Acórdão nº 9191/2004-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução30 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - A. PAIS, e mulher M. PAIS e outros demandam M. GODINHO e marido A. GODINHO e outros em acção declarativa com processo ordinário.

Pedem que se declare a anulação de um testamento outorgado por (E), em 31-1-94, revogando tacitamente outro testamento que beneficiava os AA. e que era datado de 9-12-83.

A referida (E) encontrava-se então afectada de demência senil, sendo incapaz de compreender o alcance do seu acto, tendo as RR. (M) e (M) orientado e influenciado a Endóxia de modo abusivo.

Contestaram M. GODINHO e marido e outros, concluindo pela improcedência.

Foi apresentada réplica.

No âmbito do julgamento foi interposto agravo pelas RR. M. e M. de um despacho que admitiu a depor como parte a R. B. (fls. 277).

Concluíram a tal respeito que: A. A R.B. aceitou os factos contra si alegados, pois não contestou a presente acção; B. Mesmo que não se considerem confessados os factos, ao não impugnar os factos que lhe são desfavoráveis a R. aceita-os; C. O depoimento de parte visa obter a confissão, ou seja, visa o reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis para si e favoráveis à parte contrária; D. Se a depoente os não contestou, não faz sentido que venha prestar depoimento de parte de modo a obter o já obtido; E. Ao ser admitido o depoimento foi violado o princípio da economia processual e o princípio da igualdade das partes: A A. R. contra-alegou.

Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelaram os AA. e concluíram que:

  1. A resposta positiva a pergunta 19º foi dada, segundo a fundamentação do M° Juiz a quo, "pela globalidade do depoimento das pessoas ouvidas - R.B., L.. M. e C.G. - que responderam com segurança, demonstrando conhecimento pessoal dos factos perguntados".

  2. Ora, a L. e C.G., esta última interessada na improcedência da acção, nada disseram a esse respeito e a M. , também interessada na improcedência da acção, não arriscou nenhuma afirmação positiva e categórica sobre o assunto versado na pergunta; c) Ao invés, a R.B., que acompanhou diariamente e por mais de 50 anos a falecida (E) e que restaria materialmente prejudicada com a procedência da acção, assim como o J.D. , seu médico assistente por mais de 20 anos, testemunharam no sentido oposto a resposta que o quesito 19º veio a receber; d) A resposta positiva a pergunta 20º foi dada, segundo a fundamentação do M° Juiz a quo, pelas mesmas razoes da resposta dada a pergunta 19º, juntando ao depoimento das pessoas mencionadas para a resposta a pergunta 19º, mais o depoimento de T.Ruas e P.Mendonça; e) Porém, como não podia deixar de ser, dado o interesse que a M. e a C.G. tinham na improcedência da acção, os respectivos depoimentos não podiam nem deviam ser valorados como o foram, por manifestamente contrários aos daquelas pessoas, em especial a R.B. e o J.D. que com a falecida (E) tiveram uma convivência e acompanhamento longos e constantes; f) Por outro lado, os depoimentos da T.Ruas e P.Mendonça carecem da relevância que o M° Juiz lhe emprestou porquanto só conheceram a falecida (E) no exacto momento da feitura do testamento, a pedido dos interessados na revogação do anterior testamento e na feitura de um outro que generosamente os contemplasse, desconhecendo todo o seu anterior percurso de saúde física e mental, para além da inverosimilhança dos seus depoimentos, atribuindo a testadora capacidade para ditar ao Notário os termos do testamento, em suma, provando demais.

  3. Ao invés, quer a R.B., quer o J.D., para não referir ainda L. Pina, porque também interessado no desfecho da acção, não obstante a improcedência dela lhe trazer benefícios, depuseram com pleno conhecimento dos factos e circunstâncias da saúde física e mental que rodearam a vida da falecida (E), a primeira diariamente e por mais de 50 anos, embora também ela prejudicada com a improcedência da acção e, o segundo, como seu médico assistente por mais de 20 anos.

  4. Existe manifesta incongruência entre a resposta positiva ao quesito 20º e a resposta negativa ao quesito 21º por isso que não tendo dado como provado que a (E) havia repensado a sucessão dos seus bens, nenhuma razão havia para que alterasse o anteriormente feito; i) Como incongruente é a resposta negativa aos quesitos 22º, 23º e 24º, atenta a credibilidade emprestada pelo M° Juiz aos depoimentos da M. e C.G. que, para estes pontos, se lhe revelaram "inconsistentes e inconclusivos"; j) Assim, o M° Juiz a quo errou manifestamente na apreciação da prova, já que atribuiu credibilidade a depoimentos para resposta aos quesitos 19º e 20º de R.B., L., M. , C.G., T.Ruas e P.Mendonça, credibilidade que, depois, lhes retirou em resposta as restantes perguntas; k) Por outro lado, fundamenta ainda as suas respostas negativas aos quesitos 1º a 17º no depoimento do J.D. cujo nulo interesse na decisão da causa, na sua reconhecida amizade e desinteressado desvelo pela falecida (E) que clinicamente acompanhou durante mais de 20 anos levariam naturalmente a concluir da sua inteira credibilidade, sendo que tal testemunho foi totalmente em contrário das respostas dadas as mencionadas perguntas; l) Inexplicavelmente não conferiu qualquer relevância e nem a tal se referiu ao relatório pericial sobre a sanidade mental da falecida (E) que apontou, sem reparo, para um estado incapacitante para entender o sentido e alcance dos seus actos desde o recuado ano de 1991; m) Consequentemente decidiu mal, pois, a resposta aos quesitos 19º e 20º devia ter sido negativa e, em relação aos restantes quesitos, com excepção do 21º, devia ter sido positiva; n) A sentença ora apelada partiu, assim, de pressupostos errados por isso que a matéria de...

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