido, que a deduziu, pressupõe o reconhecimento da existência do direito do recorrente, que, na perspectiva do recorrido, teria sido já acautelado; - Por outro lado, importa ter presente que , " (…) a questão de saber se um juízo de valor é ou não ofensivo (...) do bom nome e reputação depende em princípio exclusivamente do interessado, sendo em principio insindicável em sede de direito de resposta. Não é preciso que o sejam objectivamente. É suficiente que o interessado os considere como tais" (cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 89); - Aliás, "em caso de incerteza, a resposta deve ser publicada. É mais grave a recusa de uma resposta devida do que a publicação de uma resposta indevida" (cfr. Prof. Vital Moreira, in obra cit., pág. 121); - Acresce, ainda, que nada na Lei de Imprensa permite reduzir o âmbito de tutela do direito de resposta a referências pessoais; - O direito de resposta deve ser assegurado sempre que sejam feitas referências que excedam os limites da crítica e da liberdade de expressão independentemente da natureza das mesmas; - Acresce que, tal como foi, oportunamente, invocado pelo ora recorrente, a publicação, em 08/05/2004, do texto de resposta do recorrente é ilegal, já que não observou o disposto no art. 26º, nº 3 da Lei de Imprensa; - O direito do recorrente continua, pois, sem ser acautelado; - Pelo que, implicando embora o reconhecimento do direito do recorrente, não tem qualquer fundamento a excepção de inutilidade superveniente da lide, invocada pelo recorrido na contestação; - O recorrido procedeu à publicação referida apenas após ter tido conhecimento da propositura da presente acção, procurando, assim, esquivar-se às referências e menções obrigatórias impostas pelo art. 27º, nº 4 da Lei da Imprensa; - Por último, tratando-se de um direito fundamental (art. 37º, nº 4 CRP), o direito de resposta só pode ser restringindo na medida do necessário para salvaguardar outros direitos fundamentais (art. 18º, nº 2 CRP); - Ora, com a interpretação que fez dos arts. 25º, nº 3 e 24º, nº 1 da Lei de Imprensa, o Senhor Juiz a quo restringiu, de forma infundada e sem observância do art. 18º da CRP, o conteúdo essencial do direito de resposta consagrado no art. 37º, nº 4 da CRP; - Efectivamente, o entendimento de que, para o exercício válido do direito de resposta, é necessário que: a) o texto de resposta seja entregue pelo titular ao director da publicação, e que b) as ofensas se traduzam em referências pessoais à reputação e boa fama do titular do direito, viola frontalmente o disposto nos citados arts. 18º e 37º, nº 4 da CRP, já que onera, de modo infundado, um direito legítimo, sem que a restrição operada tenha em vista a salvaguarda de qualquer direito, muito menos de natureza constitucional.
- Assim, as normas dos arts. 25º, nº 30 e 24º, nº 1, da Lei de Imprensa, com a concreta interpretação e aplicação que delas fez o Sr. Juiz a quo ao caso sub judice, são inconstitucionais, por violação do art. 37º, nº 4, 17º e 18º, todos da CRP; - De todo o exposto, decorre a manifesta falta de razão do Sr. Juiz a quo que, ao decidir como o fez na sentença recorrida, violou o disposto nos arts. 24º, 25º, nºs 1 e 3, 26º e 27º da Lei de Imprensa, para além de restringir, infundadamente e com violação do disposto no art. 18º da CRP, o exercício legítimo de um direito constitucionalmente consagrado.
O recorrido, em contra-alegações...
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