Acórdão nº 5191/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO ROMBA
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1ª A 2ª B 3ª C 4ª D 5º E 6º F 7ª G 8ª H 9ª I intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo declarativo comum, contra TAP-AIR PORTUGAL, S.A. pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes as diferenças salariais verificadas em virtude da diminuição da retribuição, as quais computam, em Dezembro de 2000, em: a) para a 1ª A. em 2.960,15€ b) para a 2ª A. em 7.154,22€ c) para a 3ª A em 5.840,43€ d) para a 4ª A. em 2.328,99€ e) para o 5º A. em 454,90€ f) para o 6º A. em 4.903,60€ g) para a 7ª A. em 1.756,98€ h) para a 8ª A. em 415,99€ i) para a 9ª A. em 3.830,71€ Alegam, para tanto que foram admitidos por conta e ao serviço da Ré, tendo actualmente as categorias de Assistente de Bordo e Comissário de Bordo; anteriormente integravam o seu quadro de efectivos, exercendo funções em terra, inerentes à categoria de "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial", quando, em Fevereiro de 1999, se candidataram ao concurso interno para "Comissários/Assistentes de Bordo" (CAB´s), nos termos da circular nº CA/13/99 de 15.02.99. Mais alegam que, tendo ultrapassado as provas de selecção, foram admitidos a frequentar o respectivo curso, iniciado em 31 de Março de 1999 e que, concluído o mesmo com aproveitamento, vieram a exercer funções de CAB´s -Comissários/Assistentes de Bordo, no período compreendido entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999. Alegam também que subscreveram escritos particulares denominados "Acordo de Suspensão e Alteração Temporária do Contrato Individual de Trabalho" e "Declaração", nos termos dos quais aceitaram os AA. (por imposição da R.) a sua integração na posição CAB 0, correspondente ao vencimento fixado para trabalhadores eventuais aquando do exercício temporário das funções CAB. Alegam ainda que só voltaram a exercer funções de Tripulantes (CAB´s) em Abril de 2000, passando a integrar o quadro de efectivos, por força do Acordo/Protocolo celebrado entre o SNPVAC e a TAP de 8 de Maio /2000, mas que entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999 e a partir de 1 de Abril de 2000 a R. pagou-lhes um vencimento inferior ao que tinham como "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial", procedendo a uma efectiva diminuição da retribuição, sem se ter munido de autorização do Ministério do Trabalho.

Pediram as diferenças dos vencimentos base e "per diems" (sic) - importâncias atribuídas por cada voo efectuado - entre CAB 1 que deveriam ter recebido e CAB 0, que efectivamente receberam.

Citada a R., realizou-se a audiência de partes, na qual a 8ª A. (H) desistiu do pedido.

A R. contestou, alegando nomeadamente que não procedeu a qualquer diminuição da retribuição aos AA. durante o período em que exerceram temporariamente as funções de CAB, tendo os mesmos recebido durante tal período uma remuneração superior à que teriam auferido como "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial". Tendo os AA. aceite a suspensão dos seus contratos individuais de trabalho como técnicos de tráfego ou como técnico comercial, têm de ser considerados como trabalhadores eventuais para o exercício das funções de CAB. Cada um dos AA. recebeu, efectivamente, mais durante o período em que exerceu temporariamente as funções de Comissário / Assistente de Bordo do que receberia se tivesse continuado a exercer as funções de "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial". Tendo em conta a remuneração mínima estabelecida para um CAB 0, considerando o vencimento base, o subsídio de disponibilidade e as ajudas de custo complementares, os AA. receberam efectivamente mais enquanto desempenharam tais funções e apenas as AA. Carla Tibúrcio, Maria Susana Ribeiro e Ana Pires poderiam ter recebido no desempenho de funções de CAB retribuição inferior à que teriam recebido no exercício das suas anteriores funções de "Técnico de Tráfego", caso a ajuda de custo complementar se limitasse ao valor mínimo mensal garantido, mas isso não sucedeu. Os montantes recebidos sob a denominação de "Ajudas de custo complementares" não correspondem a qualquer adiantamento ou reembolso de despesas de deslocação efectuadas pelos trabalhadores.

Foi proferido saneador, dispensando-se a fixação da matéria de facto, prosseguindo os autos termos até à audiência de julgamento onde a matéria de facto foi decidida sem reclamações.

Foi por fim proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "...julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: 1º- condeno a R. a pagar: a) às AA. (A); (B); (C); (D) e ao A. (F) as diferenças entre os vencimentos base e as ajudas de custo complementares devidas aos Comissário/Assistente de Bordo 1 (CAB 1) e aos Comissário/Assistente de Bordo 0 (CAB 0) no período compreendido entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999 e em Abril de 2000, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento; b) ao A. (E) e às AA. (G) e (I) as diferenças entre os vencimentos base e as ajudas de custo complementares devidas aos Comissário/Assistente de Bordo 1 (CAB 1) e aos Comissário/Assistente de Bordo 0 (CAB 0) no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de 1999 e em Abril de 2000, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento; 2º- Absolvo a R. dos restantes pedidos." Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: ......

Os AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença.

Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls.

421.

Foram colhidos os vistos das Exªs Adjuntas.

...

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