Acórdão nº 5191/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO ROMBA |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1ª A 2ª B 3ª C 4ª D 5º E 6º F 7ª G 8ª H 9ª I intentaram acção emergente de contrato individual de trabalho, em processo declarativo comum, contra TAP-AIR PORTUGAL, S.A. pedindo que a R. seja condenada a pagar-lhes as diferenças salariais verificadas em virtude da diminuição da retribuição, as quais computam, em Dezembro de 2000, em: a) para a 1ª A. em 2.960,15€ b) para a 2ª A. em 7.154,22€ c) para a 3ª A em 5.840,43€ d) para a 4ª A. em 2.328,99€ e) para o 5º A. em 454,90€ f) para o 6º A. em 4.903,60€ g) para a 7ª A. em 1.756,98€ h) para a 8ª A. em 415,99€ i) para a 9ª A. em 3.830,71€ Alegam, para tanto que foram admitidos por conta e ao serviço da Ré, tendo actualmente as categorias de Assistente de Bordo e Comissário de Bordo; anteriormente integravam o seu quadro de efectivos, exercendo funções em terra, inerentes à categoria de "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial", quando, em Fevereiro de 1999, se candidataram ao concurso interno para "Comissários/Assistentes de Bordo" (CAB´s), nos termos da circular nº CA/13/99 de 15.02.99. Mais alegam que, tendo ultrapassado as provas de selecção, foram admitidos a frequentar o respectivo curso, iniciado em 31 de Março de 1999 e que, concluído o mesmo com aproveitamento, vieram a exercer funções de CAB´s -Comissários/Assistentes de Bordo, no período compreendido entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999. Alegam também que subscreveram escritos particulares denominados "Acordo de Suspensão e Alteração Temporária do Contrato Individual de Trabalho" e "Declaração", nos termos dos quais aceitaram os AA. (por imposição da R.) a sua integração na posição CAB 0, correspondente ao vencimento fixado para trabalhadores eventuais aquando do exercício temporário das funções CAB. Alegam ainda que só voltaram a exercer funções de Tripulantes (CAB´s) em Abril de 2000, passando a integrar o quadro de efectivos, por força do Acordo/Protocolo celebrado entre o SNPVAC e a TAP de 8 de Maio /2000, mas que entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999 e a partir de 1 de Abril de 2000 a R. pagou-lhes um vencimento inferior ao que tinham como "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial", procedendo a uma efectiva diminuição da retribuição, sem se ter munido de autorização do Ministério do Trabalho.
Pediram as diferenças dos vencimentos base e "per diems" (sic) - importâncias atribuídas por cada voo efectuado - entre CAB 1 que deveriam ter recebido e CAB 0, que efectivamente receberam.
Citada a R., realizou-se a audiência de partes, na qual a 8ª A. (H) desistiu do pedido.
A R. contestou, alegando nomeadamente que não procedeu a qualquer diminuição da retribuição aos AA. durante o período em que exerceram temporariamente as funções de CAB, tendo os mesmos recebido durante tal período uma remuneração superior à que teriam auferido como "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial". Tendo os AA. aceite a suspensão dos seus contratos individuais de trabalho como técnicos de tráfego ou como técnico comercial, têm de ser considerados como trabalhadores eventuais para o exercício das funções de CAB. Cada um dos AA. recebeu, efectivamente, mais durante o período em que exerceu temporariamente as funções de Comissário / Assistente de Bordo do que receberia se tivesse continuado a exercer as funções de "Técnico de Tráfego" ou "Técnico Comercial". Tendo em conta a remuneração mínima estabelecida para um CAB 0, considerando o vencimento base, o subsídio de disponibilidade e as ajudas de custo complementares, os AA. receberam efectivamente mais enquanto desempenharam tais funções e apenas as AA. Carla Tibúrcio, Maria Susana Ribeiro e Ana Pires poderiam ter recebido no desempenho de funções de CAB retribuição inferior à que teriam recebido no exercício das suas anteriores funções de "Técnico de Tráfego", caso a ajuda de custo complementar se limitasse ao valor mínimo mensal garantido, mas isso não sucedeu. Os montantes recebidos sob a denominação de "Ajudas de custo complementares" não correspondem a qualquer adiantamento ou reembolso de despesas de deslocação efectuadas pelos trabalhadores.
Foi proferido saneador, dispensando-se a fixação da matéria de facto, prosseguindo os autos termos até à audiência de julgamento onde a matéria de facto foi decidida sem reclamações.
Foi por fim proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "...julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: 1º- condeno a R. a pagar: a) às AA. (A); (B); (C); (D) e ao A. (F) as diferenças entre os vencimentos base e as ajudas de custo complementares devidas aos Comissário/Assistente de Bordo 1 (CAB 1) e aos Comissário/Assistente de Bordo 0 (CAB 0) no período compreendido entre 3 de Agosto e 31 de Outubro de 1999 e em Abril de 2000, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento; b) ao A. (E) e às AA. (G) e (I) as diferenças entre os vencimentos base e as ajudas de custo complementares devidas aos Comissário/Assistente de Bordo 1 (CAB 1) e aos Comissário/Assistente de Bordo 0 (CAB 0) no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Outubro de 1999 e em Abril de 2000, a liquidar em execução de sentença, acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento; 2º- Absolvo a R. dos restantes pedidos." Inconformada apelou a R., que termina as respectivas alegações com as seguintes conclusões: ......
Os AA. contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença.
Subidos os autos a este tribunal, pelo digno PGA foi emitido o parecer de fls.
421.
Foram colhidos os vistos das Exªs Adjuntas.
...
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