Acórdão nº 8281/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelURBANO DIAS
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - M. Gouveia e R. Gouveia intentaram, no tribunal cível de Lisboa, acção sumária contra Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de 6.075.440$00 e juros, a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais, em consequência da morte de (Z), marido e pai, respectivamente, ocorrida em acidente de viação causado por condutor desconhecido do veículo QX-...-12.

O Fundo contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e impugnando a factualidade vertida na petição.

Os AA. contrariaram a defesa excepcional do R..

Em sede de saneador, o R. foi julgado parte ilegítima e, consequentemente, absolvido da instância, decisão que foi confirmada pela Relação, mas revogada pelo S.T.J..

Posteriormente, a acção foi julgada improcedente em face da matéria constante dos articulados, mas tal decisão veio a ser anulada pela Relação que decidiu ordenar a elaboração de questionário, peça esta que foi objecto de reclamação por parte dos AA., embora sem êxito.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que, novamente, julgou a acção improcedente por ter sido considerado que o acidente em causa foi da exclusiva responsabilidade da própria vítima.

Com o teor da sentença não concordaram os AA. que apelaram para esta instância, pedindo, por um lado a anulação da mesma com vista a serem apurados danos alegados e não quesitados, e, por outro, a sua revogação no sentido da procedência do pedido.

Remataram as suas alegações com as seguintes conclusões: - Deve ser decretada a ampliação da matéria de facto relativa aos artigos 12º e 16º B, nº 2 da PI, com a consequente ampliação do julgamento, para que possa ser produzida a respectiva prova, nos termos do artigo 712º, nº 4 do C. P. Civil; - Não se vislumbra qualquer prova que leve o Tribunal a quo a poder concluir que a culpa na produção do sinistro é da exclusiva responsabilidade do falecido; - Em face da matéria de facto considerada provada, nomeadamente os quesitos 1º a 8º, e uma vez verificados os pressupostos previstos no artigo 21º do DL. nº 522/95, de 31 de Dezembro, ficou assente a existência do acidente, dos danos patrimoniais e não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade entre aquele e estes; - Deve considerar-se correcta a conduta do falecido (Z), marido da A.; - Deve concluir-se ser o condutor do auto ligeiro QX-...-12, cuja identidade se desconhece por ter abandonado o veículo e ter fugido do local do atropelamento, o único culpado pelo acidente, ficando o R. FGA obrigado a satisfazer a indemnização a que os AA. têm direito, nos termos do citado artigo 21º do D.L. nº 522/85, de 31 de Dezembro e em conformidade com o artigo 483º do C. Civil, ou caso, assim se não entendesse, ao abrigo do artigo 503º, nº 1 do mesmo Código; - Relativamente ao montante da indemnização, devem considerar-se os montantes pedidos na P. I., tendo em consideração o mencionado nos pontos 3 a 4; - Foram violadas todas as normas a que se referem as presentes alegações, devendo ser interpretadas e aplicadas no sentido em que a elas se faz referência; - Assim, face ao que antecede e nos termos dos artigos 691º e segs. do C. P. Civil, deve revogar-se a sentença recorrida, no sentido proposto pelas anteriores conclusões, só assim se fazendo Justiça.

O apelado não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Os factos dados como provados são os seguintes: - (Z) faleceu no dia 21.09.92; - (Z) e M. Gouveia casaram um com o outro em 26-05-51; - Rogério Zorro nasceu em 25-05-52 e é filho de M. Gouveia eo falecido (Z); - A. Domingos apresentou queixa crime por furto do QX no posto da GNR do Cacém no dia 09-09-92; - QX encontrava-se seguro na Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. mediante a apólice nº 007239290; - No dia 09-09-92, pelas 11horas e 15 minutos a A. e o seu marido tentavam fazer a travessia da via Rápida da Buraca no sentido sul-norte, ou Amadora- Buraca e da berma para o centro; - Inexistindo passadeira para peões naquele local; - E quando o marido da A. tinha a travessia da referida via quase consumada foi atropelado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT