Acórdão nº 7589/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA LOPES
Data da Resolução25 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório Banco Mais, SA., com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, nº 7, sala 2, Lisboa, intentou acção declarativa com processo sumário contra E. Oliveira, solteiro, técnico de elevadores, Lisboa, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 11.752,26, acrescida de € 349,04 (juros vencidos à data da propositura da acção), € 15,76 de imposto de selo, e nos juros vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese: Ter concedido ao Réu um empréstimo no valor de 2.720.000$00 a fim de este adquirir um veículo automóvel, devendo o empréstimo, bem como os juros devidos, ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas. Sucede que o Réu deixou de pagar as prestações o que implicou, de harmonia com o contrato, o imediato vencimento das restantes, encontrando-se em dívida a quantia supra referida, que o Réu se recusa a pagar-lhe. Daí a propositura desta acção.

Com benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e nomeação de patrono, o Réu contestou, alegando, em síntese: Reconheceu ter celebrado com o Autor o contrato invocado na petição e também que o deixou de cumprir, por impossibilidade de pagar as prestações por entretanto ter perdido o emprego. Invocou a nulidade do referido contrato por violação do regime legal do crédito ao consumo (DL nº 359/91) uma vez que não lhe foi entregue, aquando da assinatura do contrato, um exemplar do mesmo e também por não lhe ter sido prestada qualquer informação sobre as condições do contrato, designadamente da possibilidade de o revogar.

Na resposta o Autor rebateu a posição do Réu, sustentando a plena validade do contrato de mútuo celebrado, devendo o Réu ser condenado tal como pedido no articulado inicial.

No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, especificando-se os factos já assentes e levando-se à base instrutória os controvertidos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida pelo despacho de fls. 151 e 152 a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu: Julgar nulo o contrato celebrado entre Autor e Réu; Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.041,19 e absolvê-lo da parte restante do pedido.

Inconformado com a sentença, o Autor apelou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Entendeu o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida dar razão ao Réu, na alegada nulidade do contrato de mútuo dos autos.

2 - É certo que no momento em que o Réu assinou o contrato dos autos não lhe foi entregue um exemplar do mesmo. No entanto, certo é também que tal exemplar não só não devia como não podia ser entregue ao ora Recorrido em tal data, tendo sido, porém entregue posteriormente, como resultou provado nos autos e, assim, cumprido o disposto no nº1 do art. 6º do DL 359/91 de 21 de Setembro.

3 - Na verdade, o contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes.

4 - O contrato dos autos só passou a ser um contrato, um contrato válido, eficaz e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas do Réu/Recorrido, quer do representante do Autor/Recorrente.

5 - Com efeito, quando o Recorrido apôs no contrato dos autos a sua assinatura o contrato não era ainda sequer um contrato, só o tendo passado a ser aquando da aposição no mesmo da assinatura de um representante do Autor/Recorrente.

6 - O disposto no nº 1 do art. 6º do DL 359/91 de 21/11, só se pode aplicar "à letra", na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos - como o dos autos - em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes.

7 - No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve - e pode - ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato.

8 - Caso assim não fosse, o consumidor ficaria com um "contrato" só por ele assinado, que só a ele vincularia.

9 - Acresce que o Sr. Juiz a quo apreciou erradamente a prova que foi produzida nos autos, quando referiu que no momento da celebração do contrato não foi prestada ao Réu qualquer informação sobre a possibilidade de revogação do contrato.

10 - Com efeito, do depoimento da testemunha (J) - fornecedor do veículo dos autos - ressalta que, ao invés do que erradamente referiu o Sr. Juiz a quo, na sentença recorrida, o Réu foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de revogar o contrato de mútuo dos autos no prazo de oito dias, como a testemunha afirmou.

11 - Aliás, quer a instâncias dos mandatários do Recorrente e do Recorrido, quer a instâncias do Sr. Juiz, a testemunha (J) foi peremptória em afirmar que informou o ora Recorrido, além do mais, relativamente à possibilidade de revogação do contrato, o que, como também referiu, faz sempre com todos os clientes.

12 - Não é, pois, exacto que o "direito de informação do Réu" tenha sido desrespeitado, e muito menos "duplamente desrespeitado", como erradamente referiu o Sr. Juiz na sentença recorrida.

13 - Acresce ainda que resultou provado nos autos que, antes de subscrever o contrato, o Réu/Recorrido teve a possibilidade de ver esclarecidas todas e quaisquer dúvidas relativamente a qualquer das cláusulas que constituem quer as Condições Específicas quer as Condições Gerais do referido contrato, uma vez que o Autor/ Recorrente, sempre se colocou à sua disposição para o fazer, embora o dito, ora Recorrido, jamais tenha solicitado ao Autor que lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar aos que lhe foram previamente prestados pelo fornecedor do veículo.

14 - Por fim, sempre se dirá que choca manifestamente o sentimento jurídico socialmente dominante que o mutuário invoque a nulidade do contrato de mútuo que reconhece ter sido cumprido pela mutuante.

15 - O ora Recorrente cumpriu, pois, o disposto no art. 6º, nº 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro, não sendo, por isso, nulo o contrato de mútuo dos autos como, erradamente, decidiu o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida.

16 - Ao julgar procedente a excepção de nulidade do contrato dos autos e ao decidir pela condenação do Réu na acção, ora Recorrido, a restituir ao...

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