Acórdão nº 6080/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA MARQUES
Data da Resolução24 de Novembro de 2004
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua Áurea, n.º 88 - 1º, em Lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: a) Esc.16.875.245$00, referente a diferenças salariais entre 1991 e 1999, resultantes da não atribuição de isenção de horário de trabalho e do prémio de produtividade e mérito; b) Esc.4.160.000$00; relativa à não atribuição do cartão de crédito Totta Executive, no período compreendido entre 1991 e 1999; c) Esc.481.560$00, resultantes da diferença entre as senhas de gasolina efectivamente pagas ao A. e aquelas que deveriam ter-lhe sido entregues, entre 1991 e 1999; d) Esc.1.021.517$00, a título de isenção de horário de trabalho, não atribuída entre 1988 e 1990; e) Esc.2.500.000$00, pela privação do uso de viaturas automóveis atribuídas pelo Réu; f) Esc.1.800.000$00, pela impossibilidade de aquisição das viaturas que deveriam ter sido atribuídas entre 1991 e 1999; g) Esc.30.000$00, a título de subsídio de deslocação, relativo à transferência do A. para as instalações do Réu sitas em Sacavém, entre Agosto e Novembro de 1999; h) Esc.500.000$00, relativa à gratificação de 1999; i) juros vincendos sobre todas as quantias.

Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço do Banco Réu, em 1 de Abril de 1963, com a categoria profissional de empregado de carteira, tendo ascendido à categoria profissional de técnico de grau IV, após licenciatura em Finanças, concluída em 1975, e, posteriormente, a subdirector.

Reformou-se em 6.12.99, pelo que trabalhou para o Réu 36 anos.

Foi-lhe atribuída a categoria profissional de subdirector, por deliberação do Conselho de Administração do Banco Réu, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1986, desempenhando funções directivas desde Julho de 1985.

Em 2 de Dezembro de 1987, o R. de forma unilateral e sem motivo ou justificação, despromoveu o A., o qual deixou de chefiar o Departamento de que era responsável e colocou-o como assessor do Director do Controlo Financeiro e Contabilidade do Réu, não mais exercendo funções compatíveis com a categoria profissional de subdirector, até à data da sua reforma.

As tarefas que o A. passou a desempenhar tinham apenas conteúdo técnico ou instrumental, não implicando a elaboração das decisões e o exercício das restantes actividades da competência do Director.

O Banco Réu criou uma série de incentivos para os trabalhadores que exerciam cargos directivos, no final da década de 80 e após a deliberação de 14.03.91, esse sistema encontrava-se claramente definido regulando a atribuição de complementos remuneratórios aos trabalhadores consoante a sua categoria profissional e que eram os seguintes: isenção parcial de horário de trabalho; prémio de produtividade e mérito no montante mensal de Esc.90.000$00; cartão Totta Executive de "plafond" mensal de Esc.40.000$00; subsídio mensal de gasolina de montante correspondente a 180 litros; e distribuição de automóvel para serviço da empresa.

Contudo o R. nunca lhe atribuiu estes incentivos, à excepção de uma isenção de horário de trabalho, atribuída em 1 de Agosto de 1986, no valor de Esc.32.410$00 e que transformou em complemento de retribuição, quando lhe retirou o exercício de funções directivas. Tal complemento foi atribuído no pressuposto da respectiva absorção, tendo em conta futuros aumentos de remuneração.

A partir de 1996, recebeu um prémio de produtividade e mérito e senhas de gasolina.

Em Agosto de Agosto de 1999, foi deslocado para Sacavém integrado na Viabanca, pelo que deveria ter recebido durante os 4 meses em que esteve colocado naquelas instalações um subsídio mensal de Esc.30.000$00.

Em 1999, foi prejudicado na gratificação anual a qual não lhe foi atribuída sem motivo justificativo e que corresponderia a 500.000$00 - uma vez e meia o valor da retribuição base.

O R. contestou a acção, alegando, em resumo, o seguinte: O A. até à sua reforma sempre manifestou satisfação ou atitude colaborante com as mudanças da sua situação.

É verdade que, a partir Julho de 1986, o A. foi nomeado responsável do Departamento de Operações do Mercado Financeiro, tendo-lhe sido atribuída a categoria de subdirector. Contudo, a sua nomeação para responsável do referido Departamento não foi, no entanto, bem sucedida, pois o A. não revelou as qualidades de coordenação e liderança que lhe eram requeridas para o cargo, pelo que teve que o fazer regressar ao exercício de funções técnicas, para as quais estava realmente talhado.

Manteve ao A. a categoria que detinha e a remuneração que...

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