Acórdão nº 8281/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | URBANO DIAS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - M. Gouveia e R. Gouveia intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 6.075.440$00 e juros, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, em consequência da morte de (Z), marido e pai, respectivamente, ocorrida em acidente de viação causado por condutor desconhecido do veículo QX-...-12.
O Fundo contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnando a factualidade vertida na petição.
Os AA. contrariaram a defesa excepcional do R..
Em sede de saneador, o R. foi julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido da instância, decisão que foi confirmada pela Relação, mas revogada pelo S.T.J..
Posteriormente, a acção foi julgada improcedente em face da matéria constante dos articulados, mas tal decisão veio a ser anulada pela Relação que decidiu ordenar a elaboração de questionário, peça esta que foi objecto de reclamação por parte dos AA., embora sem êxito.
A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.
Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que, novamente, julgou a acção improcedente por ter sido considerado que o acidente em causa foi da exclusiva responsabilidade da própria vítima.
Com o teor da sentença não concordaram os AA. que apelaram para esta instância, pedindo, por um lado a anulação da mesma com vista a serem apurados danos alegados e não quesitados, e, por outro, a sua revogação no sentido da procedência do pedido.
Remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - Deve ser decretada a ampliação da matéria de facto relativa aos artigos 12º e 16º B, nº 2 da PI, com a consequente ampliação do julgamento, para que possa ser produzida a respectiva prova, nos termos do artigo 712º, nº 4 do C. P. Civil; - Não se vislumbra qualquer prova que leve o Tribunal a quo a poder concluir que a culpa na produção do sinistro é da exclusiva responsabilidade do falecido; - Em face da matéria de facto considerada provada, nomeadamente os quesitos 1º a 8º, e uma vez verificados os pressupostos previstos no artigo 21º do DL. nº 522/95, de 31 de Dezembro, ficou assente a existência do acidente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade entre aquele e estes; - Deve considerar-se correcta a conduta do falecido (Z), marido da A.; - Deve concluir-se ser o condutor do auto ligeiro QX-...-12, cuja identidade se desconhece por ter abandonado o veículo e ter fugido do local do atropelamento, o único culpado pelo acidente, ficando o R. FGA obrigado a satisfazer a indemnização a que os AA. têm direito, nos termos do citado artigo 21º do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro e em conformidade com o artigo 483º do C. Civil, ou caso, assim se não entendesse, ao abrigo do artigo 503º, nº 1 do mesmo Código; - Relativamente ao montante da indemnização, devem considerar-se os montantes pedidos na P. I., tendo em consideração o mencionado nos pontos 3 a 4; - Foram violadas todas as normas a que se referem as presentes alegações, devendo ser interpretadas e aplicadas no sentido em que a elas se faz referência; - Assim, face ao que antecede e nos termos dos artigos 691º e segs. do C. P. Civil, deve revogar-se a sentença recorrida, no sentido proposto pelas anteriores conclusões, só assim se fazendo Justiça.
O apelado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - (Z) faleceu no dia 21.09.92; - (Z) e M. Gouveia casaram um com o outro em 26-05-51; - Rogério Zorro nasceu em 25-05-52 e é filho de M. Gouveia eo falecido (Z); - A. Domingos apresentou queixa crime por furto do QX no posto da GNR do Cacém no dia 09-09-92; - QX encontrava-se seguro na Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. mediante a apólice nº 007239290; - No dia 09-09-92, pelas 11horas e 15 minutos a A. e o seu marido tentavam fazer a travessia da via Rápida da Buraca no sentido sul-norte, ou Amadora- Buraca e da berma para o centro; - Inexistindo passadeira para peões naquele local; - E quando o marido da A. tinha a travessia da referida via quase consumada foi atropelado...
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