Acórdão nº 8056/2004-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Dezembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução02 de Dezembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A, SA e ANTÓNIO intentaram contra G, SA, acção declarativa com processo ordinário pedindo a sua condenação: a) no pagamento das quantias de 446.580 Euros à primeira Autora e de 100.000 Euros ao segundo Autor, quantias essas acrescidas dos juros desde a citação; b) na indemnização a favor da primeira Autora, a liquidar em execução de sentença, pelos lucros cessantes decorrentes do facto ilícito praticado; c) a transmitir ao banco de Portugal, em prazo a fixar pelo Tribunal, que a informação transmitida era falsa e, consequentemente, deve ser eliminada da base de dados da Central de Riscos daquele banco e, para a hipótese de não cumprir tal obrigação, em sanção pecuniária compulsória no valor de 3.000 Euros por cada dia de atraso na comunicação àquele banco; d) pede ainda a remessa da cópia da decisão proferida ao banco de Portugal para os efeitos tidos por convenientes.

Alegaram para o efeito e em síntese que o segundo Autor é administrador da primeira Autora e ainda administrador da sociedade E, SA, sendo que a Ré transmitiu ao Banco de Portugal em Abril de 2001 a existência de um contencioso com esta sociedade e tal comunicação veio a ser registada e objecto de inserção na base de dados de utilizadores de crédito com risco por aquela instituição bancária, e porque a informação prestada era falsa, os Autores vieram a sofrer prejuízos vários, nomeadamente a não concessão de um financiamento à primeira Autora.

A final veio a ser proferida sentença em que se absolveu a Ré do pedido, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil contratual.

Inconformada com esta decisão, recorreram os Autores apresentando as seguintes conclusões: - A matéria de facto deduzida pela R. na sua contestação, não integra matéria de excepção, mas sim impugnação directa dos factos constantes da p. i.

- Tal é o sentido inequívoco da impugnação expressa decorrente do artigo 110° da contestação da Recorrida.

- Mas mesmo que se entenda que a matéria da contestação não é impugnação directa, por outra conclusão decorrer da sua leitura global, a mesma sempre constituirá impugnação indirecta ou motivada.

- Em consequência, os factos alegados na contestação que não estão suportados por documentos não impugnados, não devem ser levados aos Factos Assentes, mas sim à Base Instrutória.

- E mesmo que se entendesse que a matéria da contestação integra matéria de excepção, ao não deduzir tal excepção de forma separada, em violação do comando contido no artigo 488° do CPC, a Recorrida tem de sofrer a consequência da inoperância do disposto no artigo 505° do CPC.

- A Recorrida nunca poderá beneficiar da prova decorrente da omissão de impugnar a matéria de excepção que, por culpa sua, a contraparte não entendeu como tal.

- Em consequência, a reclamação apresentada pelas AA. deveria ter sido julgado procedente e, por via de tal procedência, excluídos dos Factos Assentes, os factos alegados pela R., neles apenas cabendo os factos admitidos por acordo e os factos decorrentes dos documentos não impugnados.

- O facto alegado pelas AA no artigo 9° da p.i. deveria ter sido considerado nos Factos Assentes, por não ter havido impugnação do mesmo.

- Só após ter sido citada nos presentes autos é que a Recorrida veio deduzir, noutros autos, pedido reconvencional contra a E.

- A Recorrida manteve-se entre Dezembro de 1997 e Março de 2003 na mais completa inércia processual, não existindo qualquer contencioso, nem podendo ser equivalente a uma situação de contencioso o estar um dossier nos serviços de contencioso da Recorrida, nada fazendo estes.

- Ao comunicar um facto que não era verdadeiro e não tendo a R. impugnado sequer os documentos juntos pelas AA. em 29.03.2004, dos quais decorre que já não existe a menção a processo em contencioso, o que só pode...

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