Acórdão nº 6080/2004-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA MARQUES |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua Áurea, n.º 88 - 1º, em Lisboa, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias: a) Esc.16.875.245$00, referente a diferenças salariais entre 1991 e 1999, resultantes da não atribuição de isenção de horário de trabalho e do prémio de produtividade e mérito; b) Esc.4.160.000$00; relativa à não atribuição do cartão de crédito Totta Executive, no período compreendido entre 1991 e 1999; c) Esc.481.560$00, resultantes da diferença entre as senhas de gasolina efectivamente pagas ao A. e aquelas que deveriam ter-lhe sido entregues, entre 1991 e 1999; d) Esc.1.021.517$00, a título de isenção de horário de trabalho, não atribuída entre 1988 e 1990; e) Esc.2.500.000$00, pela privação do uso de viaturas automóveis atribuídas pelo Réu; f) Esc.1.800.000$00, pela impossibilidade de aquisição das viaturas que deveriam ter sido atribuídas entre 1991 e 1999; g) Esc.30.000$00, a título de subsídio de deslocação, relativo à transferência do A. para as instalações do Réu sitas em Sacavém, entre Agosto e Novembro de 1999; h) Esc.500.000$00, relativa à gratificação de 1999; i) juros vincendos sobre todas as quantias.
Alegou para tanto e em síntese o seguinte: Foi admitido ao serviço do Banco Réu, em 1 de Abril de 1963, com a categoria profissional de empregado de carteira, tendo ascendido à categoria profissional de técnico de grau IV, após licenciatura em Finanças, concluída em 1975, e, posteriormente, a subdirector.
Reformou-se em 6.12.99, pelo que trabalhou para o Réu 36 anos.
Foi-lhe atribuída a categoria profissional de subdirector, por deliberação do Conselho de Administração do Banco Réu, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1986, desempenhando funções directivas desde Julho de 1985.
Em 2 de Dezembro de 1987, o R. de forma unilateral e sem motivo ou justificação, despromoveu o A., o qual deixou de chefiar o Departamento de que era responsável e colocou-o como assessor do Director do Controlo Financeiro e Contabilidade do Réu, não mais exercendo funções compatíveis com a categoria profissional de subdirector, até à data da sua reforma.
As tarefas que o A. passou a desempenhar tinham apenas conteúdo técnico ou instrumental, não implicando a elaboração das decisões e o exercício das restantes actividades da competência do Director.
O Banco Réu criou uma série de incentivos para os trabalhadores que exerciam cargos directivos, no final da década de 80 e após a deliberação de 14.03.91, esse sistema encontrava-se claramente definido regulando a atribuição de complementos remuneratórios aos trabalhadores consoante a sua categoria profissional e que eram os seguintes: isenção parcial de horário de trabalho; prémio de produtividade e mérito no montante mensal de Esc.90.000$00; cartão Totta Executive de "plafond" mensal de Esc.40.000$00; subsídio mensal de gasolina de montante correspondente a 180 litros; e distribuição de automóvel para serviço da empresa.
Contudo o R. nunca lhe atribuiu estes incentivos, à excepção de uma isenção de horário de trabalho, atribuída em 1 de Agosto de 1986, no valor de Esc.32.410$00 e que transformou em complemento de retribuição, quando lhe retirou o exercício de funções directivas. Tal complemento foi atribuído no pressuposto da respectiva absorção, tendo em conta futuros aumentos de remuneração.
A partir de 1996, recebeu um prémio de produtividade e mérito e senhas de gasolina.
Em Agosto de Agosto de 1999, foi deslocado para Sacavém integrado na Viabanca, pelo que deveria ter recebido durante os 4 meses em que esteve colocado naquelas instalações um subsídio mensal de Esc.30.000$00.
Em 1999, foi prejudicado na gratificação anual a qual não lhe foi atribuída sem motivo justificativo e que corresponderia a 500.000$00 - uma vez e meia o valor da retribuição base.
O R. contestou a acção, alegando, em resumo, o seguinte: O A. até à sua reforma sempre manifestou satisfação ou atitude colaborante com as mudanças da sua situação.
É verdade que, a partir Julho de 1986, o A. foi nomeado responsável do Departamento de Operações do Mercado Financeiro, tendo-lhe sido atribuída a categoria de subdirector. Contudo, a sua nomeação para responsável do referido Departamento não foi, no entanto, bem sucedida, pois o A. não revelou as qualidades de coordenação e liderança que lhe eram requeridas para o cargo, pelo que teve que o fazer regressar ao exercício de funções técnicas, para as quais estava realmente talhado.
Manteve ao A. a categoria que detinha e a remuneração que...
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